Diario de Cáceres | Compromisso com a informação
Leonardo Albuquerque está inelegível por oito anos
Por Jornal Oeste
26/11/2012 - 18:33

Foto: arquivo
Juíz Eleitoral de Cáceres, Geraldo Fidelis, acatou o parecer do Ministério Público Eleitoral e condenou o médico Leonardo Albuquerque (PSD), candidato derrotado a prefeito de Cáceres, a inelegibilidade pelos próximos oito anos, conforme a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A setença foi publicada hoje, 26. A ação, movida pela assessoria jurídica da coligação Cáceres Rumo ao Desenvolvimento, do prefeito eleito Francis Maris (PMDB), denunciou a maciça utilização da programação da Rádio Jornal de Cáceres como instrumento de campanha de Leonardo. A inicial da ação foi instruída com a gravação de dez edições do noticiário Jornal do meio Dia, comprovando que os programas eram utilizados exclusivamente para promover a candidatura de Leonardo e desferir ataques contra Francis e a vice-prefeita eleita, Eliene Liberato. Também foi comprovado que até mesmo os programas eleitorais de Leonardo eram produzidos dentro da emissora, que tem no comando o radialista Marcelo Cardoso, um dos articuladores da campanha de Leonardo e já declarado inelegível pela mesma prática (abuso de veículo de comunicação social) nas eleições de 2008. De acordo com o promotor Samuel Frungilo, “a conclusão que se extrai dos autos é que a Rádio Jornal funcionava como verdadeira casamata dos investigados, de onde eram forjadas as táticas de propaganda e difundidos, seja através da propaganda ‘oficial’, seja por intermédio da programação normal, a artilharia eleitoral em prol da candidatura de Leonardo, restando, pois, plenamente configurado o uso indevido dos veículos de comunicação.” O promotor ainda considerou grave o descumprimento da liminar deferida no início do processo, que proibia a continuidade dos ataques a Francis antes do julgamento da ação: “na hipótese dos autos, configurou-se o potencial prejuízo à lisura e ao equilíbrio entre os candidatos nas eleições em face da reiteração da conduta, mesmo após a concessão da liminar, conforme documentos de fls. 189/194.” E finalizou: “Ante o exposto, manifesto pela PROCEDÊNCIA da ação”.
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