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Operação Calçada Livre começa na segunda, 02, em Cáceres
Por assessoria
31/07/2021 - 16:17

Foto: ilustrativa

Na próxima segunda-feira, 02 de agosto, a Prefeitura de Cáceres, através da Secretaria Municipal de Fazenda, dá início à operação “Calçada Livre”.  A ação tem como objetivo conscientizar a população cacerense a não estacionar veículos sobre passeios públicos.

Segundo o Código Brasileiro de Trânsito, estacionar no passeio é uma infração considerada grave. Com multa de R$ 195,23 e cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a medida administrativa para esse tipo de infração  é a remoção do veículo.

Inicialmente, a operação tem caráter orientativo e não punitivo.  Os condutores dos automóveis estacionados irregularmente, serão orientados a retirar os veículos do passeio público, liberando o acesso para o livre trânsito de pedestres. Esta atividade será realizada pela Coordenadoria de Trânsito e Gerência de Obras, Posturas e Consumidor da Secretaria Municipal de Fazenda.

A Prefeita Eliene Liberato enfatiza que esta gestão tem procurado orientar a população cumprir a legislação, evitando aplicação de multas e sanções. “O trânsito precisa ser humanizado, a relação entre os condutores de veículos, ciclistas e pedestres deve ser harmoniosa”, observa Eliene.

Para ela respeitar as regras de trânsito e de posturas do município, oportuniza uma melhor qualidade de vida para a população.

Já o Secretário de Fazenda, Vitor Miguel, ressalta que todos os dias tem sido comum flagrar veículos estacionados nas calçadas e por esse motivo a operação será deflagrada, primeiramente visando orientar, porém se  esta iniciativa não surtir efeito, serão realizadas novas operações de fiscalização efetiva, aí sim penalizando os infratores com multas.

“Precisamos fazer valer o Código de Obras e Posturas do Município e cumprir o que determina o Código Brasileiro de trânsito, que proíbe motoristas estacionar e/ou parar veículo sobre o passeio público (calçada), porém o nosso objetivo não é multar, mas sim orientar”, ressalta Vitor.

Veja abaixo a base legal.

Base legal:

CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

V - O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

Art. 181. Estacionar o veículo:

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

 Infração - grave;

 Penalidade - multa;

Art. 182. Parar o veículo

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Código de Trânsito Atualizado (lei 14.071/20)

Penalidade - multa (três vezes)

Art. 206. Executar operação de retorno:

III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

 

CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS

Art. 211º - O Executivo Municipal poderá permitir a ocupação de passeios públicos com mesa, cadeiras ou outros objetos obedecidas as seguintes exigências:

I - Só poderá ser ocupado parte do passeio correspondente a testada do estabelecimento;

 II - Deverá ficar livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo Único - O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser acompanhado de uma planta de localização indicando a testada, a largura dos passeios, o número e posição das mesas e cadeiras.

Art. 429º - É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros, praças e jardins públicos.

 

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