Diario de Cáceres | Compromisso com a informação
Ministério Público pede manutenção da inelegibilidade de Leonardo
Por assessoria
05/12/2012 - 08:27

Foto: arquivo
O Ministério Público Eleitoral, através do promotor Samuel Frungilo, emitiu nesta terça (04) parecer pela manutenção da cassação de registro e declaração de inelegibilidade por oito anos do candidato derrotado à Prefeitura de Cáceres, Leonardo Albuquerque (PSD), e de sua vice, Anne Viegas. O parecer ministerial foi apresentado em resposta ao recurso que Leonardo e Anne ingressaram contra a sentença condenatória proferida pelo juiz da Sexta Zona Eleitoral, Geraldo Fidélis, há cerca de dez dias, em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de veículo de comunicação, no caso a Rádio Jornal de Cáceres, que era comandada pelo radialista Marcelo Cardoso, um dos principais articuladores da campanha de Leonardo. A ação foi movida pela assessoria jurídica da Coligação Cáceres Rumo ao Desenvolvimento, do prefeito eleito Francis Maris Cruz (PMDB). Veja o parecer do Ministério Público: Advogado: JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA Diário: Diário da Justiça do Mato Grosso Edição: 1303 Página: 12 a 12 Órgão: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Processo: 98/2012 Publicação: 27/11/2012 Vara: ATOS DA 6ª ZONA ELEITORAL Cidade: CUIABÁ Divulgação: 26/11/2012 EDITAIS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Nº 98/2012 O Excelentíssimo Senhor Dr.GERALDO FERNANDES FIDELIS NETO, Juiz da 6ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a todos quantos este edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente as partes e procuradores, que foi proferida sentença no processo abaixo relacionado, conforme pode ser a seguir observado: "AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.º 332- 17.2012.611.0006 INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO CÁCERES RUMO AO DESENVOLVIMENTO ADVOGADOS: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MT 6557), PATRÍCIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS (OAB/MT 8014), SÍLVIO QUEIROZ TELES (OAB/MT 10.440), HAMILTON LOBO MENDES FILHO (OAB/MT 10.791), LUIZ EMÍDIO DANTAS JÚNIOR (OAB/MT 7.400) e SUELLEYN DE OLIVEIRA PAINS (OAB/MT 15.753) INVESTIGADOS: COLIGAÇÃO O FUTURO COMEÇA AGORA, LEONARDO RIBEIRO ALBUQUERQUE e ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS ADVOGADOS: DR.ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA (OAB/MT 16.068), DR.RODRIGO TERRA CYRINEU (OAB/MT 16.169), DR.MARCIO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MT 16.358) INVESTIGADOS: RÁDIO JORNAL DE CÁCERES LTDA., MARCELO FLORES CARDOSO e ELIEZER DA SILVA (ELI CÁCERES) ADVOGADO: FLAVILSON DE ALMEIDA OURIVES (OAB/MT 13.634) Vistos etc. A Coligação "Cáceres rumo ao desenvolvimento" ajuizou a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso dos meios de comunicação social com pedido liminar em desfavor da Coligação "O futuro começa agora", Leonardo Ribeiro Albuquerque, Anne Viegas, Marcelo Flores Cardoso, Eli Cáceres e Rádio Jornal de Cáceres, por seu representante, sob o argumento de que o representado Marcelo Flores Cardoso, candidato ao cargo de vereador nessa eleição pelo Partido da República, porém, sub judice, já que nas eleições de 2008 foi cassado e declarado inelegível, fez-se substituir na apresentação do programa de rádio diário denominado Jornal do Meio-Dia, pelo locutor Eliezer de tal, também conhecido como "Eli Cáceres" que, seguindo as ordens dos candidatos Leonardo e Marcelo Cardoso, agrediu diariamente com palavras o candidato Francis Maris e a sua candidata a vice-Prefeita, Eliene Liberato Dias, às vezes diretamente. Segundo aduz, a Rádio Jornal, empresa que veicula o programa Jornal do Meio-Dia, tem sido usada incessantemente para promover as candidaturas de Leonardo e Marcelo Cardoso, "a ponto dos ataques a Francis e Eliene serem praticamente a tônica de seu noticiário". Salientou, também, a ausência de veiculação das inserções publicitárias da Coligação representante. Afirma a representante que o radialista Eli Cáceres insinua que "a todo tempo que eles praticam ações de cunho social (numa alusão à vice Eliene), distribuindo cestas básicas, sopão, etc.". Sustenta ainda que a ligação entre os investigados, bem como, com a produtora dos programas eleitorais da Coligação representada é muito estreita, tanto que os programas do candidato Leonardo Ribeiro Albuquerque estavam sendo gravados nas dependências da Rádio Jornal, o que afasta qualquer alegação de que tal candidato a eleição majoritária desconhecesse os atos praticados por Eli Cáceres.Alega que, com o fito de disfarçar os ataques ao candidato Francis Maris, tal radialista os proferia contra o atual prefeito, porém, com os ataques, a candidata a vice-prefeita Eliene também é prejudicada. Finalmente, a investigante pugnou pela concessão de liminar para que fosse realizada constatação por oficial de justiça para a verificação e certificação a respeito das atividades dos representados Marcelo Cardoso, Leonardo Albuquerque, Anne Viegas e Coligação "O futuro começa agora" no prédio da Rádio Jornal de Cáceres, bem como, a realização de colheita de informações com funcionários daquela emissora a respeito dessas atividades e ainda, a suspensão do programa Jornal do Meio-Dia e do programa noturno realizado por Eli Cáceres. Requer, ao final, o julgamento procedente da ação para impor à representada Rádio Jornal de Cáceres, multa de até 100.000 UFIR, nos termos do art.45 da Lei nº 9.504/97, e a cassação dos registros de candidatura dos investigados Leonardo Ribeiro Albuquerque, Anne Viegas e Marcelo Cardoso. Para fazer prova do que alega, a investigante colacionou aos autos diversas transcrições dos programas "Jornal do Meiodia". A documentação foi acostada aos autos às fls.51/161. A liminar foi concedida às fls.162/164, na forma em que foi pleiteada. Às fls.171, foi certificado que os representados Coligação "O futuro começa agora", Leonardo Ribeiro Albuquerque e Anne Viegas foram devidamente notificados da liminar concedida e ainda, do inteiro teor da inicial.O representado Marcelo Flores Cardoso foi notificado às fls. 172 e, às fls.173, Eliezer da Silva. Na tentativa de notificar a Rádio Jornal, o sr.Oficial de Justiça comunicou, às fls.176, que não foi possível referida notificação na pessoa do sr.Marcelo Flores Cardoso, sob a justificativa de que este não seria representante da Rádio Jornal. Auto de vistoria e constatação foi colacionado às fls.177/178. Às fls.179/188, a Coligação representante aportou aos autos petição em caráter de urgência, informando que o Jornal do Meio Dia, mesmo após a concessão da liminar por este Juízo, continuou tecendo comentários desfavoráveis ao candidato Francis Maris e sua vice Eliene, inclusive, transcreveu as alegações que desbordam da lei eleitoral.Informaram ainda que, entre a decisão liminar e o cumprimento da mesma, os investigados retiraram da rádio Jornal seus materiais e equipamentos de gravação dos programas. Às fls.195, este Juízo revigorou a liminar, determinando seu imediato cumprimento, impondo, agora, multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por notícia veiculada em desconformidade com a decisão exarada, sendo a Rádio Jornal notificada, como se certificou às fls.199. Em resposta acostada às fls.200/201, a Rádio Jornal de Cáceres, por seu representante legal, sr.Glauco Ninomiya, informou que o sr.Marcelo Flores Cardoso não é e nunca foi funcionário da empresa e sim, possui um contrato de locação de horário sem vínculo empregatício, o qual atualmente está suspenso em decorrência do mesmo ser candidato a vereador neste município.Afirma ainda que não possui qualquer contrato de qualquer natureza com o Sr. Leonardo Albuquerque, tampouco loca ou arrenda equipamentos para sua campanha.No petitório foram anexados comprovantes das inserções político-partidárias obrigatórias, bem como a gravação das últimas 24h de programação (fls.202/209). Em defesa, o investigado José Marcelo Flores Cardoso, às fls.211/216, arguiu, em preliminar, a inexistência de justa causa ante a presença de apenas suposições e ilações.No mérito, sustenta que: 1)"a coligação representante tenta enredar todos, principalmente o candidato a vereador da Coligação Cáceres rumo ao desenvolvimento III, base da majoritária, ora investigante", mas foi jornalista, encontrando-se afastado da rádio desde os primeiros meses de 2012, em face de sua candidatura; 2) não apoiou o candidato Dr.Leonardo, nem trabalhou em sua campanha ou possui qualquer vínculo com a Rádio Jornal, sendo que no momento ocupa-se de sua própria campanha; 3) as ofensas irrogadas por Eli Cáceres são próprias da seara criminal e não deveriam ser discutidas no palco eleitoral.Por essa razão, requer a improcedência da presente ação de investigação eleitoral. Os investigados Rádio Jornal de Cáceres e Eli Cáceres ofertaram defesa às fls.218/224, argumentando que os fatos relatados na inicial são fruto do desespero dos investigantes, já que não há qualquer ligação ou indícios de favorecimento entre a emissora e o candidato Leonardo, posto que os comentários tecidos pelo jornalista Eli Cáceres, em seu programa Jornal do Meio Dia, permanecem na esfera da crítica administrativa, ou seja, as críticas ofertadas no programa destinam-se à administração atual e não ao candidato Francis Maris. No tocante a suposta gravação dos programas eleitorais do candidato Leonardo nas dependências da Rádio Jornal, alegam, os representados, que no imóvel ao lado funciona a empresa de Marketing Plenty Serviços LTDA, que tem contrato com a empresa Donalola Comunicação e Marketing LTDA-ME.Por fim, aduziram a inexistência de potencialidade lesiva na disputa eleitoral, razão pela qual requer a improcedência da presente ação de investigação judicial eleitoral.Juntou os documentos de fls.226/241. Leonardo Ribeiro Albuquerque, Anne Viegas e a Coligação "O futuro começa agora" apresentaram defesa às fls.243/252, alegando em apertada síntese que: 1) não possuem qualquer vinculação com a Rádio Jornal.Afirmaram que o programa eleitoral do candidato Leonardo estaria sendo gravado pela empresa Donalola Comunicação e Marketing Ltda-ME, a qual está sediada ao lado da Rádio Jornal; 2) não possuem qualquer vínculo político, partidário ou financeiro com Eli Cáceres e Marcelo Cardoso, tanto que este último é candidato a vereador ligado à Coligação representante; 3) o alegado abuso do poder econômico está distante de se configurar, já que, como afirmado, não há qualquer ligação, sequer financeira entre os investigados; 4) o uso indevido dos meios de comunicação, no mesmo norte, não se configura, uma vez que os comentários transcritos pelos investigantes tratam-se apenas de críticas administrativas que, embora ácidas, reservam-se à administração atual e suas falhas; 5) as críticas à administração atual resvala no candidato Francis Maris em face da aliança partidária entre o prefeito e o candidato da Coligação investigante, porém, não há críticas direcionadas ao candidato ou à sua vice.Pelos argumentos expostos, requer a improcedência da presente ação de investigação judicial eleitoral, juntando documentos às fls.256/260. Em petição protocolada perante este Juízo na data de 05/10/2012, a Coligação representante colacionou o depoimento de uma pessoa conhecida por Isac, que afirma que os programas eleitorais do candidato Leonardo foram realizados nas dependências da Rádio Jornal.Aduz ainda que continuaram as afrontas e críticas à pessoa de Francis Maris, bem como, o favorecimento a campanha do candidato Leonardo Albuquerque, mesmo após o deferimento e intimação da liminar (fls.262/274).Anexou documentos às fls.275/287. Às fls.289/303, a Coligação representante colacionou aos autos reportagens que afirmam que o candidato Marcelo Cardoso estaria apoiando o candidato Dr.Leonardo e, ainda, que teria gravado seu material de campanha nas dependências da Rádio Jornal de Cáceres. Em face da juntada de novos documentos aos autos, a Coligação "O futuro começa agora", os candidatos Leonardo Albuquerque e Anne Viegas, manifestaram-se, às fls.309/310, pela ratificação da defesa, aduzindo que não possuem qualquer vínculo com a Rádio Jornal, tampouco com Marcelo Cardoso, quer político, econômico ou financeiro. Na audiência ocorrida em 1º de Novembro de 2012, foram inquiridos Marcelo Flores Cardoso, Eliezer da Silva, José Maria de Souza Carvalho, Marcos Vinícius Ribeiro e José Márcio Panoff de Lacerda, como se vê do CDR acostado às fls.333, sendo que, ao final, foi realizada vistoria in loco das dependências da Rádio Jornal (fls.326/333).Em continuação, na data de 05 de Novembro de 2012, foram inquiridas as testemunhas Amauri Lobo Mendes e Josane dos Santos Cunha, deferindo-se, ao final, diligências (fls.334/338), a qual gerou a juntada dos seguintes documentos: Certidão relativa à Comissão Executiva do Diretório Municipal do PV em Cáceres, onde consta, como presidente o sr.Glauco Miguel Minomiya e vice-presidente Marcelo Egues Cardoso (fls.340/341); Procuração da Plenty Serviços Ltda, outorgando poderes a Glauco Miguel Minomiya para representa-la e gerir sua administração (fls.343); CNPJ e Contrato Social da Plenty Serviços Ltda (fls.344/347); Ato constitutivo da Rádio Jornal de Cáceres e declaração (fls.348/349); Contrato de locação com a Plenty Serviços Ltda (fls.350/351); Contrato social da Rádio Jornal de Cáceres às fls.354/370. Em alegações finais, o ilustre representante do Parquet eleitoral pugnou pela procedência da inicial sob o argumento de que "a RÁDIO JORNAL funcionava como verdadeira casamata dos investigados, de onde eram forjadas as táticas de propaganda e difundidos, seja através da propaganda "oficial", seja por intermédio da programação normal, a artilharia eleitoral em prol da candidatura LEONARDO, restando, pois, plenamente configurado o uso indevido dos meios de comunicação." Ressalta, o ilustre membro do Ministério Público, que restou comprovado que o candidato Leonardo realizou a gravação de suas propagandas e programas eleitorais nas dependências da Rádio Jornal. Às fls.381/384, o investigado Leonardo Albuquerque colacionou aos autos comprovante do contrato de prestação de serviços existente entre a pessoa intitulada "Eleição 2012 Leonardo Ribeiro Albuquerque Prefeito" e a empresa Donalola Comunicação e Marketing LTDA-ME. A Coligação investigante "Cáceres rumo ao desenvolvimento", em suas alegações finais de fls. 386/436, aduz que as provas dos autos comprovaram o liame existente entre Leonardo Albuquerque, Marcelo Cardoso e a Rádio Jornal, máxime os depoimentos dos envolvidos Marcelo Cardoso e Eli Cáceres.Restou comprovada, ainda, a projeção dada ao candidato Leonardo nos programas diários locucionados por Eli Cáceres a mando de Marcelo Cardoso. Após transcrição dos comentários do jornalista, rememora a investigante que a Rádio Jornal possui longo alcance tanto na zona rural como urbana, o que evidencia a potencialidade lesiva do fato.Depois de farta argumentação, requereu a procedência dos pedidos da presente ação de investigação judicial eleitoral, com consequente cassação dos registros de candidatura e a declaração de inelegibilidades dos investigados Leonardo Albuquerque, Anne Viegas e Marcelo Flores Cardoso, bem como, a do radialista Eliezer da Silva, estendendo-se a sanção para todas as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao presente pleito; a imposição de multa à Rádio Jornal de Cáceres no valor máximo de 100.000 UFIRs (dada a reiteração e gravidade da conduta), nos termos do §2º, do art.45, da Lei nº 9.504/97, assim como a suspensão de sua programação por 24h, nos moldes fixados no art.56 da mesma lei; e, por fim, condenação dos investigados à litigância de má-fé, diante da renitência no cumprimento da liminar, bem como, pelo fato de tentar forjar provas. Os investigados deixaram transcorrer in albis, no dia 18/11/2012, o prazo para juntada de suas alegações finais, conforme se extrai da certidão de fls.466. Na data de 19 de Novembro de 2012, a Coligação "O futuro começa agora", Leonardo Albuquerque Ribeiro e Anne Viegas apresentaram suas alegações finais, em prazo intempestivo, arguindo, de ínicio, a ilegitimidade passiva da Coligação "O futuro começa agora" e da Rádio Jornal de Cáceres, para responder ação de investigação judicial eleitoral, por serem pessoas jurídicas.No mérito, aduziram que não há qualquer ilicitude no uso do espaço localizado ao lado da empresa Rádio Jornal de Cáceres, vez que no local funciona a empresa Plenty Serviços LTDA, a qual não se confunde com a Rádio Jornal.Afirmam ainda, os investigados, que não há, tampouco restou comprovada, qualquer ligação entre os representados Leonardo e Anne Viegas, com os também representados Rádio Jornal e Eli Cáceres.Sustentam, também, que os comentários do radialista, acusadas de ilegais, tratarem-se apenas de críticas administrativas, sem cunho pessoal a Francis Maris ou a sua vice Eliene e, ainda, que o teor delas reside no campo da liberdade de imprensa e expressão, constitucionalmente garantidas.No mais, aduzem que a Radio Jornal é de pequeno alcance, sendo impossível influir no resultado do pleito.Requerem o julgamento improcedente da presente AIJE e pugna para que novas vistas sejam dadas ao órgão ministerial. É o relato.Decido. De início, observo os investigados Marcelo Flores Cardoso, Eli Cáceres e Rádio Jornal, embora devidamente intimados para apresentar seus memoriais finais, tanto via mural na sede do Cartório Eleitoral desta Comarca, como no DEJE nº1292, de 16 de Novembro de 2012 (fls.465), quedaram-se inertes e não apresentaram a peça crepuscular. A priori, cumpre destacar que a ausência da referida peça nos autos não é causa de nulidade, sequer relativa, poste que, na realidade, é uma faculdade da parte, como se extrai da dicção do art.22, X, da Lei Complementar nº 64/90, que menciona: "Art.22, X: encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias." Por outro lado, como revela a certidão de fls.466, os representados Leonardo Albuquerque Ribeiro, Anne Viegas e Coligação "O futuro começa agora" apresentaram de forma serôdia as suas alegações derradeiras. Todavia, para não haver hipótese de cerceamento ao amplo direito de defesa e em garantia do contraditório, ambos princípios constitucionais, estes haverão de prevalecer sobre a norma infraconstitucionais, de modo que, para garantir expressão máxima dos referidos postulados, a peça intempestiva haverá de permanecer constante dos autos. No entanto, não tem razão a aludida fala derradeira, ao reclamar por novas vistas dos autos ao órgão do Ministério Público Eleitoral, soando, tal assertiva, como pedido procrastinatório. Ocorre que o inciso X do art.22 da Lei das Inelegibilidades, já mencionado acima, prevê que, finalizada a instrução, no prazo comum de 2 (dois) dias, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações finais.Logo, o prazo já se expirou no último dia 18 e mesmo que o fiscal da lei eleitoral não quisesse se manifestar, nada obstaria a realização imediata do julgamento. Portanto, não há circunstância que impeça o julgamento da presente ação de investigação judicial eleitoral de imediato. Assim, em preliminar, a Coligação "O futuro começa agora" arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação de investigação judicial eleitoral, frente à sua condição de pessoa jurídica. Com razão, a investigada Coligação "O futuro começa agora". Sucede que a pessoa jurídica não poderá figurar nos autos no pólo passivo da ação quando a procedência da representação ocasionar em declaração de inelegibilidade ou cassação de registro do candidato diretamente beneficiado.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL-REPRESENTAÇÃO-OFENSA À LEI E À CONSTITUIÇÃOABUSO DE PODER ECONÔMICO-EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃOTRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO-CANDIDATOS-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-COBERTURA JORNALÍSTICA-DEBATES-ELEIÇÕES DE 2010- VIOLAÇÃO-DIREITO À INFORMAÇÃO PRINCÍPIO DA ISONOMIAIMPOSSIBILIDADE- PESSOA JURÍDICA-INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL-RENOVAÇÃO-NECESSIDADE-FATOS NOVOS-DECISÃO FUNDAMENTOS-PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADOPROVIMENTO NEGADO. "(.)" "2.É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art.22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.Precedentes"(TSE, AgR-Rp-Agravo Regimental em Representação nº 321796-Brasília/DF, Acórdão de 07/10/2010, Rel.Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, DJE-Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 30/11/2010, p.7-8)"-grifei. "(.) Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação de registro de candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (.)" (TSE-Rp nº373-DJ 26-08-2005, p.173). REPRESENTAÇÃO-INVESTIGAÇÃO JUDICIAL-ARRECADAÇÃO IRREGULAR-RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL-INDEFERIMENTO DE INICIAL-AGRAVO REGIMENTAL-NÃOINFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA-DESPROVIMENTO. (.) "As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art.22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar." "Não infirmados os fundamentos da decisão, impõe-se o desprovimento do agravo regimental" (TSE, ARP-Agravo Regimental em Representação nº 1229-Brasília/DF, Acórdão de 09/11/2006, Rel.Min.Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/12/2006, p.169)-grifei. Muito embora reste pacificada essa questão, a pessoa jurídica, no caso, empresa sob regime de concessão, terá, sim, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de investigação judicial eleitoral, desde que esta seja cumulada com representação por propaganda eleitoral irregular, em face da penalidade a ser imposta, qual seja, a multa. Na hipótese sub examine, a Rádio Jornal de Cáceres figura no pólo passivo da presente ação, porém, pela suposta prática de propaganda irregular, com lastro no art.45, II e III, da Lei das Eleições, a qual, se comprovada, gerará multa à emissora, enquanto concessionária de serviço público, nos termos do §2º do mencionado dispositivo legal. É bem verdade que o procedimento correto a ser adotado para a apuração de propagandas irregulares seja aquele previsto no art.96 da Lei das Eleições.Entretanto, não há qualquer irregularidade na aplicação da multa referida em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que o rito previsto na Lei Complementar nº 64/90 é mais amplo e permite à investigada maiores oportunidades de defesa. A jurisprudência segue esse entendimento, verbis: ".A empresa de radiodifusão possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, cumulada com representação por propaganda eleitoral irregular, pois pode ser alcançada com penalidade eventualmente imposta (art.45 da Lei n.º 9.504/97)." (TRE/MS, RE-Recurso Eleitoral nº 62543-Dourados/MS, Acórdão nº 7541 de 27/09/2012, Rel.Renato Toniasso, Publicado em Sessão, Data 27/09/2012). Portanto, acolho, em parte, a questão isagógica brandida, para reconhecer a carência da ação, por falta de legitimidade da Coligação "O futuro começa agora" para figurar no pólo passivo da presente ação de investigação judicial eleitoral, extinguindo a ação em relação a essa pessoa jurídica, contudo, mantenho, no pólo passivo, a empresa Rádio Jornal de Cáceres Ltda. Superada a apreciação das questões preliminares, no mérito, verifica-se que a presente ação de investigação judicial eleitoral foi proposta pela Coligação "Cáceres rumo ao desenvolvimento", em face de Leonardo Albuquerque Ribeiro, Anne Viegas, José Marcelo Flores Cardoso, Eli Cáceres e Rádio Jornal de Cáceres, alegando a existência de ligação entre a Rádio Jornal e a campanha do candidato investigado e ainda, pelo teor dos comentários constantes do programa intitulado "Jornal do Meio Dia", locucionado por Eli Cáceres e coordenado por Marcelo Cardoso. Mencionada concessão púlica apresenta diariamente o programa "Jornal do Meio-Dia" e onde teria feito, de acordo com a inicial, ofensas contra o candidato Francis Maris e sua vice Eliene. O certo é que, do material acostado aos autos, extraemse os seguintes comentários proferidos pelo radialista Eli Cáceres: 06/09/2012-Jornal do Meio-Dia-Rádio Jornal: "Chega! Vamos limpar gente! Chega de Túlio, Eliene e governos elitizados de ricos (.) Chega desses administradores de mentira e suas turmas.Turma dos holerites.O povo quer mudança.Fora prefeito, fora Túlio, fora Eliene e quem mais estiver debandado pelo lado do prefeito."(.) A mesma quadrilha tenta de novo manipular outra farsa.O que ocorre? A força do povo foi vencida? Abatida as calças, isso dói? É verdade gente.Esse tal debate ainda vai render muito pano para manga.Haja visto que foi totalmente direcionado a um determinado candidato.Foi direcionado a um determinado candidato.E o tiro saiu pela culatra.É verdade.O tiro saiu pela culatra por que? O povo não acreditou que aquilo fosse um debate democrático, e como povo descobriu que era teleguiado, o povo caiu fora (.)" (sublinhei). Na mesma data, no "Jornal do Meio-dia" comentou-se um episódio explorado na campanha eleitoral deste ano, referente ao suposto plágio do programa de governo do candidato Leonardo Albuquerque Ribeiro, porém, com uma tônica diferenciada daquela necessária a simples divulgação de informação, assim narrando: "Nos últimos dias a imprensa divulgou aí um caso de plágio.Plagiar, mas a imprensa não deu ênfase em quem é o autor do plágio.Quem foi que arquitetou, copiou, ou seja, o engenheiro de tudo isso, ou melhor.Nós nem podemos ser iguais a eles, essa imprensa pobre de Cáceres.O engenheiro é o polemico Adilson Reis, que toda imprensa divulgou, e aí, quem é o criminoso? Quem foi pago para elaborar o projeto ou quem confiou e contratou? Essa questão a imprensa tem que esclarecer.E não beneficiar quem paga mais.Ou todos nós estamos completamente errados? Ou estamos? É aquele velho jargão (.) Até Cristo foi traído. Portanto, hoje quem tem mais dinheiro é o bom.O bandido e traidor passa a ser anjo.E esse esclarecimento sai ou não sai? Quem é o criminoso? Quem foi pago para elaborar o projeto ou quem confiou e contratou? A imprensa precisa esclarecer essa questão (.) Parece que tem gente do contra e essa gente do contra que está no poder.O que temos que dar um basta, dar um chega pra lá neles, agora.07 de outubro.E se ele estiver do lado de alguém vai também, vai pra roça, com todo o respeito aos nossos sitiantes, fazendeiros e chacareiros. Vai pra roça também junto com o prefeito.Falei, ta falado? Então ta" (sublinhei). Sugerir um basta no dia 07 de outubro-data das eleiçõesseria somente críticas administrativas, principalmente após se referir, pejorativamente, ao nome da candidata a vice-prefeita? Não se pode negar que alguns comentários tenham conotação de críticas administrativas, perfeitamente legais, diga-se en passant.Todavia, não foi raro o radialista Eli Cáceres desbordar dos limites da legalidade, passando para uma enxurrada de agressões, o que veio a atingir, em pleno período eleitoral, a candidata a vice-prefeita e ex-Secretária da Ação Social, Antônia Eliene, verbis: "A secretaria de ação social também é um fiasco, um fiasco.A ex que passou lá, pior, outro fiasco.A outra que antecedeu a secretaria de ação social do passado Túlio Fontes só era pau mandado, nada fazia de ação social de verdade.Nada fazia de ação social de verdade, só mentiras, não conhece o povo, não é do povo e ainda olha só.É ORGULHOSA, VAIDOSA, PREGUIÇOSA E PARA PIORAR AINDA MAIS, PARA PIORAR AINDA MAIS A LAMBANÇA, QUE SER VICEPREFEITA.( RISOS) QUER SER VICE-PREFEITA.AI MEU DEUS DO CÉU! Basta, basta, basta.Chega, chega, chega de Túlio e sua turma.Tiveram aí todo o tempo do mundo para trazer e trazer melhorias para nossa cidade, mas não, remenda tudo, remenda pra lá e nada sai do papel.No papel ta tudo bonitinho, tudo caprichado.Ta bonito, lindo de viver, mas chega na prática, ali do osso duro de roer, cadê a beleza, cadê a formosura, tudo às traças. Chega, chega, chega de Túlio.Chega de Túlio e sua turma.Tiveram aí todo o tempo do mundo para trazer e fazer melhorias para a nossa cidade, mas não, remenda tudo, remenda pra lá e não sai do papel.No papel ta tudo bonitinho, tudo caprichado.Ta bonito, lindo de viver, mas chega na prática (.) Xô, xô, xô turma do prefeito e quem com ele estiver.Quem com ele estiver vai junto ribanceira abaixo." (sublinhei). Pasmem, ácidas e rudes críticas a uma candidata a vice-Prefeita, em pleno período eleitoral mês de setembro, num programa jornalístico diário, de uma concessão pública. Já na data de 10/09/2012, o radialista Eli Cáceres faz alusão a discussão iniciada no dia 06/09/2012, comentando o seguinte: "Chega! Vamos limpar gente! Chega de Túlio, ELIENE e governos elitizados dos ricos (.) Chega desses administradores de mentira e suas turmas.Turma dos holerites.O povo quer mudança já, fora todo mundo.Fora todo mundo mesmo! (.) Chega.Não pode, não pode vir quem ele apóia.Esse também não pode, senão, troca 6 por meia dúzia.Não é isso que queremos para nossa cidade.Vocês me entendem, não entendem? Então ta, xô, xô, xô (.) Quem o prefeito está apoiando também não vai fazer Necas de pitibiriba.Pode acreditar.Pode acreditar.Quem o prefeito está apoiando também não vai fazer Necas de pitibiriba (.) É hora de mudança, dê um basta.Olha gente! Dê um basta na onde a turma do prefeito estiver, ta? Manda todos ir embora.Xô, xô, xô (.) Limpeza geral.Olha nessas eleições o povo vai ter que dar um basta.O povo vai ter que fazer uma limpeza geral, limpar tudo.Limpar com quem o prefeito estiver também e a turma dele." (sublinhei). Em Cáceres, todos sabiam que o Prefeito Túlio Fontes, muito embora não tenha participado diretamente da campanha eleitoral, apoiou o candidato Francis Maris, inclusive este chamou para completar sua chapa majoritária, como candidata a vice-prefeita, a ex- Secretária de Ação Social da atual Administração Municipal, senhora Antonia Eliene Liberato Dias.E, aproveitando essa circunstância, ocorreram os comentários aqui descritos, com total teor eleitoral, principalmente porque se deram há aproximadamente um mês antes do pleito. Em 11/09/2012, o radialista continua suas acusações contra a candidata a vice-prefeita Eliene, ultrapassando os limites toleráveis críticas administrativas, ao mencionar novamente: "Vocês lembram do caso das casas entregues.Lembram das casas que foram entregues esses tempos atrás aí.Quantas casas estão fechadas? Quantas casas foram realmente entregues? Será que foi para quem realmente estava precisando? É a mesma secretária de Ação Social aí, que quer ser viceprefeita. Hum? (.) A secretária de ação social também ai meu Deus, é um fiasco.A ex, outro fiasco, e a ex que ocupou o lugar da outra secretaria de ação social, do passado do Túlio Fontes, era só pau mandado, nada fazia de ação social de verdade, só de mentirinha e pros amigos.Os amigos sim, tinham ação social (.) E ainda é orgulhosa.É. Danada, orgulhosíssima, nossa senhora.Ela é mesmo vaidosa e por aí afora.Será que tem coragem de trabalhar ou é preguiça também, e para piorar agora quer ser vice (risos).É meu Deus do céu.Cáceres querida não vamos deixar não ta? (.) É porque 7 de outubro temos eleições.Mês que vem dia 7 a coisa vai mudar, e vai mudar para muito, muito melhor (.) Portanto população, o que é certo é certo.Avaliem.Vê que quem prometeu muito sempre esteve ao lado dos grandes.Sempre teve do lado dos grandes.Verdade ou mentira? Dos ricos, dos poderosos, hã.Nunca, nuca, nunca a gente viu eles ajudando os pequenos.É, são falsos oportunistas.E continuam querendo ficar do lado do prefeito que aí está.Estão coligados gente.Estão lá, é verdade.Você não sabia não? É, estão coligados, juntos (.) Basta, basta, basta.Basta desses crápulas, indigentes, ratos de porão.Basta.Chega, chega, chega.Dia 07, dia 07 tá vindo aí. Dizer que no dia 7 de outubro, ocasião das eleições municipais de 2012, "a coisa vai mudar, e vai mudar para muito, muito melhor", lembrando a circunstância de estarem coligados, para terminar adjetivando-os como "crápulas, indigentes, ratos de porão" reflete meras críticas administrativas é brincar com a inteligência alheia. Não pode passar sem registro que tais comentários são apenas parte das gravações do programa de rádio que foram degravadas na peça inicial (fls.02/50), mas há várias outras agressões ao atual Governo Municipal, sempre se referindo, direta ou indiretamente, ao candidato Francis Maris e sua vice Eliene. O programa do dia 13/09/2012 não modificou sua tática, como se vê no seguinte comentário: ".Portanto verifique bem, o prefeito não tem coragem de ser prefeito por ser o maior destruidor dessa cidade, portanto chega de Túlio, chega, e quem vier com ele.O partido dele, o DEM, o partido dos Democratas está apoiando alguém por aí.Sai fora também hein povão? Sai fora de quem o prefeito apoiar, não fique nem perto, não passe nem na frente não, é perigoso.É perigoso né, é o contágio.É o contágio, é perigoso.De repente sobre pra você (.) Vamos limpar nossa cidade dos maus políticos.Chega de Túlio, Eliene, e governo elitizado de ricos (.) Fora Túlio, fora Eliene! Fora todo mundo, fora todo mundo.Limpeza geral.Geral, geral, geral mesmo" (sublinhei). Era público e notório que o DEM, partido do Prefeito, coligou-se no apoio aos candidatos Francis Maris e Eliene e pedir votos contra eles, mormente, dizer "fora Eliene", é lógico, não se pode classificar em críticas administrativas e o impedimento a tais atos, principalmente há menos de um mês do pleito, de modo algum arrepia a liberdade de comunicação, garantida pela Lei Maior. Nota-se ainda que no mesmo dia- 13/09/2012, o radialista referiu-se, de forma negativa, várias vezes, à pessoa da candidata Eliene, repetindo: "e quem quer ser vice-prefeita? A exsecretaria de ação social! Hã? O quê?" Poderia parar por aí, diante do que já foi revelado.No entanto, para evidenciar, ainda mais, os reais propósitos daquela programação, qual seja, trazer prejuízo eleitoral a uma candidatura e, via de consequência, favorecer outra, em 14/09/2012, o programa Jornal do Meio Dia trouxe as assertivas abaixo transcritas: "Vem cá o prefeito, Túlio, Eliene e outros elitizados, elitizados só trabalham para os ricos.O Túlio, a Eliene não conhecem a realidade dos bairros da nossa cidade.Quem sofre com isso? Quem está no fio da navalha.Nós, o povo (.) Povão, imagine vocês daqui a dois anos, o administrador de Cáceres, Túlio Aurélio Campos Fontes, candidato a deputado estadual pelo DEM, que está coligado com o outro.É egos e egos inescrupulosos, e por aí afora.Tá lá de mãos dadas, só falta trocar as alianças, trocar eu disse, eu disse trocar, não me entendam mal.E como fica a população, como fica Cáceres (.) Portanto você terá até o dia 07 de outubro muito tempo.Esse tempo precioso para mudar, fazer uma limpeza geral nisso que está aí.Olha, ele tá do lado de lá (.) nessas eleições do dia 07, nós vamos fazer o limpa banco aqui em Cáceres, aqui em Cáceres, na nossa querida e bonita princesinha do Paraguai. Vamos fazer um limpa geral nos que estão aí.Tanto vereadores, como administradores, secretários seja de que lado for.Tudo.Limpeza ampla, ampla, tudo (.) Chega, chega, chega de Túlio, Eliene, coordenadores, secretários, e se vier quem ele está apoiando, a gente já sabe quem é, você também sabe, ó, cai fora.Xô, xô, xô, cai fora." (sublinhei). Oras, verdadeira apologia a mudança administrativa, tanto no Câmara, quando no Paço Municipal, foi feita pelo programa "Jornal do Meio Dia", buscando camuflar a crítica à Administração, mas lembrando que o DEM, partido do atual Prefeito, está coligado com uma força política que disputava as eleições. Mais uma vez, agora no dia seguinte-18/09/2012, o programa "Jornal do Meio Dia" faz acusações direcionadas ao atual Prefeito e sua administração, mas repudia aqueles que "estão do lado da turma do prefeito", taxandoos de oportunistas, em face da coligação aperfeiçoada, verbis: "E atenção! Se liguem! Que a vontade dos oportunistas é ficar do lado da turma do prefeito ou do partido do prefeito que está coligado.Portanto, caso a turma do prefeito, os mentirosos, a imprensa podre que tem contratos chegue até você com balelas, conversa fiada, ou você vai dar seu voto de confiança para essa gente? Vamos dar um basta né? Vamos fazer uma limpeza geral nessa politicagem que quer porque quer continuar mandando na cidade. Mandando na cidade (.) Oh, e o candidato dele também, quem o prefeito estiver apoiando, cai fora.Não serve para nossa cidade.E o problema da água? Até quando a falta de água em Cáceres? Enquanto isso nosso prefeito tá bilionário, tá lá com a turma dele, no bem bão. Chega! Vamos limpar, vamos limpar nossa cidade dessas autoridades incompetentes, Túlio, Eliene e governo elitizado dos ricos (.) o povo quer mudança já." (sublinhei). Salta aos olhos que o interesse único do noticiário da Rádio Jornal, o diário "Jornal do Meio Dia", foi alterar o panorama eleitoral do município de Cáceres, às vésperas do pleito, sempre acusando, xingando, criticando o Prefeito atual, mas, também, em todas as oportunidades, lembrando-se do candidato que este apoia, in casu, Francis Maris, além de dizer, por inúmeras vezes, com críticas acres, o nome da candidata Eliene. Às fls.292/299, há a transcrição do aludido programa veiculado na data de 25/09/2012, cujo teor não difere dos já transcritos, reiterando as afrontas diretas à candidata a vice-prefeita Antônia Eliene, ao afirmar que: "Como é que pode um candidato a prefeito querer mostrar a cara de uma secretária da ação social que só fez afundar a Prefeitura.Hã? E cheio de dívida para tudo quanto é lado.Por que os crápulas, os crápulas do meio de comunicação não mostram isso." (sublinhei). As fidedignas transcrições de fls.119/134, demonstram com riqueza de detalhes a tônica do programa "Jornal do Meio Dia", que, nas edições trazidas aos autos, criticou severamente a Administração atual e a candidata a vice-prefeita Eliene. Foi exatamente por essa razão, para fazer estancar o prejuízo a um candidato, claramente identificado, e o benefício ao outro, também facilmente individualizado, foi concedida liminar, às fls.162/168, determinando que "o Jornal do Meio-Dia se abstenha, a partir de sua notificação, de veicular qualquer matéria referente aos candidatos ao pleito majoritário municipal", bem como, fosse realizada, pelo senhor Oficial de Justiça, vistoria nas dependências da Rádio Jornal de Cáceres, a fim de identificar a relação existente entre a campanha de Leonardo Albuquerque Ribeiro e aquela emissora. É relevante notar que a Coligação "O futuro começa agora" e os representados Leonardo Albuquerque Ribeiro e Anne Viegas foram notificados do conteúdo da liminar às fls.171, enquanto que o representado Marcelo Flores Cardoso foi devidamente notificado às fls.172 e Eliezer da Silva às fls.173, todos na data de 27 de setembro de 2012. Na mesma data em que ocorreu a notificação dos investigados Leonardo Albuquerque Ribeiro, Anne Viegas, Eliezer da Silva e Marcelo Cardoso, ou seja, 27/09/2012, o programa "Jornal do Meio-Dia" repetiu suas já costumeiras ofensas, como se vê da transcrição de fls.191: "Se liguem, se liguem, se liguem que a vontade dos oportunistas é ficar do lado da turma do atual prefeito, o atual administrador, onde o partido do prefeito está coligado.Vocês sabem né? Onde o partido do prefeito está coligado ah tá? Pega aqueles panfletinhos de divulgação de propaganda eleitoral que você fica sabendo.Nem no rodapé está escrito bem miudinho, bem miudinho que é para o povão, pra galera não saber.Ta bem miudinho, que você tem que pegar uma luneta para ler.As coligação, os conchavos, hã? As armações que são feitas, para que você caia no engodo, na mentira, no disfarce.Portanto, caso a turma do prefeito, os mentirosos, a imprensa podre que tem contratos gordos com o município chegue até você com balelas, com conversa fiada hã? Você não vai dar confiança para essa gente, vai? De jeito maneira.Então ta? E o desespero?(.) Como é que pode um candidato a prefeito querer mostrar a cara de uma secretária de Ação Social que só fez afundar a prefeitura e endividá-la? Porquê que os meios de comunicação não mostra isso? Cadê os jornais dos viciados?" (sublinhei). Atente-se que, consoante a assinatura do senhor José Marcelo Flores Cardoso, ele foi notificado às 11:59 horas (fls.170) e os demais representados na mesma data, em horário que poderia obstar a rádio de efetuar as críticas com fins eleitorais, travestidas de administrativas, todavia, preferiram continuar com as agressões diretas à candidata a viceprefeita Eliene, bem como, indiretas ao candidato Francis Maris, referindo-se à coligação formada com o partido do atual Prefeito. Como o investigado José Marcelo Flores Cardoso se recusou a receber a notificação em nome da empresa Rádio Jornal de Cáceres (fls.176), foi determinado, em 29 de Setembro de 2012, que o referido investigado recebesse a notificação, bem como, cumprisse a determinação judicial, sob pena de aplicação de astreintes, o que foi efetuado na mesma data (fls.195). Cumpre salientar, outrossim, que essa decisão foi tomada porque, a vista de todos os cacerenses, como é público e notório, quem administra a Rádio Jornal de Cáceres é, de fato, José Marcelo Flores Cardoso, circunstância confessada por ele mesmo, como ressai da certidão de fls.176, ao se apresentar como representante da referida empresa, mas somente se recusou em receber a notificação após tomar o conhecimento de seu conteúdo. O fato de o investigado Marcelo Cardoso ser, de fato, o administrador da Rádio Jornal de Cáceres, foi objeto de questionamento ao também investigado Eliezer da Silva-o Eli Cáceres, quando inquirido perante este Juízo, ocasião em que prestou as seguintes declarações: Advogado: Eu queria que o senhor dissesse para nós, é quem ditava a linha do programa jornal do meio-dia que o senhor apresentava, é, o senhor mesmo, ou tinha outra direção este programa? Eliezer: Não, a redação e a direção era do Marcelo Cardoso. Advogado: Então o senhor se reportava ou atendia as ordens, a direção do Marcelo Cardoso? Eliezer: E do Glauco Minomiya. Advogado: Isso teve alguma alteração nesse último ano, ou desde o início do ano, ou desde que o senhor começou no programa? Eliezer: Desde 5 anos atrás quando eu comecei na Rádio. Advogado: E continua assim até hoje? Eliezer: Continua assim até hoje, o editorial, é tudo vem da direção da Rádio para o estúdio, e eu no estúdio, eu só retransmito o que eles me passam. Advogado: Aqui realmente consta um auto do oficial de justiça, realizado no dia 27 de setembro, o Oficial de Justiça disse que o senhor teria dito isso, que o senhor Marcelo Cardoso é o redator-chefe da empresa Rádio, Rádio Jornal e todas as matérias e textos são por ele elaboradas e colocadas para divulgação e que Eli apenas cumpre as determinações a ele impostas, o senhor confirma estas informações? Eliezer: Confirmo, confirmo. Advogado: Então mesmo no período eleitoral não teve nenhuma diferença, nenhuma distinção quanto a isto? Eliezer: Não. Advogado: Certo, é, o senhor lia simplesmente o que era escrito, todo programa era lido então? Eliezer: Todo programa era lido, eu não redigia nada, só vinha de lá, da direção da Rádio e me passava para o estúdio através da secretária Janice e eu retransmitia. Advogado: A direção da Rádio, agora a pouco o senhor falou, o Senhor Marcelo e o Senhor Glauco né? Eliezer: Glauco Miguel Minomiya, é o diretor geral. Advogado: O senhor Glauco, ele fica em Cáceres também, ele mora aqui ou não? Eliezer: Não, ele mora em Cuiabá. Advogado: E quem tomava conta da rádio aqui em Cáceres? Eliezer: Marcelo Cardoso. Advogado: É, quem passava os textos para o senhor? Eliezer: Marcelo Cardoso (.) Além disso, há de se observar que o filho do senhor Marcelo foi quem representou a referida emissora de rádio, no sorteio da distribuição da programação de propaganda eleitoral gratuita, consoante evidenciam os documentos arquivados na Sexta Zona Eleitoral. Portanto, a notificação do senhor José Marcelo Flores Cardoso foi perfeitamente regular, com lastro no que a doutrina denomina de Teoria da Aparência. Como se deflui do depoimento do radialista Eliezer da Silva-o Eli Cáceres, a participação do representado Marcelo Flores Cardoso nos acontecimentos ora apreciados foi de enorme relevância. O investigado Eliezer confessou que transmitia, ou seja, lia, as pautas redigidas pelo representado Marcelo Cardoso. Aliás, tal circunstância restou extreme de dúvidas, já que a Eli Cáceres, por várias vezes, mencionou que apenas retransmitir as pautas que lhe eram passadas, sem qualquer valoração ou análise, cuja redação era do redator-chefe, isto é, Marcelo Cardoso, mesmo no período eleitoral.Friso que essas foram as palavras textuais do radialista Eliezer da Silva. Mas não parou por aí, porque Eli Cáceres respondeu, ao ser questionado em juízo, sobre a tendência de seu programa em desfavorecer a candidatura de Francis Maris, que tinha conhecimento de quem se tratavam "as pessoas do bem e as pessoas do mal", o que se pode constatar no seguinte excerto de sua fala: "Juiz: Deu pra ouvir conotação levada para uma candidatura ou outra criticando um teoricamente como traficante ou então teoricamente como do bem ou do mal, o senhor sabe localizar bem essas situações? Eliezer: Não, não sei, não sei. Juiz: Não percebeu? Eliezer: Eu percebi, mas não, não analisei. Juiz: o que o senhor percebeu sem analisar, mas o que o senhor percebeu? Quem era o bem, quem era o mal nessa história? Eliezer: Tinha uma maldade entre linhas que dava uma conotação da região aqui de Mirassol, esse lado aí. Juiz: Quem que seria esse, esse mal? Eliezer:Aí já não sei explicar. Juiz: De Mirassol, o senhor não sabe? Eliezer: não sei Juiz: ou não quer falar agora? Eliezer: não quero falar não, não quero falar não, eu não sei explicar, eu não tenho conhecimento. Juiz: o senhor é um homem inteligente, o senhor é um homem inteligente, com certeza, né, o senhor é um homem inteligente e sabe bem do que estamos falando aqui. Eliezer: eu sei muito certo. Juiz: né, e mesmo assim o senhor leu essa questão na, na, nos documentos mencionados pelo Senhor, né, então isso aí, é, era uma linha da rádio? Eliezer: linha da rádio Juiz: A rádio seguia uma tendência. Eliezer: Da redação da rádio. Juiz: A rádio seguia uma tendência. Eliezer: Chegava no estúdio e eu retransmitia. Registra-se que, durante a campanha eleitoral, a propaganda do candidato a prefeito Leonardo Ribeiro Albuquerque referia-se a sua candidatura como "Turma do BEM" ou "NÓS DO BEM", enquanto que a do adversário Francis Maris Cruz, como sendo a "Turma do Mal", consoante ressai, inclusive, da propaganda eleitoral gratuita do dia 28/09/2012, cujo DVD encontra-se às fls.280 e sua degravação às fls.281, bem como, da foto tirada do facebook, acostada às fls.282 e do panfleto de fls.283.O certo é que em Cáceres, todos ficaram sabendo dessa adjetivação. Ficou provado, a saciedade, que as falas reproduzidas por Eliezer da Silva eram confeccionadas por Marcelo Cardoso que, por seu turno, ao ser inquirido neste Juízo negou ter qualquer participação nessa autoria, porém, seu depoimento mostrou-se totalmente contraditório. Não há dúvida de que os comentários lançados pela Rádio Jornal de Cáceres, no seu noticiário "Jornal do Meio-Dia", transmitido diariamente, caracterizaram o uso indevido dos meios de comunicação, ao se posicionar contrário à campanha de Francis Maris e Eliene, inclusive mencionando, em vários dias, a expressão "xô, xô, xô Túlio e Eliene". As ácidas críticas tecidas não se tratam de meras críticas administrativas e ainda sim, mesmo que o fossem, foram tecidas em uma concessionária de serviço público.Neste sentido, preleciona Márlon Reis, verbis: "A Lei das Eleições cuida de forma minuciosa da matéria relativa à propaganda realizada por meio de rádio e televisão.Trata-se de um ambiente em que por tradição se exerce o maior controle que sobre os demais meios de comunicação, tais como jornais e revistas" (Direito Eleitoral Brasileiro.Brasília: Ed.Alumnus, 2012, p.184). Conforme já explicitado por este Juízo em outros feitos, os meios de comunicação, tais como jornais e sites, poderão exercer livremente a preferência sobre determinado candidato. Porém, as concessionárias de serviço público (rádio e TV), por possuírem maior alcance à população geral, possuem vedação expressa à parcialidade no ambiente eleitoral. Ao abordar o tema, Edson de Resende Castro assim enfoca a questão: "Percebe-se que enquanto a imprensa escrita pode assumir uma posição política e emitir opinião a respeito de candidatos, o rádio e a televisão, exatamente por serem concessões públicas e porque atingem a massa de eleitores e têm um poder de penetração e convencimento infinitamente superiores a do jornal, estão obrigados à isenção e à imparcialidade, principalmente quando transmitindo entrevistas jornalísticas.Então, nem mesmo ao noticiarem o dia-a-dia dos candidatos as emissoras podem dar-lhes tratamento diferenciado.Ao contrário, devem cuidar para que todos tenham espaço nos seus noticiários (.)" (Teoria e Prática do Direito Eleitoral.Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p.245) No mesmo sentido, segue o escólio de José Jairo Gomes: "Dado o poder de difusão e influência que naturalmente ostentam, a televisão e o rádio sempre foram tratados com cautela pelo legislador estatal.Estão presentes em mais de 90% dos lares brasileiros, sendo encontrados nos rincões mais distantes. Os serviços prestados por tais veículos de comunicação social são concedidos pelo poder público federal, operando as empresas sob regime de concessão.Estando seus bens afetos à realização de uma finalidade pública, têm natureza de bens públicos por afetação (vide GOMES, 2009,P.237).Por isso, não podem ser empregados em prol de candidaturas.Devem pautar sua atuação pela imparcialidade.Mesmo porque concessionárias ou permissionárias de serviço público não podem efetuar doação direta ou indireta, "em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie", a partido ou candidato (.) Note-se que as exigência de imparcialidade não significa omissão ou ação acrítica da mídia, mas a impossibilidade de se apoiar determinada candidatura na disputa pelo poder estatal (.) As restrições abarcam as emissoras de rádio comunitária, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, os canais por assinatura, inclusive os que forem de responsabilidade do Poder Público." (Direito Eleitoral, 8ª ed.rev.atual e ampl.8ª ed.Editora Atlas, 2012, p. 363/364). Carlos Neves Filho coloca a pá de cal sobre a questão, salientando que a matéria já resta indiscutível, ao ensinar o seguinte: "As maiores controvérsias decorrem da proibição de difundir opinião favorável ou contrária, já que, indiscutivelmente, diferente da imprensa escrita, não podem conter propaganda política ou apoiamento a um candidato em detrimento de outro-Lembra-se: são concessões públicas e têm caráter ostensivo e compulsório. Debate-se a proibição de dar tratamento diferenciado a candidato, dado o caráter subjetivo da norma e a alegação de liberdade de imprensa por parte das empresas de comunicação-o que tem sido permitido é a exposição de fatos, por si sós favoráveis, contrários ou beneficiam apenas um candidato. Nesse aspecto, tem-se a ponderação entre a igualdade de condições eleitorais e a liberdade de imprensa, devendo prevalecer esta, segundo as mesmas regras que fazem prevalecer a liberdade de propaganda: se não há afronta a direitos e garantias individuais, nem acintosamente visa a beneficiar um candidato em detrimento de outro, não merece ser tolhida" (Propaganda eleitoral e o princípio da liberdade da propaganda política, Editora Fórum, 2012). Demostrado está que a imparcialidade é norte para as empresas de rádio e televisão, como bem ponderou o Ministro Carlos Ayres Britto, verbis: ".têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever de imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos.Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou crítica jornalística.Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo" (STF ADI nº4.451/DF-DJ 01/09/2010). A matéria já foi objeto de apreciação do TREDF, que, na oportunidade, mencionou a jurisprudência do TSE, verbis: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL-ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-NÃOCONFIGURAÇÃO DO ABUSO-EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E LIBERDADE DE IMPRENSA-REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. "I-O direito à informação, constitucionalmente guarnecido, legitima a imprensa a divulgar toda sorte de notícias de interesse coletivo, dentre as quais se incluem as que se relacionem a feitos dos candidatos a cargos eletivos, não sendo desarrazoado que esses recebam especial atenção da imprensa, posto que repercutem diretamente na sociedade." "II-É de se destacar que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral tem destinado tratamento diferenciado entre os veículos de comunicação escrita e os veículos de tele e radiodifusão, com evidente tendência na aceitação da parcialidade política daquele primeiro veículo." "III-Representação julgada improcedente" (TRE-DF, Embargos de Declaração em Representação nº 397-Brasília/DF, Resolução nº 5350 de 24/09/2003, Rel.Nívio Geraldo Gonçalves, DJ, Volume 3, Data 08/10/2003, p.40)-sublinhei. Na oportunidade em que foi analisado pedido liminar, ressaltou-se que as informações devem chegar aos eleitores em igualdade de condições, sem privilegiar um ou outro candidato.É permitindo ainda, a veiculação de fatos, os quais podem ser favoráveis ou contrários aos candidatos, porém, críticas nominais e achincalhamentos não são posicionamentos permitidos aos programas veiculados em horário normal de rádio e televisão e, como vimos, no caso concreto, há agressões pessoais à pessoa de Antônia Eliene e agressões indiretas à pessoa de Francis Maris. Deste modo, embora permitidas reportagens que visem a divulgação dos atos eleitorais e fatos ocorridos durante o pleito, não são permitidas aos programas de TV e rádio em sua programação normal, ante o teor do art.45, IV, da Lei das Eleições que veda às rádios e televisões "dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação" (Lei no 9.504/97, art.45, IV), sob pena de vergastar a isonomia entre os concorrentes aos cargos eletivos. E, na hipótese sub oculis, sem sombra de dúvidas, estamos diante do tratamento privilegiado destinado ao candidato Leonardo Albuquerque Ribeiro, em espaço diário no programa "Jornal do Meio-Dia", quiçá, no programa "Jornal da Noite" que, segundo declarações do investigado Eli Cáceres, possuía a mesma linha do programa apresentado durante o horário do almoço. Impende salientar que foi realizada uma reunião com todos os candidatos aos cargos eletivos da 6ª Zona Eleitoral, onde foi discutido, ponto-a-ponto, o que poderia e não poderia ser feito durante o período eleitoral, concernente à propaganda.E outra reunião exclusiva aos órgãos de imprensa foi realizada, para evitar situação como a presente. O erro, ou melhor, a ilicitude eleitoral cometida, debatida nestes autos é de tamanha gravidade e causa enorme perplexidade, a ponto de, inclusive, fazer supor se não foi adredemente tramada para prejudicar, com futura inelegibilidade, uma candidatura, máxime porque os candidatos acusados de terem se beneficiado com o ato ilegal são letrados, sendo um médico e, sua vice, advogada, apesar de serem debutantes em pleitos eleitorais.No entanto, tal conjectura não passa de suposição particular, posto que não se encontra nos autos, mas é fruto, como aludido acima, da grande e infeliz surpresa que tomou, também, este julgador. Soma-se a esse fato que o maior causador do fato, senhor José Marcelo Flores Cardoso, é pessoa de amplo conhecimento das questões eleitorais, militante comunitário e político neste Município, tendo já participado de outros pleitos, inclusive como candidato e, nessa circunstância, na eleição de 2008, teve cassado o registro de sua candidatura, com declaração de inelegibilidade, por decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por uso indevido de meio de comunicação, como faz prova o edital de fls.66. Depois, o fato de a candidatura do senhor Marcelo Flores Cardoso estar vinculada a um partido da Coligação investigante não afasta sua responsabilidade, máxime porque era de conhecimento de todos, de forma pública e notória, seu vínculo com a campanha de Leonardo Albuquerque Ribeiro e Anne Viegas, como restou consignado nas notícias veiculadas pela imprensa local, constante no documento de fls.59, 61/63 e 256, além da foto de fls.64. Nem se diga que os candidatos Leonardo Albuquerque Ribeiro e Anne Viegas não possuíam influência ou conhecimento dos fatos e, por isso, não devem responder por atos de terceiros, no caso, praticados pelo o articulador intelectual Marcelo Cardoso, usando como instrumento o radialista Eliezer da Silva, no seio da Rádio Clube de Cáceres. Acontece que, nas ações de investigação judicial eleitoral não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, posto ser aceitável o mero benefício eleitoral conquistado com a referida ilegalidade, mediante a demonstração de sua influência no certame eleitoral. Esse é o pensamento dominante no Tribunal Superior Eleitoral e em nosso Regional, verbis: "Em sede de ação de investigação judicial eleitoral não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito" (TSE, RO n° 1.350, Rel.Min.Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007). RECURSO ELEITORAL-INVESTIGAÇÃO JUDICIAL-ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO-CONFIGURAÇÃO-POTENCIALIDADE CARACTERIZADA CONDUTA QUE DENOTA CLARA INTERFERÊNCIA NO PROCESSO ELEITORAL-RECURSO IMPROVIDO-SENTENÇA MANTIDA. "Como já assentado pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, o nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios." "A desigualdade de condições tendente a afetar a regularidade do pleito revela-se censurável vez que a publicação de pesquisa em data próxima a eleição em tamanho além do permitido pela legislação, em periódico de amplo prestigio regional, desvirtua a verdadeira e necessária ação política e privilegia o poder econômico em detrimento do poder de convencimento através de propostas e ações políticas propriamente ditas, principalmente se considerado que a localidade não pode usufruir de todos os meios lícitos de propaganda eleitoral" (TRE/MT, RE Recurso Eleitoral nº 1357-Santo Antônio do Leverger/MT, Acórdão nº 18430 de 30/06/2009, Relª Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar, Rel.designado Renato César Vianna Gomes, Publicação: DEJE-Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 452, Data 9/7/2009, Página 1-2). De mais a mais, restou evidente o cordão umbilical unindo a equipe de marketing eleitoral da Coligação "O futuro começa agora" com a Rádio Jornal de Cáceres, eis que a primeira alugou o imóvel situado ao lado da segunda, com quem, na verdade, dividia paredes e portas, como restou verificado em visita judicial in loco e pelas fotos constantes às fls.90/106. Para espancar qualquer dúvida sobre o funcionamento da campanha do candidato Leonardo no mesmo prédio da Rádio Jornal, foi realizada a vistoria judicial, in loco, no dia 1º de novembro de 2012, a qual verificou que a edificação era dividida em duas partes, sendo uma para a emissora de rádios e a outra, que se encontrava vazia, possuía poucos restos de materiais da campanha da Coligação "O futuro começa agora". O liame, até mesmo por cordialidade ou por relação de vizinhança, é inegável, e até parte da campanha eleitoral de Leonardo pode ter sido gravada nas dependências da Rádio Jornal de Cáceres, mas não há prova, indubitável, desse fato, mas nem precisaria, porque esse não é o cerne da matéria objeto da AIJE. O nó górdio da questão são os comentários, acima fartamente reproduzidos por uma concessionária de serviço público-a Rádio Jornal de Cáceres, às vésperas das eleições municipais, prejudicando os candidatos da Coligação investigante, todavia, eles só poderiam ter sido feitos por pessoas muito próximas. A explicação dessa vizinhança está nas fls.350/351 dos autos, onde consta cópia de um contrato efetuado entre a empresa Plenty Serviços LTDA, cujo administrador é o senhor Gláuco Miguel Minomiya (fls.343), e a empresa de publicidade Donalola Comunicação e Marketing LTDA-ME, responsável pela propaganda da Coligação que tinha Leonardo Ribeiro Albuquerque como candidato a Prefeito (fls.381/384), cujo conteúdo versa sobre o aluguel do prédio localizado na Rua São Pedro, nº806, bairro Cavalhada, local onde funciona a Rádio Jornal. Confirmando a presença dos investigados Leonardo Albuquerque e sua vice Anne Viegas, além de sua equipe de campanha, testemunhou Josane dos Santos Cunha, que é vizinha da Rádio Jornal e foi inquirida neste Juízo às fls.338, ocasião em que disse que tal frequência à emissora era diária. Tal fato não passou despercebido pelo atento e zeloso representante do Ministério Público Eleitoral, que, em seus memoriais finais, mencionou que o elo entre a Rádio Jornal e o candidato Leonardo vem de longa data, ao expressar a seguinte passagem: "A ligação da Rádio Jornal com o candidato LEONARDO é tão estreita que o mesmo fora condenado por propaganda extemporânea, dentre outros motivos, por veicular junto à população, com fins claramente eleitoreiro, seu nome em virtude de programa que o mesmo apresentava no mencionado veículo de comunicação (autos nº72-71.2011.6.11.0006)" (fls. 377). Soou tão forte a irregularidade praticada na Rádio Jornal de Cáceres, que o ilustre Promotor Eleitoral, doutor Samuel Frungilo anotou a forte expressão, verbis: "(.) a RÁDIO JORNAL funcionava como verdadeira casamata dos investigados, de onde eram forjadas as táticas de propaganda e difundidos, seja através da propaganda "oficial", seja por intermédio da programação normal, a artilharia eleitoral em prol da candidatura LEONARDO, restando, pois, plenamente configurado o uso indevido dos meios de comunica
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Social

Dona Marlene

04/12/2012 - 12:05
Utilidade Pública

Vagas de trabalho no Sine para hoje, 04

04/12/2012 - 10:35
Política

PV muda toda a diretoria em Cáceres‏

03/12/2012 - 18:16