Ministério Público pede manutenção da inelegibilidade de Leonardo
Por assessoria
05/12/2012 - 08:27
O Ministério Público Eleitoral, através do promotor Samuel Frungilo, emitiu nesta terça (04) parecer pela manutenção da cassação de registro e declaração de inelegibilidade por oito anos do candidato derrotado à Prefeitura de Cáceres, Leonardo Albuquerque (PSD), e de sua vice, Anne Viegas.
O parecer ministerial foi apresentado em resposta ao recurso que Leonardo e Anne ingressaram contra a sentença condenatória proferida pelo juiz da Sexta Zona Eleitoral, Geraldo Fidélis, há cerca de dez dias, em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de veículo de comunicação, no caso a Rádio Jornal de Cáceres, que era comandada pelo radialista Marcelo Cardoso, um dos principais articuladores da campanha de Leonardo.
A ação foi movida pela assessoria jurídica da Coligação Cáceres Rumo ao Desenvolvimento, do prefeito eleito Francis Maris Cruz (PMDB).
Veja o parecer do Ministério Público:
Advogado: JOSE RENATO DE
OLIVEIRA SILVA
Diário: Diário da Justiça do
Mato Grosso Edição: 1303 Página: 12 a 12
Órgão: TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL Processo: 98/2012 Publicação:
27/11/2012
Vara: ATOS DA 6ª ZONA
ELEITORAL Cidade: CUIABÁ Divulgação:
26/11/2012
EDITAIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Nº 98/2012 O Excelentíssimo Senhor
Dr.GERALDO FERNANDES FIDELIS NETO, Juiz da 6ª Zona Eleitoral de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a todos quantos este
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente as partes e procuradores, que
foi proferida sentença no processo abaixo relacionado, conforme pode ser a seguir
observado: "AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.º 332-
17.2012.611.0006 INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO CÁCERES RUMO AO
DESENVOLVIMENTO ADVOGADOS: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA
(OAB/MT 6557), PATRÍCIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS (OAB/MT
8014), SÍLVIO QUEIROZ TELES (OAB/MT 10.440), HAMILTON LOBO MENDES
FILHO (OAB/MT 10.791), LUIZ EMÍDIO DANTAS JÚNIOR (OAB/MT 7.400) e
SUELLEYN DE OLIVEIRA PAINS (OAB/MT 15.753) INVESTIGADOS:
COLIGAÇÃO O FUTURO COMEÇA AGORA, LEONARDO RIBEIRO
ALBUQUERQUE e ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS ADVOGADOS:
DR.ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA (OAB/MT 16.068), DR.RODRIGO TERRA
CYRINEU (OAB/MT 16.169), DR.MARCIO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MT
16.358) INVESTIGADOS: RÁDIO JORNAL DE CÁCERES LTDA., MARCELO
FLORES CARDOSO e ELIEZER DA SILVA (ELI CÁCERES) ADVOGADO:
FLAVILSON DE ALMEIDA OURIVES (OAB/MT 13.634) Vistos etc. A Coligação
"Cáceres rumo ao desenvolvimento" ajuizou a presente Ação de Investigação Judicial
Eleitoral por abuso dos meios de comunicação social com pedido liminar em desfavor
da Coligação "O futuro começa agora", Leonardo Ribeiro Albuquerque, Anne Viegas,
Marcelo Flores Cardoso, Eli Cáceres e Rádio Jornal de Cáceres, por seu representante,
sob o argumento de que o representado Marcelo Flores Cardoso, candidato ao cargo de
vereador nessa eleição pelo Partido da República, porém, sub judice, já que nas eleições
de 2008 foi cassado e declarado inelegível, fez-se substituir na apresentação do
programa de rádio diário denominado Jornal do Meio-Dia, pelo locutor Eliezer de tal,
também conhecido como "Eli Cáceres" que, seguindo as ordens dos candidatos
Leonardo e Marcelo Cardoso, agrediu diariamente com palavras o candidato Francis
Maris e a sua candidata a vice-Prefeita, Eliene Liberato Dias, às vezes diretamente.
Segundo aduz, a Rádio Jornal, empresa que veicula o programa Jornal do Meio-Dia,
tem sido usada incessantemente para promover as candidaturas de Leonardo e Marcelo
Cardoso, "a ponto dos ataques a Francis e Eliene serem praticamente a tônica de seu
noticiário". Salientou, também, a ausência de veiculação das inserções publicitárias da
Coligação representante. Afirma a representante que o radialista Eli Cáceres insinua que
"a todo tempo que eles praticam ações de cunho social (numa alusão à vice Eliene),
distribuindo cestas básicas, sopão, etc.". Sustenta ainda que a ligação entre os
investigados, bem como, com a produtora dos programas eleitorais da Coligação
representada é muito estreita, tanto que os programas do candidato Leonardo Ribeiro
Albuquerque estavam sendo gravados nas dependências da Rádio Jornal, o que afasta
qualquer alegação de que tal candidato a eleição majoritária desconhecesse os atos
praticados por Eli Cáceres.Alega que, com o fito de disfarçar os ataques ao candidato
Francis Maris, tal radialista os proferia contra o atual prefeito, porém, com os ataques, a
candidata a vice-prefeita Eliene também é prejudicada. Finalmente, a investigante
pugnou pela concessão de liminar para que fosse realizada constatação por oficial de
justiça para a verificação e certificação a respeito das atividades dos representados
Marcelo Cardoso, Leonardo Albuquerque, Anne Viegas e Coligação "O futuro começa
agora" no prédio da Rádio Jornal de Cáceres, bem como, a realização de colheita de
informações com funcionários daquela emissora a respeito dessas atividades e ainda, a
suspensão do programa Jornal do Meio-Dia e do programa noturno realizado por Eli
Cáceres. Requer, ao final, o julgamento procedente da ação para impor à representada
Rádio Jornal de Cáceres, multa de até 100.000 UFIR, nos termos do art.45 da Lei nº
9.504/97, e a cassação dos registros de candidatura dos investigados Leonardo Ribeiro
Albuquerque, Anne Viegas e Marcelo Cardoso. Para fazer prova do que alega, a
investigante colacionou aos autos diversas transcrições dos programas "Jornal do Meiodia".
A documentação foi acostada aos autos às fls.51/161. A liminar foi concedida às
fls.162/164, na forma em que foi pleiteada. Às fls.171, foi certificado que os
representados Coligação "O futuro começa agora", Leonardo Ribeiro Albuquerque e
Anne Viegas foram devidamente notificados da liminar concedida e ainda, do inteiro
teor da inicial.O representado Marcelo Flores Cardoso foi notificado às fls. 172 e, às
fls.173, Eliezer da Silva. Na tentativa de notificar a Rádio Jornal, o sr.Oficial de Justiça
comunicou, às fls.176, que não foi possível referida notificação na pessoa do sr.Marcelo
Flores Cardoso, sob a justificativa de que este não seria representante da Rádio Jornal.
Auto de vistoria e constatação foi colacionado às fls.177/178. Às fls.179/188, a
Coligação representante aportou aos autos petição em caráter de urgência, informando
que o Jornal do Meio Dia, mesmo após a concessão da liminar por este Juízo, continuou
tecendo comentários desfavoráveis ao candidato Francis Maris e sua vice Eliene,
inclusive, transcreveu as alegações que desbordam da lei eleitoral.Informaram ainda
que, entre a decisão liminar e o cumprimento da mesma, os investigados retiraram da
rádio Jornal seus materiais e equipamentos de gravação dos programas. Às fls.195, este
Juízo revigorou a liminar, determinando seu imediato cumprimento, impondo, agora,
multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por notícia veiculada em
desconformidade com a decisão exarada, sendo a Rádio Jornal notificada, como se
certificou às fls.199. Em resposta acostada às fls.200/201, a Rádio Jornal de Cáceres,
por seu representante legal, sr.Glauco Ninomiya, informou que o sr.Marcelo Flores
Cardoso não é e nunca foi funcionário da empresa e sim, possui um contrato de locação
de horário sem vínculo empregatício, o qual atualmente está suspenso em decorrência
do mesmo ser candidato a vereador neste município.Afirma ainda que não possui
qualquer contrato de qualquer natureza com o Sr. Leonardo Albuquerque, tampouco
loca ou arrenda equipamentos para sua campanha.No petitório foram anexados
comprovantes das inserções político-partidárias obrigatórias, bem como a gravação das
últimas 24h de programação (fls.202/209). Em defesa, o investigado José Marcelo
Flores Cardoso, às fls.211/216, arguiu, em preliminar, a inexistência de justa causa ante
a presença de apenas suposições e ilações.No mérito, sustenta que: 1)"a coligação
representante tenta enredar todos, principalmente o candidato a vereador da Coligação
Cáceres rumo ao desenvolvimento III, base da majoritária, ora investigante", mas foi
jornalista, encontrando-se afastado da rádio desde os primeiros meses de 2012, em face
de sua candidatura; 2) não apoiou o candidato Dr.Leonardo, nem trabalhou em sua
campanha ou possui qualquer vínculo com a Rádio Jornal, sendo que no momento
ocupa-se de sua própria campanha; 3) as ofensas irrogadas por Eli Cáceres são próprias
da seara criminal e não deveriam ser discutidas no palco eleitoral.Por essa razão, requer
a improcedência da presente ação de investigação eleitoral. Os investigados Rádio
Jornal de Cáceres e Eli Cáceres ofertaram defesa às fls.218/224, argumentando que os
fatos relatados na inicial são fruto do desespero dos investigantes, já que não há
qualquer ligação ou indícios de favorecimento entre a emissora e o candidato Leonardo,
posto que os comentários tecidos pelo jornalista Eli Cáceres, em seu programa Jornal do
Meio Dia, permanecem na esfera da crítica administrativa, ou seja, as críticas ofertadas
no programa destinam-se à administração atual e não ao candidato Francis Maris. No
tocante a suposta gravação dos programas eleitorais do candidato Leonardo nas
dependências da Rádio Jornal, alegam, os representados, que no imóvel ao lado
funciona a empresa de Marketing Plenty Serviços LTDA, que tem contrato com a
empresa Donalola Comunicação e Marketing LTDA-ME.Por fim, aduziram a
inexistência de potencialidade lesiva na disputa eleitoral, razão pela qual requer a
improcedência da presente ação de investigação judicial eleitoral.Juntou os documentos
de fls.226/241. Leonardo Ribeiro Albuquerque, Anne Viegas e a Coligação "O futuro
começa agora" apresentaram defesa às fls.243/252, alegando em apertada síntese que: 1)
não possuem qualquer vinculação com a Rádio Jornal.Afirmaram que o programa
eleitoral do candidato Leonardo estaria sendo gravado pela empresa Donalola
Comunicação e Marketing Ltda-ME, a qual está sediada ao lado da Rádio Jornal; 2) não
possuem qualquer vínculo político, partidário ou financeiro com Eli Cáceres e Marcelo
Cardoso, tanto que este último é candidato a vereador ligado à Coligação representante;
3) o alegado abuso do poder econômico está distante de se configurar, já que, como
afirmado, não há qualquer ligação, sequer financeira entre os investigados; 4) o uso
indevido dos meios de comunicação, no mesmo norte, não se configura, uma vez que os
comentários transcritos pelos investigantes tratam-se apenas de críticas administrativas
que, embora ácidas, reservam-se à administração atual e suas falhas; 5) as críticas à
administração atual resvala no candidato Francis Maris em face da aliança partidária
entre o prefeito e o candidato da Coligação investigante, porém, não há críticas
direcionadas ao candidato ou à sua vice.Pelos argumentos expostos, requer a
improcedência da presente ação de investigação judicial eleitoral, juntando documentos
às fls.256/260. Em petição protocolada perante este Juízo na data de 05/10/2012, a
Coligação representante colacionou o depoimento de uma pessoa conhecida por Isac,
que afirma que os programas eleitorais do candidato Leonardo foram realizados nas
dependências da Rádio Jornal.Aduz ainda que continuaram as afrontas e críticas à
pessoa de Francis Maris, bem como, o favorecimento a campanha do candidato
Leonardo Albuquerque, mesmo após o deferimento e intimação da liminar
(fls.262/274).Anexou documentos às fls.275/287. Às fls.289/303, a Coligação
representante colacionou aos autos reportagens que afirmam que o candidato Marcelo
Cardoso estaria apoiando o candidato Dr.Leonardo e, ainda, que teria gravado seu
material de campanha nas dependências da Rádio Jornal de Cáceres. Em face da juntada
de novos documentos aos autos, a Coligação "O futuro começa agora", os candidatos
Leonardo Albuquerque e Anne Viegas, manifestaram-se, às fls.309/310, pela ratificação
da defesa, aduzindo que não possuem qualquer vínculo com a Rádio Jornal, tampouco
com Marcelo Cardoso, quer político, econômico ou financeiro. Na audiência ocorrida
em 1º de Novembro de 2012, foram inquiridos Marcelo Flores Cardoso, Eliezer da
Silva, José Maria de Souza Carvalho, Marcos Vinícius Ribeiro e José Márcio Panoff de
Lacerda, como se vê do CDR acostado às fls.333, sendo que, ao final, foi realizada
vistoria in loco das dependências da Rádio Jornal (fls.326/333).Em continuação, na data
de 05 de Novembro de 2012, foram inquiridas as testemunhas Amauri Lobo Mendes e
Josane dos Santos Cunha, deferindo-se, ao final, diligências (fls.334/338), a qual gerou
a juntada dos seguintes documentos: Certidão relativa à Comissão Executiva do
Diretório Municipal do PV em Cáceres, onde consta, como presidente o sr.Glauco
Miguel Minomiya e vice-presidente Marcelo Egues Cardoso (fls.340/341); Procuração
da Plenty Serviços Ltda, outorgando poderes a Glauco Miguel Minomiya para
representa-la e gerir sua administração (fls.343); CNPJ e Contrato Social da Plenty
Serviços Ltda (fls.344/347); Ato constitutivo da Rádio Jornal de Cáceres e declaração
(fls.348/349); Contrato de locação com a Plenty Serviços Ltda (fls.350/351); Contrato
social da Rádio Jornal de Cáceres às fls.354/370. Em alegações finais, o ilustre
representante do Parquet eleitoral pugnou pela procedência da inicial sob o argumento
de que "a RÁDIO JORNAL funcionava como verdadeira casamata dos investigados, de
onde eram forjadas as táticas de propaganda e difundidos, seja através da propaganda
"oficial", seja por intermédio da programação normal, a artilharia eleitoral em prol da
candidatura LEONARDO, restando, pois, plenamente configurado o uso indevido dos
meios de comunicação." Ressalta, o ilustre membro do Ministério Público, que restou
comprovado que o candidato Leonardo realizou a gravação de suas propagandas e
programas eleitorais nas dependências da Rádio Jornal. Às fls.381/384, o investigado
Leonardo Albuquerque colacionou aos autos comprovante do contrato de prestação de
serviços existente entre a pessoa intitulada "Eleição 2012 Leonardo Ribeiro
Albuquerque Prefeito" e a empresa Donalola Comunicação e Marketing LTDA-ME. A
Coligação investigante "Cáceres rumo ao desenvolvimento", em suas alegações finais
de fls. 386/436, aduz que as provas dos autos comprovaram o liame existente entre
Leonardo Albuquerque, Marcelo Cardoso e a Rádio Jornal, máxime os depoimentos dos
envolvidos Marcelo Cardoso e Eli Cáceres.Restou comprovada, ainda, a projeção dada
ao candidato Leonardo nos programas diários locucionados por Eli Cáceres a mando de
Marcelo Cardoso. Após transcrição dos comentários do jornalista, rememora a
investigante que a Rádio Jornal possui longo alcance tanto na zona rural como urbana, o
que evidencia a potencialidade lesiva do fato.Depois de farta argumentação, requereu a
procedência dos pedidos da presente ação de investigação judicial eleitoral, com
consequente cassação dos registros de candidatura e a declaração de inelegibilidades
dos investigados Leonardo Albuquerque, Anne Viegas e Marcelo Flores Cardoso, bem
como, a do radialista Eliezer da Silva, estendendo-se a sanção para todas as eleições a se
realizarem nos oito anos subsequentes ao presente pleito; a imposição de multa à Rádio
Jornal de Cáceres no valor máximo de 100.000 UFIRs (dada a reiteração e gravidade da
conduta), nos termos do §2º, do art.45, da Lei nº 9.504/97, assim como a suspensão de
sua programação por 24h, nos moldes fixados no art.56 da mesma lei; e, por fim,
condenação dos investigados à litigância de má-fé, diante da renitência no cumprimento
da liminar, bem como, pelo fato de tentar forjar provas. Os investigados deixaram
transcorrer in albis, no dia 18/11/2012, o prazo para juntada de suas alegações finais,
conforme se extrai da certidão de fls.466. Na data de 19 de Novembro de 2012, a
Coligação "O futuro começa agora", Leonardo Albuquerque Ribeiro e Anne Viegas
apresentaram suas alegações finais, em prazo intempestivo, arguindo, de ínicio, a
ilegitimidade passiva da Coligação "O futuro começa agora" e da Rádio Jornal de
Cáceres, para responder ação de investigação judicial eleitoral, por serem pessoas
jurídicas.No mérito, aduziram que não há qualquer ilicitude no uso do espaço localizado
ao lado da empresa Rádio Jornal de Cáceres, vez que no local funciona a empresa
Plenty Serviços LTDA, a qual não se confunde com a Rádio Jornal.Afirmam ainda, os
investigados, que não há, tampouco restou comprovada, qualquer ligação entre os
representados Leonardo e Anne Viegas, com os também representados Rádio Jornal e
Eli Cáceres.Sustentam, também, que os comentários do radialista, acusadas de ilegais,
tratarem-se apenas de críticas administrativas, sem cunho pessoal a Francis Maris ou a
sua vice Eliene e, ainda, que o teor delas reside no campo da liberdade de imprensa e
expressão, constitucionalmente garantidas.No mais, aduzem que a Radio Jornal é de
pequeno alcance, sendo impossível influir no resultado do pleito.Requerem o
julgamento improcedente da presente AIJE e pugna para que novas vistas sejam dadas
ao órgão ministerial. É o relato.Decido. De início, observo os investigados Marcelo
Flores Cardoso, Eli Cáceres e Rádio Jornal, embora devidamente intimados para
apresentar seus memoriais finais, tanto via mural na sede do Cartório Eleitoral desta
Comarca, como no DEJE nº1292, de 16 de Novembro de 2012 (fls.465), quedaram-se
inertes e não apresentaram a peça crepuscular. A priori, cumpre destacar que a ausência
da referida peça nos autos não é causa de nulidade, sequer relativa, poste que, na
realidade, é uma faculdade da parte, como se extrai da dicção do art.22, X, da Lei
Complementar nº 64/90, que menciona: "Art.22, X: encerrado o prazo da dilação
probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no
prazo comum de 2 (dois) dias." Por outro lado, como revela a certidão de fls.466, os
representados Leonardo Albuquerque Ribeiro, Anne Viegas e Coligação "O futuro
começa agora" apresentaram de forma serôdia as suas alegações derradeiras. Todavia,
para não haver hipótese de cerceamento ao amplo direito de defesa e em garantia do
contraditório, ambos princípios constitucionais, estes haverão de prevalecer sobre a
norma infraconstitucionais, de modo que, para garantir expressão máxima dos referidos
postulados, a peça intempestiva haverá de permanecer constante dos autos. No entanto,
não tem razão a aludida fala derradeira, ao reclamar por novas vistas dos autos ao órgão
do Ministério Público Eleitoral, soando, tal assertiva, como pedido procrastinatório.
Ocorre que o inciso X do art.22 da Lei das Inelegibilidades, já mencionado acima, prevê
que, finalizada a instrução, no prazo comum de 2 (dois) dias, as partes e o Ministério
Público poderão apresentar alegações finais.Logo, o prazo já se expirou no último dia
18 e mesmo que o fiscal da lei eleitoral não quisesse se manifestar, nada obstaria a
realização imediata do julgamento. Portanto, não há circunstância que impeça o
julgamento da presente ação de investigação judicial eleitoral de imediato. Assim, em
preliminar, a Coligação "O futuro começa agora" arguiu sua ilegitimidade passiva para
figurar na presente ação de investigação judicial eleitoral, frente à sua condição de
pessoa jurídica. Com razão, a investigada Coligação "O futuro começa agora". Sucede
que a pessoa jurídica não poderá figurar nos autos no pólo passivo da ação quando a
procedência da representação ocasionar em declaração de inelegibilidade ou cassação de
registro do candidato diretamente beneficiado.Nesse sentido: AGRAVO
REGIMENTAL-REPRESENTAÇÃO-OFENSA À LEI E À CONSTITUIÇÃOABUSO
DE PODER ECONÔMICO-EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃOTRATAMENTO
DISCRIMINATÓRIO-CANDIDATOS-PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA-COBERTURA JORNALÍSTICA-DEBATES-ELEIÇÕES DE 2010-
VIOLAÇÃO-DIREITO À INFORMAÇÃO PRINCÍPIO DA ISONOMIAIMPOSSIBILIDADE-
PESSOA JURÍDICA-INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL-RENOVAÇÃO-NECESSIDADE-FATOS NOVOS-DECISÃO
FUNDAMENTOS-PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADOPROVIMENTO
NEGADO. "(.)" "2.É entendimento pacífico deste Tribunal a
impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo de ações de
investigações judiciais eleitorais fundadas no art.22 da Lei Complementar no 64, de 18
de maio de 1990.Precedentes"(TSE, AgR-Rp-Agravo Regimental em Representação nº
321796-Brasília/DF, Acórdão de 07/10/2010, Rel.Min. Aldir Guimarães Passarinho
Junior, DJE-Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 30/11/2010, p.7-8)"-grifei.
"(.) Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial
eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de
inelegibilidade ou cassação de registro de candidato diretamente beneficiado, consoante
firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (.)" (TSE-Rp nº373-DJ 26-08-2005,
p.173). REPRESENTAÇÃO-INVESTIGAÇÃO JUDICIAL-ARRECADAÇÃO
IRREGULAR-RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL-INDEFERIMENTO DE
INICIAL-AGRAVO REGIMENTAL-NÃOINFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO IMPUGNADA-DESPROVIMENTO. (.) "As pessoas jurídicas são
partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura
de investigação judicial eleitoral, nos termos do art.22 da Lei Complementar no 64/90,
tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar." "Não
infirmados os fundamentos da decisão, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental" (TSE, ARP-Agravo Regimental em Representação nº 1229-Brasília/DF,
Acórdão de 09/11/2006, Rel.Min.Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/12/2006,
p.169)-grifei. Muito embora reste pacificada essa questão, a pessoa jurídica, no caso,
empresa sob regime de concessão, terá, sim, legitimidade para figurar no pólo passivo
da ação de investigação judicial eleitoral, desde que esta seja cumulada com
representação por propaganda eleitoral irregular, em face da penalidade a ser imposta,
qual seja, a multa. Na hipótese sub examine, a Rádio Jornal de Cáceres figura no pólo
passivo da presente ação, porém, pela suposta prática de propaganda irregular, com
lastro no art.45, II e III, da Lei das Eleições, a qual, se comprovada, gerará multa à
emissora, enquanto concessionária de serviço público, nos termos do §2º do
mencionado dispositivo legal. É bem verdade que o procedimento correto a ser adotado
para a apuração de propagandas irregulares seja aquele previsto no art.96 da Lei das
Eleições.Entretanto, não há qualquer irregularidade na aplicação da multa referida em
sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que o rito previsto na Lei
Complementar nº 64/90 é mais amplo e permite à investigada maiores oportunidades de
defesa. A jurisprudência segue esse entendimento, verbis: ".A empresa de radiodifusão
possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de investigação judicial
eleitoral, cumulada com representação por propaganda eleitoral irregular, pois pode ser
alcançada com penalidade eventualmente imposta (art.45 da Lei n.º 9.504/97)."
(TRE/MS, RE-Recurso Eleitoral nº 62543-Dourados/MS, Acórdão nº 7541 de
27/09/2012, Rel.Renato Toniasso, Publicado em Sessão, Data 27/09/2012). Portanto,
acolho, em parte, a questão isagógica brandida, para reconhecer a carência da ação, por
falta de legitimidade da Coligação "O futuro começa agora" para figurar no pólo
passivo da presente ação de investigação judicial eleitoral, extinguindo a ação em
relação a essa pessoa jurídica, contudo, mantenho, no pólo passivo, a empresa Rádio
Jornal de Cáceres Ltda. Superada a apreciação das questões preliminares, no mérito,
verifica-se que a presente ação de investigação judicial eleitoral foi proposta pela
Coligação "Cáceres rumo ao desenvolvimento", em face de Leonardo Albuquerque
Ribeiro, Anne Viegas, José Marcelo Flores Cardoso, Eli Cáceres e Rádio Jornal de
Cáceres, alegando a existência de ligação entre a Rádio Jornal e a campanha do
candidato investigado e ainda, pelo teor dos comentários constantes do programa
intitulado "Jornal do Meio Dia", locucionado por Eli Cáceres e coordenado por Marcelo
Cardoso. Mencionada concessão púlica apresenta diariamente o programa "Jornal do
Meio-Dia" e onde teria feito, de acordo com a inicial, ofensas contra o candidato
Francis Maris e sua vice Eliene. O certo é que, do material acostado aos autos, extraemse
os seguintes comentários proferidos pelo radialista Eli Cáceres: 06/09/2012-Jornal do
Meio-Dia-Rádio Jornal: "Chega! Vamos limpar gente! Chega de Túlio, Eliene e
governos elitizados de ricos (.) Chega desses administradores de mentira e suas
turmas.Turma dos holerites.O povo quer mudança.Fora prefeito, fora Túlio, fora Eliene
e quem mais estiver debandado pelo lado do prefeito."(.) A mesma quadrilha tenta de
novo manipular outra farsa.O que ocorre? A força do povo foi vencida? Abatida as
calças, isso dói? É verdade gente.Esse tal debate ainda vai render muito pano para
manga.Haja visto que foi totalmente direcionado a um determinado candidato.Foi
direcionado a um determinado candidato.E o tiro saiu pela culatra.É verdade.O tiro saiu
pela culatra por que? O povo não acreditou que aquilo fosse um debate democrático, e
como povo descobriu que era teleguiado, o povo caiu fora (.)" (sublinhei). Na mesma
data, no "Jornal do Meio-dia" comentou-se um episódio explorado na campanha
eleitoral deste ano, referente ao suposto plágio do programa de governo do candidato
Leonardo Albuquerque Ribeiro, porém, com uma tônica diferenciada daquela necessária
a simples divulgação de informação, assim narrando: "Nos últimos dias a imprensa
divulgou aí um caso de plágio.Plagiar, mas a imprensa não deu ênfase em quem é o
autor do plágio.Quem foi que arquitetou, copiou, ou seja, o engenheiro de tudo isso, ou
melhor.Nós nem podemos ser iguais a eles, essa imprensa pobre de Cáceres.O
engenheiro é o polemico Adilson Reis, que toda imprensa divulgou, e aí, quem é o
criminoso? Quem foi pago para elaborar o projeto ou quem confiou e contratou? Essa
questão a imprensa tem que esclarecer.E não beneficiar quem paga mais.Ou todos nós
estamos completamente errados? Ou estamos? É aquele velho jargão (.) Até Cristo foi
traído. Portanto, hoje quem tem mais dinheiro é o bom.O bandido e traidor passa a ser
anjo.E esse esclarecimento sai ou não sai? Quem é o criminoso? Quem foi pago para
elaborar o projeto ou quem confiou e contratou? A imprensa precisa esclarecer essa
questão (.) Parece que tem gente do contra e essa gente do contra que está no poder.O
que temos que dar um basta, dar um chega pra lá neles, agora.07 de outubro.E se ele
estiver do lado de alguém vai também, vai pra roça, com todo o respeito aos nossos
sitiantes, fazendeiros e chacareiros. Vai pra roça também junto com o prefeito.Falei, ta
falado? Então ta" (sublinhei). Sugerir um basta no dia 07 de outubro-data das eleiçõesseria
somente críticas administrativas, principalmente após se referir, pejorativamente,
ao nome da candidata a vice-prefeita? Não se pode negar que alguns comentários
tenham conotação de críticas administrativas, perfeitamente legais, diga-se en
passant.Todavia, não foi raro o radialista Eli Cáceres desbordar dos limites da
legalidade, passando para uma enxurrada de agressões, o que veio a atingir, em pleno
período eleitoral, a candidata a vice-prefeita e ex-Secretária da Ação Social, Antônia
Eliene, verbis: "A secretaria de ação social também é um fiasco, um fiasco.A ex que
passou lá, pior, outro fiasco.A outra que antecedeu a secretaria de ação social do
passado Túlio Fontes só era pau mandado, nada fazia de ação social de verdade.Nada
fazia de ação social de verdade, só mentiras, não conhece o povo, não é do povo e ainda
olha só.É ORGULHOSA, VAIDOSA, PREGUIÇOSA E PARA PIORAR AINDA
MAIS, PARA PIORAR AINDA MAIS A LAMBANÇA, QUE SER VICEPREFEITA.(
RISOS) QUER SER VICE-PREFEITA.AI MEU DEUS DO CÉU! Basta,
basta, basta.Chega, chega, chega de Túlio e sua turma.Tiveram aí todo o tempo do
mundo para trazer e trazer melhorias para nossa cidade, mas não, remenda tudo,
remenda pra lá e nada sai do papel.No papel ta tudo bonitinho, tudo caprichado.Ta
bonito, lindo de viver, mas chega na prática, ali do osso duro de roer, cadê a beleza,
cadê a formosura, tudo às traças. Chega, chega, chega de Túlio.Chega de Túlio e sua
turma.Tiveram aí todo o tempo do mundo para trazer e fazer melhorias para a nossa
cidade, mas não, remenda tudo, remenda pra lá e não sai do papel.No papel ta tudo
bonitinho, tudo caprichado.Ta bonito, lindo de viver, mas chega na prática (.) Xô, xô, xô
turma do prefeito e quem com ele estiver.Quem com ele estiver vai junto ribanceira
abaixo." (sublinhei). Pasmem, ácidas e rudes críticas a uma candidata a vice-Prefeita,
em pleno período eleitoral mês de setembro, num programa jornalístico diário, de uma
concessão pública. Já na data de 10/09/2012, o radialista Eli Cáceres faz alusão a
discussão iniciada no dia 06/09/2012, comentando o seguinte: "Chega! Vamos limpar
gente! Chega de Túlio, ELIENE e governos elitizados dos ricos (.) Chega desses
administradores de mentira e suas turmas.Turma dos holerites.O povo quer mudança já,
fora todo mundo.Fora todo mundo mesmo! (.) Chega.Não pode, não pode vir quem ele
apóia.Esse também não pode, senão, troca 6 por meia dúzia.Não é isso que queremos
para nossa cidade.Vocês me entendem, não entendem? Então ta, xô, xô, xô (.) Quem o
prefeito está apoiando também não vai fazer Necas de pitibiriba.Pode acreditar.Pode
acreditar.Quem o prefeito está apoiando também não vai fazer Necas de pitibiriba (.) É
hora de mudança, dê um basta.Olha gente! Dê um basta na onde a turma do prefeito
estiver, ta? Manda todos ir embora.Xô, xô, xô (.) Limpeza geral.Olha nessas eleições o
povo vai ter que dar um basta.O povo vai ter que fazer uma limpeza geral, limpar
tudo.Limpar com quem o prefeito estiver também e a turma dele." (sublinhei). Em
Cáceres, todos sabiam que o Prefeito Túlio Fontes, muito embora não tenha participado
diretamente da campanha eleitoral, apoiou o candidato Francis Maris, inclusive este
chamou para completar sua chapa majoritária, como candidata a vice-prefeita, a ex-
Secretária de Ação Social da atual Administração Municipal, senhora Antonia Eliene
Liberato Dias.E, aproveitando essa circunstância, ocorreram os comentários aqui
descritos, com total teor eleitoral, principalmente porque se deram há aproximadamente
um mês antes do pleito. Em 11/09/2012, o radialista continua suas acusações contra a
candidata a vice-prefeita Eliene, ultrapassando os limites toleráveis críticas
administrativas, ao mencionar novamente: "Vocês lembram do caso das casas
entregues.Lembram das casas que foram entregues esses tempos atrás aí.Quantas casas
estão fechadas? Quantas casas foram realmente entregues? Será que foi para quem
realmente estava precisando? É a mesma secretária de Ação Social aí, que quer ser viceprefeita.
Hum? (.) A secretária de ação social também ai meu Deus, é um fiasco.A ex,
outro fiasco, e a ex que ocupou o lugar da outra secretaria de ação social, do passado do
Túlio Fontes, era só pau mandado, nada fazia de ação social de verdade, só de
mentirinha e pros amigos.Os amigos sim, tinham ação social (.) E ainda é orgulhosa.É.
Danada, orgulhosíssima, nossa senhora.Ela é mesmo vaidosa e por aí afora.Será que
tem coragem de trabalhar ou é preguiça também, e para piorar agora quer ser vice
(risos).É meu Deus do céu.Cáceres querida não vamos deixar não ta? (.) É porque 7 de
outubro temos eleições.Mês que vem dia 7 a coisa vai mudar, e vai mudar para muito,
muito melhor (.) Portanto população, o que é certo é certo.Avaliem.Vê que quem
prometeu muito sempre esteve ao lado dos grandes.Sempre teve do lado dos
grandes.Verdade ou mentira? Dos ricos, dos poderosos, hã.Nunca, nuca, nunca a gente
viu eles ajudando os pequenos.É, são falsos oportunistas.E continuam querendo ficar do
lado do prefeito que aí está.Estão coligados gente.Estão lá, é verdade.Você não sabia
não? É, estão coligados, juntos (.) Basta, basta, basta.Basta desses crápulas, indigentes,
ratos de porão.Basta.Chega, chega, chega.Dia 07, dia 07 tá vindo aí. Dizer que no dia 7
de outubro, ocasião das eleições municipais de 2012, "a coisa vai mudar, e vai mudar
para muito, muito melhor", lembrando a circunstância de estarem coligados, para
terminar adjetivando-os como "crápulas, indigentes, ratos de porão" reflete meras
críticas administrativas é brincar com a inteligência alheia. Não pode passar sem
registro que tais comentários são apenas parte das gravações do programa de rádio que
foram degravadas na peça inicial (fls.02/50), mas há várias outras agressões ao atual
Governo Municipal, sempre se referindo, direta ou indiretamente, ao candidato Francis
Maris e sua vice Eliene. O programa do dia 13/09/2012 não modificou sua tática, como
se vê no seguinte comentário: ".Portanto verifique bem, o prefeito não tem coragem de
ser prefeito por ser o maior destruidor dessa cidade, portanto chega de Túlio, chega, e
quem vier com ele.O partido dele, o DEM, o partido dos Democratas está apoiando
alguém por aí.Sai fora também hein povão? Sai fora de quem o prefeito apoiar, não
fique nem perto, não passe nem na frente não, é perigoso.É perigoso né, é o contágio.É
o contágio, é perigoso.De repente sobre pra você (.) Vamos limpar nossa cidade dos
maus políticos.Chega de Túlio, Eliene, e governo elitizado de ricos (.) Fora Túlio, fora
Eliene! Fora todo mundo, fora todo mundo.Limpeza geral.Geral, geral, geral mesmo"
(sublinhei). Era público e notório que o DEM, partido do Prefeito, coligou-se no apoio
aos candidatos Francis Maris e Eliene e pedir votos contra eles, mormente, dizer "fora
Eliene", é lógico, não se pode classificar em críticas administrativas e o impedimento a
tais atos, principalmente há menos de um mês do pleito, de modo algum arrepia a
liberdade de comunicação, garantida pela Lei Maior. Nota-se ainda que no mesmo dia-
13/09/2012, o radialista referiu-se, de forma negativa, várias vezes, à pessoa da
candidata Eliene, repetindo: "e quem quer ser vice-prefeita? A exsecretaria de ação
social! Hã? O quê?" Poderia parar por aí, diante do que já foi revelado.No entanto, para
evidenciar, ainda mais, os reais propósitos daquela programação, qual seja, trazer
prejuízo eleitoral a uma candidatura e, via de consequência, favorecer outra, em
14/09/2012, o programa Jornal do Meio Dia trouxe as assertivas abaixo transcritas:
"Vem cá o prefeito, Túlio, Eliene e outros elitizados, elitizados só trabalham para os
ricos.O Túlio, a Eliene não conhecem a realidade dos bairros da nossa cidade.Quem
sofre com isso? Quem está no fio da navalha.Nós, o povo (.) Povão, imagine vocês
daqui a dois anos, o administrador de Cáceres, Túlio Aurélio Campos Fontes, candidato
a deputado estadual pelo DEM, que está coligado com o outro.É egos e egos
inescrupulosos, e por aí afora.Tá lá de mãos dadas, só falta trocar as alianças, trocar eu
disse, eu disse trocar, não me entendam mal.E como fica a população, como fica
Cáceres (.) Portanto você terá até o dia 07 de outubro muito tempo.Esse tempo precioso
para mudar, fazer uma limpeza geral nisso que está aí.Olha, ele tá do lado de lá (.)
nessas eleições do dia 07, nós vamos fazer o limpa banco aqui em Cáceres, aqui em
Cáceres, na nossa querida e bonita princesinha do Paraguai. Vamos fazer um limpa
geral nos que estão aí.Tanto vereadores, como administradores, secretários seja de que
lado for.Tudo.Limpeza ampla, ampla, tudo (.) Chega, chega, chega de Túlio, Eliene,
coordenadores, secretários, e se vier quem ele está apoiando, a gente já sabe quem é,
você também sabe, ó, cai fora.Xô, xô, xô, cai fora." (sublinhei). Oras, verdadeira
apologia a mudança administrativa, tanto no Câmara, quando no Paço Municipal, foi
feita pelo programa "Jornal do Meio Dia", buscando camuflar a crítica à Administração,
mas lembrando que o DEM, partido do atual Prefeito, está coligado com uma força
política que disputava as eleições. Mais uma vez, agora no dia seguinte-18/09/2012, o
programa "Jornal do Meio Dia" faz acusações direcionadas ao atual Prefeito e sua
administração, mas repudia aqueles que "estão do lado da turma do prefeito", taxandoos
de oportunistas, em face da coligação aperfeiçoada, verbis: "E atenção! Se liguem!
Que a vontade dos oportunistas é ficar do lado da turma do prefeito ou do partido do
prefeito que está coligado.Portanto, caso a turma do prefeito, os mentirosos, a imprensa
podre que tem contratos chegue até você com balelas, conversa fiada, ou você vai dar
seu voto de confiança para essa gente? Vamos dar um basta né? Vamos fazer uma
limpeza geral nessa politicagem que quer porque quer continuar mandando na cidade.
Mandando na cidade (.) Oh, e o candidato dele também, quem o prefeito estiver
apoiando, cai fora.Não serve para nossa cidade.E o problema da água? Até quando a
falta de água em Cáceres? Enquanto isso nosso prefeito tá bilionário, tá lá com a turma
dele, no bem bão. Chega! Vamos limpar, vamos limpar nossa cidade dessas autoridades
incompetentes, Túlio, Eliene e governo elitizado dos ricos (.) o povo quer mudança já."
(sublinhei). Salta aos olhos que o interesse único do noticiário da Rádio Jornal, o diário
"Jornal do Meio Dia", foi alterar o panorama eleitoral do município de Cáceres, às
vésperas do pleito, sempre acusando, xingando, criticando o Prefeito atual, mas,
também, em todas as oportunidades, lembrando-se do candidato que este apoia, in casu,
Francis Maris, além de dizer, por inúmeras vezes, com críticas acres, o nome da
candidata Eliene. Às fls.292/299, há a transcrição do aludido programa veiculado na
data de 25/09/2012, cujo teor não difere dos já transcritos, reiterando as afrontas diretas
à candidata a vice-prefeita Antônia Eliene, ao afirmar que: "Como é que pode um
candidato a prefeito querer mostrar a cara de uma secretária da ação social que só fez
afundar a Prefeitura.Hã? E cheio de dívida para tudo quanto é lado.Por que os crápulas,
os crápulas do meio de comunicação não mostram isso." (sublinhei). As fidedignas
transcrições de fls.119/134, demonstram com riqueza de detalhes a tônica do programa
"Jornal do Meio Dia", que, nas edições trazidas aos autos, criticou severamente a
Administração atual e a candidata a vice-prefeita Eliene. Foi exatamente por essa razão,
para fazer estancar o prejuízo a um candidato, claramente identificado, e o benefício ao
outro, também facilmente individualizado, foi concedida liminar, às fls.162/168,
determinando que "o Jornal do Meio-Dia se abstenha, a partir de sua notificação, de
veicular qualquer matéria referente aos candidatos ao pleito majoritário municipal", bem
como, fosse realizada, pelo senhor Oficial de Justiça, vistoria nas dependências da
Rádio Jornal de Cáceres, a fim de identificar a relação existente entre a campanha de
Leonardo Albuquerque Ribeiro e aquela emissora. É relevante notar que a Coligação "O
futuro começa agora" e os representados Leonardo Albuquerque Ribeiro e Anne Viegas
foram notificados do conteúdo da liminar às fls.171, enquanto que o representado
Marcelo Flores Cardoso foi devidamente notificado às fls.172 e Eliezer da Silva às
fls.173, todos na data de 27 de setembro de 2012. Na mesma data em que ocorreu a
notificação dos investigados Leonardo Albuquerque Ribeiro, Anne Viegas, Eliezer da
Silva e Marcelo Cardoso, ou seja, 27/09/2012, o programa "Jornal do Meio-Dia" repetiu
suas já costumeiras ofensas, como se vê da transcrição de fls.191: "Se liguem, se
liguem, se liguem que a vontade dos oportunistas é ficar do lado da turma do atual
prefeito, o atual administrador, onde o partido do prefeito está coligado.Vocês sabem
né? Onde o partido do prefeito está coligado ah tá? Pega aqueles panfletinhos de
divulgação de propaganda eleitoral que você fica sabendo.Nem no rodapé está escrito
bem miudinho, bem miudinho que é para o povão, pra galera não saber.Ta bem
miudinho, que você tem que pegar uma luneta para ler.As coligação, os conchavos, hã?
As armações que são feitas, para que você caia no engodo, na mentira, no
disfarce.Portanto, caso a turma do prefeito, os mentirosos, a imprensa podre que tem
contratos gordos com o município chegue até você com balelas, com conversa fiada hã?
Você não vai dar confiança para essa gente, vai? De jeito maneira.Então ta? E o
desespero?(.) Como é que pode um candidato a prefeito querer mostrar a cara de uma
secretária de Ação Social que só fez afundar a prefeitura e endividá-la? Porquê que os
meios de comunicação não mostra isso? Cadê os jornais dos viciados?" (sublinhei).
Atente-se que, consoante a assinatura do senhor José Marcelo Flores Cardoso, ele foi
notificado às 11:59 horas (fls.170) e os demais representados na mesma data, em
horário que poderia obstar a rádio de efetuar as críticas com fins eleitorais, travestidas
de administrativas, todavia, preferiram continuar com as agressões diretas à candidata a
viceprefeita Eliene, bem como, indiretas ao candidato Francis Maris, referindo-se à
coligação formada com o partido do atual Prefeito. Como o investigado José Marcelo
Flores Cardoso se recusou a receber a notificação em nome da empresa Rádio Jornal de
Cáceres (fls.176), foi determinado, em 29 de Setembro de 2012, que o referido
investigado recebesse a notificação, bem como, cumprisse a determinação judicial, sob
pena de aplicação de astreintes, o que foi efetuado na mesma data (fls.195). Cumpre
salientar, outrossim, que essa decisão foi tomada porque, a vista de todos os cacerenses,
como é público e notório, quem administra a Rádio Jornal de Cáceres é, de fato, José
Marcelo Flores Cardoso, circunstância confessada por ele mesmo, como ressai da
certidão de fls.176, ao se apresentar como representante da referida empresa, mas
somente se recusou em receber a notificação após tomar o conhecimento de seu
conteúdo. O fato de o investigado Marcelo Cardoso ser, de fato, o administrador da
Rádio Jornal de Cáceres, foi objeto de questionamento ao também investigado Eliezer
da Silva-o Eli Cáceres, quando inquirido perante este Juízo, ocasião em que prestou as
seguintes declarações: Advogado: Eu queria que o senhor dissesse para nós, é quem
ditava a linha do programa jornal do meio-dia que o senhor apresentava, é, o senhor
mesmo, ou tinha outra direção este programa? Eliezer: Não, a redação e a direção era do
Marcelo Cardoso. Advogado: Então o senhor se reportava ou atendia as ordens, a
direção do Marcelo Cardoso? Eliezer: E do Glauco Minomiya. Advogado: Isso teve
alguma alteração nesse último ano, ou desde o início do ano, ou desde que o senhor
começou no programa? Eliezer: Desde 5 anos atrás quando eu comecei na Rádio.
Advogado: E continua assim até hoje? Eliezer: Continua assim até hoje, o editorial, é
tudo vem da direção da Rádio para o estúdio, e eu no estúdio, eu só retransmito o que
eles me passam. Advogado: Aqui realmente consta um auto do oficial de justiça,
realizado no dia 27 de setembro, o Oficial de Justiça disse que o senhor teria dito isso,
que o senhor Marcelo Cardoso é o redator-chefe da empresa Rádio, Rádio Jornal e todas
as matérias e textos são por ele elaboradas e colocadas para divulgação e que Eli apenas
cumpre as determinações a ele impostas, o senhor confirma estas informações? Eliezer:
Confirmo, confirmo. Advogado: Então mesmo no período eleitoral não teve nenhuma
diferença, nenhuma distinção quanto a isto? Eliezer: Não. Advogado: Certo, é, o senhor
lia simplesmente o que era escrito, todo programa era lido então? Eliezer: Todo
programa era lido, eu não redigia nada, só vinha de lá, da direção da Rádio e me passava
para o estúdio através da secretária Janice e eu retransmitia. Advogado: A direção da
Rádio, agora a pouco o senhor falou, o Senhor Marcelo e o Senhor Glauco né? Eliezer:
Glauco Miguel Minomiya, é o diretor geral. Advogado: O senhor Glauco, ele fica em
Cáceres também, ele mora aqui ou não? Eliezer: Não, ele mora em Cuiabá. Advogado:
E quem tomava conta da rádio aqui em Cáceres? Eliezer: Marcelo Cardoso. Advogado:
É, quem passava os textos para o senhor? Eliezer: Marcelo Cardoso (.) Além disso, há
de se observar que o filho do senhor Marcelo foi quem representou a referida emissora
de rádio, no sorteio da distribuição da programação de propaganda eleitoral gratuita,
consoante evidenciam os documentos arquivados na Sexta Zona Eleitoral. Portanto, a
notificação do senhor José Marcelo Flores Cardoso foi perfeitamente regular, com lastro
no que a doutrina denomina de Teoria da Aparência. Como se deflui do depoimento do
radialista Eliezer da Silva-o Eli Cáceres, a participação do representado Marcelo Flores
Cardoso nos acontecimentos ora apreciados foi de enorme relevância. O investigado
Eliezer confessou que transmitia, ou seja, lia, as pautas redigidas pelo representado
Marcelo Cardoso. Aliás, tal circunstância restou extreme de dúvidas, já que a Eli
Cáceres, por várias vezes, mencionou que apenas retransmitir as pautas que lhe eram
passadas, sem qualquer valoração ou análise, cuja redação era do redator-chefe, isto é,
Marcelo Cardoso, mesmo no período eleitoral.Friso que essas foram as palavras textuais
do radialista Eliezer da Silva. Mas não parou por aí, porque Eli Cáceres respondeu, ao
ser questionado em juízo, sobre a tendência de seu programa em desfavorecer a
candidatura de Francis Maris, que tinha conhecimento de quem se tratavam "as pessoas
do bem e as pessoas do mal", o que se pode constatar no seguinte excerto de sua fala:
"Juiz: Deu pra ouvir conotação levada para uma candidatura ou outra criticando um
teoricamente como traficante ou então teoricamente como do bem ou do mal, o senhor
sabe localizar bem essas situações? Eliezer: Não, não sei, não sei. Juiz: Não percebeu?
Eliezer: Eu percebi, mas não, não analisei. Juiz: o que o senhor percebeu sem analisar,
mas o que o senhor percebeu? Quem era o bem, quem era o mal nessa história? Eliezer:
Tinha uma maldade entre linhas que dava uma conotação da região aqui de Mirassol,
esse lado aí. Juiz: Quem que seria esse, esse mal? Eliezer:Aí já não sei explicar. Juiz:
De Mirassol, o senhor não sabe? Eliezer: não sei Juiz: ou não quer falar agora? Eliezer:
não quero falar não, não quero falar não, eu não sei explicar, eu não tenho
conhecimento. Juiz: o senhor é um homem inteligente, o senhor é um homem
inteligente, com certeza, né, o senhor é um homem inteligente e sabe bem do que
estamos falando aqui. Eliezer: eu sei muito certo. Juiz: né, e mesmo assim o senhor leu
essa questão na, na, nos documentos mencionados pelo Senhor, né, então isso aí, é, era
uma linha da rádio? Eliezer: linha da rádio Juiz: A rádio seguia uma tendência. Eliezer:
Da redação da rádio. Juiz: A rádio seguia uma tendência. Eliezer: Chegava no estúdio e
eu retransmitia. Registra-se que, durante a campanha eleitoral, a propaganda do
candidato a prefeito Leonardo Ribeiro Albuquerque referia-se a sua candidatura como
"Turma do BEM" ou "NÓS DO BEM", enquanto que a do adversário Francis Maris
Cruz, como sendo a "Turma do Mal", consoante ressai, inclusive, da propaganda
eleitoral gratuita do dia 28/09/2012, cujo DVD encontra-se às fls.280 e sua degravação
às fls.281, bem como, da foto tirada do facebook, acostada às fls.282 e do panfleto de
fls.283.O certo é que em Cáceres, todos ficaram sabendo dessa adjetivação. Ficou
provado, a saciedade, que as falas reproduzidas por Eliezer da Silva eram
confeccionadas por Marcelo Cardoso que, por seu turno, ao ser inquirido neste Juízo
negou ter qualquer participação nessa autoria, porém, seu depoimento mostrou-se
totalmente contraditório. Não há dúvida de que os comentários lançados pela Rádio
Jornal de Cáceres, no seu noticiário "Jornal do Meio-Dia", transmitido diariamente,
caracterizaram o uso indevido dos meios de comunicação, ao se posicionar contrário à
campanha de Francis Maris e Eliene, inclusive mencionando, em vários dias, a
expressão "xô, xô, xô Túlio e Eliene". As ácidas críticas tecidas não se tratam de meras
críticas administrativas e ainda sim, mesmo que o fossem, foram tecidas em uma
concessionária de serviço público.Neste sentido, preleciona Márlon Reis, verbis: "A Lei
das Eleições cuida de forma minuciosa da matéria relativa à propaganda realizada por
meio de rádio e televisão.Trata-se de um ambiente em que por tradição se exerce o
maior controle que sobre os demais meios de comunicação, tais como jornais e revistas"
(Direito Eleitoral Brasileiro.Brasília: Ed.Alumnus, 2012, p.184). Conforme já
explicitado por este Juízo em outros feitos, os meios de comunicação, tais como jornais
e sites, poderão exercer livremente a preferência sobre determinado candidato. Porém,
as concessionárias de serviço público (rádio e TV), por possuírem maior alcance à
população geral, possuem vedação expressa à parcialidade no ambiente eleitoral. Ao
abordar o tema, Edson de Resende Castro assim enfoca a questão: "Percebe-se que
enquanto a imprensa escrita pode assumir uma posição política e emitir opinião a
respeito de candidatos, o rádio e a televisão, exatamente por serem concessões públicas
e porque atingem a massa de eleitores e têm um poder de penetração e convencimento
infinitamente superiores a do jornal, estão obrigados à isenção e à imparcialidade,
principalmente quando transmitindo entrevistas jornalísticas.Então, nem mesmo ao
noticiarem o dia-a-dia dos candidatos as emissoras podem dar-lhes tratamento
diferenciado.Ao contrário, devem cuidar para que todos tenham espaço nos seus
noticiários (.)" (Teoria e Prática do Direito Eleitoral.Belo Horizonte: Mandamentos,
2004, p.245) No mesmo sentido, segue o escólio de José Jairo Gomes: "Dado o poder
de difusão e influência que naturalmente ostentam, a televisão e o rádio sempre foram
tratados com cautela pelo legislador estatal.Estão presentes em mais de 90% dos lares
brasileiros, sendo encontrados nos rincões mais distantes. Os serviços prestados por tais
veículos de comunicação social são concedidos pelo poder público federal, operando as
empresas sob regime de concessão.Estando seus bens afetos à realização de uma
finalidade pública, têm natureza de bens públicos por afetação (vide GOMES,
2009,P.237).Por isso, não podem ser empregados em prol de candidaturas.Devem
pautar sua atuação pela imparcialidade.Mesmo porque concessionárias ou
permissionárias de serviço público não podem efetuar doação direta ou indireta, "em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer
espécie", a partido ou candidato (.) Note-se que as exigência de imparcialidade não
significa omissão ou ação acrítica da mídia, mas a impossibilidade de se apoiar
determinada candidatura na disputa pelo poder estatal (.) As restrições abarcam as
emissoras de rádio comunitária, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF,
os canais por assinatura, inclusive os que forem de responsabilidade do Poder Público."
(Direito Eleitoral, 8ª ed.rev.atual e ampl.8ª ed.Editora Atlas, 2012, p. 363/364). Carlos
Neves Filho coloca a pá de cal sobre a questão, salientando que a matéria já resta
indiscutível, ao ensinar o seguinte: "As maiores controvérsias decorrem da proibição de
difundir opinião favorável ou contrária, já que, indiscutivelmente, diferente da imprensa
escrita, não podem conter propaganda política ou apoiamento a um candidato em
detrimento de outro-Lembra-se: são concessões públicas e têm caráter ostensivo e
compulsório. Debate-se a proibição de dar tratamento diferenciado a candidato, dado o
caráter subjetivo da norma e a alegação de liberdade de imprensa por parte das empresas
de comunicação-o que tem sido permitido é a exposição de fatos, por si sós favoráveis,
contrários ou beneficiam apenas um candidato. Nesse aspecto, tem-se a ponderação
entre a igualdade de condições eleitorais e a liberdade de imprensa, devendo prevalecer
esta, segundo as mesmas regras que fazem prevalecer a liberdade de propaganda: se não
há afronta a direitos e garantias individuais, nem acintosamente visa a beneficiar um
candidato em detrimento de outro, não merece ser tolhida" (Propaganda eleitoral e o
princípio da liberdade da propaganda política, Editora Fórum, 2012). Demostrado está
que a imparcialidade é norte para as empresas de rádio e televisão, como bem ponderou
o Ministro Carlos Ayres Britto, verbis: ".têm um dever que não se estende à mídia
escrita: o dever de imparcialidade ou da equidistância perante os
candidatos.Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou crítica
jornalística.Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão
encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo"
(STF ADI nº4.451/DF-DJ 01/09/2010). A matéria já foi objeto de apreciação do TREDF,
que, na oportunidade, mencionou a jurisprudência do TSE, verbis:
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL-ABUSO DO PODER ECONÔMICO E
USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-NÃOCONFIGURAÇÃO
DO ABUSO-EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
CONSTITUCIONAL DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E
LIBERDADE DE IMPRENSA-REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
"I-O direito à informação, constitucionalmente guarnecido, legitima a imprensa a
divulgar toda sorte de notícias de interesse coletivo, dentre as quais se incluem as que se
relacionem a feitos dos candidatos a cargos eletivos, não sendo desarrazoado que esses
recebam especial atenção da imprensa, posto que repercutem diretamente na sociedade."
"II-É de se destacar que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral tem destinado tratamento
diferenciado entre os veículos de comunicação escrita e os veículos de tele e
radiodifusão, com evidente tendência na aceitação da parcialidade política daquele
primeiro veículo." "III-Representação julgada improcedente" (TRE-DF, Embargos de
Declaração em Representação nº 397-Brasília/DF, Resolução nº 5350 de 24/09/2003,
Rel.Nívio Geraldo Gonçalves, DJ, Volume 3, Data 08/10/2003, p.40)-sublinhei. Na
oportunidade em que foi analisado pedido liminar, ressaltou-se que as informações
devem chegar aos eleitores em igualdade de condições, sem privilegiar um ou outro
candidato.É permitindo ainda, a veiculação de fatos, os quais podem ser favoráveis ou
contrários aos candidatos, porém, críticas nominais e achincalhamentos não são
posicionamentos permitidos aos programas veiculados em horário normal de rádio e
televisão e, como vimos, no caso concreto, há agressões pessoais à pessoa de Antônia
Eliene e agressões indiretas à pessoa de Francis Maris. Deste modo, embora permitidas
reportagens que visem a divulgação dos atos eleitorais e fatos ocorridos durante o
pleito, não são permitidas aos programas de TV e rádio em sua programação normal,
ante o teor do art.45, IV, da Lei das Eleições que veda às rádios e televisões "dar
tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação" (Lei no 9.504/97, art.45, IV),
sob pena de vergastar a isonomia entre os concorrentes aos cargos eletivos. E, na
hipótese sub oculis, sem sombra de dúvidas, estamos diante do tratamento privilegiado
destinado ao candidato Leonardo Albuquerque Ribeiro, em espaço diário no programa
"Jornal do Meio-Dia", quiçá, no programa "Jornal da Noite" que, segundo declarações
do investigado Eli Cáceres, possuía a mesma linha do programa apresentado durante o
horário do almoço. Impende salientar que foi realizada uma reunião com todos os
candidatos aos cargos eletivos da 6ª Zona Eleitoral, onde foi discutido, ponto-a-ponto, o
que poderia e não poderia ser feito durante o período eleitoral, concernente à
propaganda.E outra reunião exclusiva aos órgãos de imprensa foi realizada, para evitar
situação como a presente. O erro, ou melhor, a ilicitude eleitoral cometida, debatida
nestes autos é de tamanha gravidade e causa enorme perplexidade, a ponto de, inclusive,
fazer supor se não foi adredemente tramada para prejudicar, com futura inelegibilidade,
uma candidatura, máxime porque os candidatos acusados de terem se beneficiado com o
ato ilegal são letrados, sendo um médico e, sua vice, advogada, apesar de serem
debutantes em pleitos eleitorais.No entanto, tal conjectura não passa de suposição
particular, posto que não se encontra nos autos, mas é fruto, como aludido acima, da
grande e infeliz surpresa que tomou, também, este julgador. Soma-se a esse fato que o
maior causador do fato, senhor José Marcelo Flores Cardoso, é pessoa de amplo
conhecimento das questões eleitorais, militante comunitário e político neste Município,
tendo já participado de outros pleitos, inclusive como candidato e, nessa circunstância,
na eleição de 2008, teve cassado o registro de sua candidatura, com declaração de
inelegibilidade, por decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por uso
indevido de meio de comunicação, como faz prova o edital de fls.66. Depois, o fato de a
candidatura do senhor Marcelo Flores Cardoso estar vinculada a um partido da
Coligação investigante não afasta sua responsabilidade, máxime porque era de
conhecimento de todos, de forma pública e notória, seu vínculo com a campanha de
Leonardo Albuquerque Ribeiro e Anne Viegas, como restou consignado nas notícias
veiculadas pela imprensa local, constante no documento de fls.59, 61/63 e 256, além da
foto de fls.64. Nem se diga que os candidatos Leonardo Albuquerque Ribeiro e Anne
Viegas não possuíam influência ou conhecimento dos fatos e, por isso, não devem
responder por atos de terceiros, no caso, praticados pelo o articulador intelectual
Marcelo Cardoso, usando como instrumento o radialista Eliezer da Silva, no seio da
Rádio Clube de Cáceres. Acontece que, nas ações de investigação judicial eleitoral não
é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, posto ser aceitável o mero
benefício eleitoral conquistado com a referida ilegalidade, mediante a demonstração de
sua influência no certame eleitoral. Esse é o pensamento dominante no Tribunal
Superior Eleitoral e em nosso Regional, verbis: "Em sede de ação de investigação
judicial eleitoral não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo
suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato
abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do
pleito" (TSE, RO n° 1.350, Rel.Min.Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.4.2007). RECURSO
ELEITORAL-INVESTIGAÇÃO JUDICIAL-ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO-CONFIGURAÇÃO-POTENCIALIDADE
CARACTERIZADA CONDUTA QUE DENOTA CLARA INTERFERÊNCIA NO
PROCESSO ELEITORAL-RECURSO IMPROVIDO-SENTENÇA MANTIDA.
"Como já assentado pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, o nexo de causalidade
quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo
desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do
resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se
revestiram de desproporcionalidade de meios." "A desigualdade de condições tendente a
afetar a regularidade do pleito revela-se censurável vez que a publicação de pesquisa em
data próxima a eleição em tamanho além do permitido pela legislação, em periódico de
amplo prestigio regional, desvirtua a verdadeira e necessária ação política e privilegia o
poder econômico em detrimento do poder de convencimento através de propostas e
ações políticas propriamente ditas, principalmente se considerado que a localidade não
pode usufruir de todos os meios lícitos de propaganda eleitoral" (TRE/MT, RE Recurso
Eleitoral nº 1357-Santo Antônio do Leverger/MT, Acórdão nº 18430 de 30/06/2009,
Relª Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar, Rel.designado Renato César Vianna
Gomes, Publicação: DEJE-Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 452, Data
9/7/2009, Página 1-2). De mais a mais, restou evidente o cordão umbilical unindo a
equipe de marketing eleitoral da Coligação "O futuro começa agora" com a Rádio
Jornal de Cáceres, eis que a primeira alugou o imóvel situado ao lado da segunda, com
quem, na verdade, dividia paredes e portas, como restou verificado em visita judicial in
loco e pelas fotos constantes às fls.90/106. Para espancar qualquer dúvida sobre o
funcionamento da campanha do candidato Leonardo no mesmo prédio da Rádio Jornal,
foi realizada a vistoria judicial, in loco, no dia 1º de novembro de 2012, a qual verificou
que a edificação era dividida em duas partes, sendo uma para a emissora de rádios e a
outra, que se encontrava vazia, possuía poucos restos de materiais da campanha da
Coligação "O futuro começa agora". O liame, até mesmo por cordialidade ou por
relação de vizinhança, é inegável, e até parte da campanha eleitoral de Leonardo pode
ter sido gravada nas dependências da Rádio Jornal de Cáceres, mas não há prova,
indubitável, desse fato, mas nem precisaria, porque esse não é o cerne da matéria objeto
da AIJE. O nó górdio da questão são os comentários, acima fartamente reproduzidos por
uma concessionária de serviço público-a Rádio Jornal de Cáceres, às vésperas das
eleições municipais, prejudicando os candidatos da Coligação investigante, todavia, eles
só poderiam ter sido feitos por pessoas muito próximas. A explicação dessa vizinhança
está nas fls.350/351 dos autos, onde consta cópia de um contrato efetuado entre a
empresa Plenty Serviços LTDA, cujo administrador é o senhor Gláuco Miguel
Minomiya (fls.343), e a empresa de publicidade Donalola Comunicação e Marketing
LTDA-ME, responsável pela propaganda da Coligação que tinha Leonardo Ribeiro
Albuquerque como candidato a Prefeito (fls.381/384), cujo conteúdo versa sobre o
aluguel do prédio localizado na Rua São Pedro, nº806, bairro Cavalhada, local onde
funciona a Rádio Jornal. Confirmando a presença dos investigados Leonardo
Albuquerque e sua vice Anne Viegas, além de sua equipe de campanha, testemunhou
Josane dos Santos Cunha, que é vizinha da Rádio Jornal e foi inquirida neste Juízo às
fls.338, ocasião em que disse que tal frequência à emissora era diária. Tal fato não
passou despercebido pelo atento e zeloso representante do Ministério Público Eleitoral,
que, em seus memoriais finais, mencionou que o elo entre a Rádio Jornal e o candidato
Leonardo vem de longa data, ao expressar a seguinte passagem: "A ligação da Rádio
Jornal com o candidato LEONARDO é tão estreita que o mesmo fora condenado por
propaganda extemporânea, dentre outros motivos, por veicular junto à população, com
fins claramente eleitoreiro, seu nome em virtude de programa que o mesmo apresentava
no mencionado veículo de comunicação (autos nº72-71.2011.6.11.0006)" (fls. 377).
Soou tão forte a irregularidade praticada na Rádio Jornal de Cáceres, que o ilustre
Promotor Eleitoral, doutor Samuel Frungilo anotou a forte expressão, verbis: "(.) a
RÁDIO JORNAL funcionava como verdadeira casamata dos investigados, de onde
eram forjadas as táticas de propaganda e difundidos, seja através da propaganda
"oficial", seja por intermédio da programação normal, a artilharia eleitoral em prol da
candidatura LEONARDO, restando, pois, plenamente configurado o uso indevido dos
meios de comunica