A Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, foi sancionada pelo Presidente da República em 9 de fevereiro de 2005, em substituição ao antigo Decreto-Lei 7.661 de 21 de junho de 1945 (Lei De Falência), após intensos debates, estudos e sugestões, iniciados pela criação de uma Comissão no Ministério da Justiça, no início da década de 1990, visando a reforma da citada Lei de Falências.
Os objetivos da lei n.º 11.105/205 encontram-se muito bem delineados em seu art. 47:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A lei, após dezesseis anos de vigência, e com várias críticas na sua formulação e aplicação, como a demasiada proteção aos créditos das instituições financeiras e ao tratamento dispensado aos fiscos Federal, Estadual e Municipal vinha cumprindo com seus objetivos, porém necessitava de uma reforma que a adequasse à realidade fática do ambiente de negócio das empresas nos dias atuais.
Entre essas mudanças legislativas, estava o tratamento dispensado na recuperação judicial aos produtores rurais, notadamente os que operam como pessoas físicas, que não tinham clareza acerca da viabilidade em acessar essa medida, vez que não havia a previsão legal específica, legitimando apenas o empresário e a sociedade empresária como devedores, cumulativamente aos demais requisitos do art. 48, que deveriam estar exercendo as suas atividades há mais de dois anos, quando do pedido da recuperação judicial, remetendo as discussões, por consequência, aos artigos específicos do Código Civil.
Essa situação muda completamente com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/2020, que altera substancialmente a Lei n.º 11.102/2005, e estabelece critérios bastante objetivos e claros, notadamente no art. 48, com a inclusão do parágrafo 3º e seguintes, que trazem como o produtor que exerce atividade rural como pessoa física, pode comprovar que exerce regularmente as suas atividades há mais de dois anos, conforme transcrevemos:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
(...)
2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio
de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Antes da Lei n.º 14.112/2020, a discussão acerca da possibilidade da recuperação judicial dos produtores rurais pessoas físicas já tinha chegado ao Superior Tribunal de Justiça, onde, no julgamento do REsp n.º 1.193.115/MT, em 20/08/2013, não se enfrentou a questão relativa às condições de admissibilidade ou não do pedido de recuperação judicial do produtor rural, mas sim sobre a inscrição do referido produtor na Junta Comercial para a comprovação do exercício das atividades por mais de dois anos, reafirmando ser inadmissível a inscrição do produtor em período posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Senão vejamos:
[...] O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural. 2. Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação.
Após o julgamento do referido Recurso Especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, os debates e discussões continuaram, inclusive sobre a natureza jurídica do
registro na Junta Comercial, se constitutiva e, portanto, com efeitos ex tunc, retroagindo, ou declaratória, com efeitos ex nunc, não retroagindo.
Majoritariamente a doutrina e a jurisprudência definiram a natureza jurídica do registro do produtor rural pessoa física na Junta Comercial como constitutiva. Nessa linha intelectiva se manifestam Marcelo Sacramone e Daniel Carnio Costa, entre outros. Nesse sentido (SACRAMONE, 2021, p. 246): “No caso do agente econômico que tem como principal atividade a produção ou circulação de bens agrícolas, pecuários e agroindustriais, o registro como empresário é constitutivo”.
Importante esclarecer que apesar da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (juntas comerciais) ser facultativa e a atividade que o produtor rural desempenha, mesmo antes de sua inscrição, ser considerada regular, a atividade só será considerada empresarial ao se inscrever na Junta Comercial do Estado em que é sediado, adquirindo a condição de procedibilidade para requerer a recuperação judicial.
Quando o produtor se inscreve, apenas se transfere do regime previsto no Código Civil, para o regime empresarial, tendo a inscrição efeito constitutivo de equipará-lo ao empresário sujeito ao registro com efeito ex tunc, pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode produzir efeitos posteriores, ex nunc, pois apenas com o registro será considerado, legalmente, empresário.
A consolidação desses entendimentos, no entanto, somente foi efetivada quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.800.032-MT3, em 5/11/2019, pela Quarta Turma do E. STJ, que, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, conforme segue transcrito:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para
o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base
no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.
Esse mesmo entendimento teve a Terceira Turma do E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.811.953/MT, publicado no Diário Justiça Eletrônico em 15/10/2020, unificando a posição do STJ sobre o tema. Dessa forma, ambas as turmas de direito privado do STJ concluíram que o produtor rural, para cumprir o requisito de dois anos de atividade exigido no pedido da recuperação judicial, poderá computar o período
anterior a sua inscrição na Junta Comercial do seu domicílio, sendo esta, obrigatória antes do pedido.
Nessa linha se manifestou o ministro Marco Aurélio Bellizze, quando do julgamento do REsp 1.811.953/MT pela terceira turma do STJ:
A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade.
Conforme as alterações da Lei n.º 14.112/2020, notadamente em seu art. 48, parágrafos 3º, 4º e 5º, a comprovação do prazo de dois anos de exercício da atividade para o produtor rural pessoa física poderá ser feita com base no Livro Caixa Digital de Produtor Rural (LCDPR) ou por meio de outra obrigação legal de registros contábeis
que venha a substituir esse livro Caixa, ou mesmo pela Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoas (DIRPF) e o balanço patrimonial (quando couber), desde que estes documentos tenham sido entregues nos seus respectivos prazos. No período em que não for exigível a entrega da LCDPR, será admitida a entrega do livro caixa que referenciou a elaboração da DIRPF.
As informações contábeis referidas, referentes a receitas, despesas, bens, custos e dívidas deverão observar a legislação e padrão contábil vigente, assim como observar as regras da elaboração do balanço patrimonial.
Definidas no caput do art. 48, as formas de comprovação do prazo de dois anos de atividade rural antes do pedido de recuperação judicial dos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, a Lei n.º 14.112/2020 abordou outros pontos importantes para a cadeia produtiva do agronegócio, em especial os produtores rurais pessoas físicas.
Uma das mais importantes é que estabelece claramente que somente estarão sujeitas a recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e estejam devidamente descriminados nos documentos fiscais e contábeis descritos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48, anteriormente citados.
Esta previsão legal dificulta que dívidas particulares contraídas pelo produtor rural se submetam a recuperação judicial, tais como financiamento de veículos destinados a uso pessoal e familiar, saldo devedor de contas correntes e cartões de créditos, financiamento imobiliário e outras dívidas existentes na data do pedido, sem relação direta com a produção rural, permitindo fraudes e desvirtuamento do instituto.
Também não se sujeitarão à recuperação judicial as dívidas decorrentes de operações do crédito rural, em qualquer de suas modalidades, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, salvo os valores das dívidas que não tiverem sido objeto de renegociação entre o produtor rural devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.
A Lei n.º 14.112/2020 traz expressa previsão de extraconcursalidade das dívidas contraídas objetivando a aquisição de propriedades rurais, contraídas nos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, incluindo as respectivas garantias, nos termos do parágrafo 9º do art.49.
Ao nosso entender, uma das principais medidas legislativas introduzida pela Lei n.º 14.112/2020 e voltada a recuperação do produtor rural, notadamente pessoas físicas, não altera o texto da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências e sim o art. 11 da Lei nº 8.929/1994, que instituiu a Cédula de Produto Rural - CPR, in verbis:
Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
A CPR é um dos principais e mais utilizados instrumentos no fomento à atividade de produção rural exercida por pessoa física ou jurídica e toda a cadeia produtiva do Agronegócio.
A Cédula de Produto Rural – CPR é um título que representa a promessa de entrega de determinado produto rural, na modalidade da CPR física, ou de seu
equivalente em dinheiro, chamada de CPR financeira. Um financiador, por exemplo, vende ao produtor rural insumos como adubos e defensivos em geral utilizados na produção, que em determinado prazo pagará com parte de sua produção.
Ressaltamos que a exclusão da CPR com liquidação física dos créditos sujeitos a recuperação judicial não é unanimidade entre juristas e doutrinadores desde os debates e discussões que antecederam a elaboração, aprovação e sanção da Lei n.º 14.112/2020. Esta parte da Lei foi vetada pelo Presidente da República e, em março de 2021, esse e outros vetos à lei foram derrubados pelo Congresso Nacional. Debate importante, mas que não é objeto deste artigo.
Outra modificação importante na Lei n.º 11.101/2005, principalmente para os pequenos e médios, foi a inclusão do produtor rural pessoa física entre os legitimados a apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos definidos na lei, desde que o valor da causa não seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), mesmo valor limite estabelecido para as empresas comerciais de pequeno porte, sendo que o valor da causa corresponderá ao total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
Consideramos que as recentes alterações introduzidas pela Lei 14.211/2020, foram em linhas gerais positivas e a sua aplicabilidade deverá trazer segurança jurídica, previsibilidade e melhoria no ambiente de negócios de todo o segmento do Agronegócio, responsável, em 2020, por exemplo, por 26,6% do Produto Interno Bruto (PIB)) do Brasil.
Imprescindível a atuação do judiciário, advogados, doutrinadores administradores judiciais, devedores e credores na busca por equilíbrio na resolução dos conflitos, que por certo irão continuar a acontecer, mesmo nos pontos abrangidos pela reforma, na busca de atingir o objetivo da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências,
Viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor que demonstrar viabilidade em permanecer no mercado (excluindo-se o devedor inviável) é bastante salutar para melhoria do ambiente de negócios e do próprio segmento econômico do agronegócio.
Esperidião da Costa Marques é economista, bacharel em Direito, especialista em direito tributário e financeiro, e especialista em perícia e investigação financeira e contábil.
e-mail espericm@gmail.com
Amanda da Costa Marques é advogada, especialista em direito tributário e empresarial, e especialista em direito no agronegócio..
e-mail amanda@mmo.adv.br