O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício 2022, começa dia 15 de agosto e encerra em 30 de setembro. As regras para apresentar o documento estão na Instrução Normativa nº 2.095 publicada no Diária Oficial da União no dia 26 de julho de 2022.
Pessoas física ou jurídica proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de qualquer título de imóvel rural, inclusive usufrutuárias, são obrigadas a apresentar a declaração.
De acordo com a normativa, também está obrigado a entregar a DITR quem perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da declaração.
A declaração deve ser elaborada no site da Receita, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2022) no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
“É importante o produtor rural ficar atento ao período de entrega do ITR para não pagar multa”, alerta a analista de Assuntos Fundiários e Indígenas da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato), Anny Dornelles.
O valor do ITR pode ser pago em até quatro quotas mensais, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A primeira parcela ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2022, último dia do prazo para a apresentação da declaração.
O pagamento do imposto pode ser feito por transferência bancária apenas nos bancos autorizados ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Com o DARF, emitido no Programa ITR 2022, o contribuinte também tem a opção de pagar com código de barras e com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
ADA – Os produtores rurais de Mato Grosso estão dispensados de apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na declaração do ITR à Receita Federal para isenção do imposto incidente sobre Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal.
A Famato conseguiu na justiça, por meio de um mandado de segurança coletivo, derrubar a exigência do ADA para o Estado em 2013. A decisão já transitou em julgado e, portanto, é definitiva e retroativa. Sendo assim, os produtores de Mato Grosso estão isentos de informar o ADA para a Receita Federal. O proprietário de imóvel rural deverá apenas informar o número do CAR Federal quando preencher os campos da área de Reserva Legal, APP e de vegetação nativa.
Confira a Instrução Normativa nº 2.095 em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.095-de-18-de-julho-de-2022-417712062