A Justiça do Estado do Mato Grosso, por meio da 3ª Vara Cível de Cuiabá-MT, atendeu ao pedido da defensora de Direitos Humanos Rafaela Crispim e)concedeu liminar em favor de uma mulher transexual para realização de cirurgia de alta complexidade para remoção da costela a ser realizada em hospital particular, contra plano de saúde. A decisão, assinada digitalmente pelo Juiz Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, foi proferida em 20/06/2023 e mantida pelo TJMT em acordão publicado no dia 10/08/2023, pela Quarta Cámara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Guiomar Teodoro Borges.
A cirurgia foi solicitada por equipe medica multidisciplinar, a paciente apresentando proporções corporais com caraterísticas do gênero masculino, relação cintura quadril >0,8, passíveis de melhora, não se tratando,pois, de cirurgia estética, já que se trata de uma alteração cirúrgica para melhora do contorno corporal (afinamento da cintura) para o gênero percebido e diferente do atribuído ao nascimento.
Em sua decisão, o magistrado determinou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de antecipação de tutela, levando em consideração a existência de um direito provável e o risco de comprometimento do direito da parte pela demora na prestação jurisdicional definitiva.
A Amil foi compelida a liberar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a integralidade do tratamento indicado, ou seja, autorize a realização da costectomia(30601029), com a realização dos procedimentos pré e pós operatórios necessários, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento injustificado da medida, sem prejuízo da adoção de outras providências. Fixando o patamar da penalidade em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a realização do procedimento médico ficou sob responsabilidade da médica Dra. Mayara Nogueira – Facial Team.
Ao julgar o pedido, o juiz considerou "abusiva" a negativa de cobertura pelo plano de saúde e ressaltou que, no contexto, não pode o plano de saúde negar a cobertura dos tratamentos na forma prescrita, indo de encontro à recomendação médica quanto à imprescindibilidade dos tratamentos.
Por fim, o magistrado entendeu que: “registra-se que a questão apresentada em juízo possui contornos que não podem ser relegados. Em primeiro lugar é necessário, partir da premissa que o direito à saúde foi elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano, a constituir bem de elevada importância. O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal de nosso País (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade se deve velar, de maneira responsável e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possui a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Processo corre em sobre segredo de justiça.