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Juiz determina que Prefeitura de Cáceres custeie transporte para pacientes
Por assessoria
22/02/2013 - 05:35

Foto: arquivo
O juiz da Primeira Vara da Comarca de Cáceres, Emerson Luis Pereira Cajango, determinou que o referido município forneça ou custeie, no prazo de até 48 horas a contar da intimação, transporte a dois pacientes que necessitam de três sessões semanais de hemodiálise, seguindo a freqüência necessária para o tratamento até o fim deste, sendo que as despesas devem incorrer pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No caso de descumprimento da medida liminar o magistrado arbitrou multa diária no valor de R$ 5 mil, verba que será recolhida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos (Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer concomitante com Antecipação de Tutela nº 153875). O pedido foi postulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que alegou que ambos os pacientes são portadores de patologia que exige o devido tratamento com três sessões durante a semana, no próprio Município de Cáceres, no Hospital São Luiz. Informou que no mês de outubro de 2012 o transporte foi cessado devido à ausência ora de ambulância, ora de motorista para realizarem o traslado dos pacientes, conforme informou a Secretária de Saúde de Cáceres. O órgão ministerial destacou ainda que os pacientes são beneficiários de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.518,00, sendo que 1/5 desse total (R$ 360,00) é destinado a gastos com transporte. O magistrado ponderou pela existência dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito violado e o dano de difícil reparação. Disse que o caráter satisfativo do instituto contempla o direito fundamental à tutela jurisdicional, subscrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e, por conseguinte, assegura não apenas o direito de ação, mas também o de obter uma tutela adequada e efetiva do Estado. Ressaltou que a Lei nº 7.347/1985, regulamento da ação civil pública, assevera em seu artigo 12 que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. O magistrado considerou ainda que a ação visa tutela de direitos fundamentais previstos na Constituição e em tratados internacionais sobre Direitos Humanos, razão que autoriza o deferimento da liminar em face de ente público sem, contudo, observar a exigência do artigo 2º da Lei nº 8.437/1992, que prevê que a liminar deve ser concedida após audiência do representante jurídico que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. Pontuou que atestados médicos dos pacientes demonstraram patologia de Insuficiência Renal Crônica, CID 10 Nº18, e que eles estão em tratamento de hemodiálise por três dias na semana, que declarações evidenciaram que o município parou de ceder o transporte desde outubro de 2012, bem como os gastos já informados para a manutenção do translado via táxi até o tratamento. Observou que o tratamento de hemodiálise limita a locomoção dos pacientes, que após as sessões ficam ainda mais debilitados, o que condiz com uma deficiência física temporária. Assim, essas pessoas devem ser sujeitas, também, das normas protetivas que garantem às pessoas nestas condições (portadores de deficiência física) o transporte gratuito, por meios de deslocamento adequados com as necessidades a fim de possibilitar a integração à vida comunitária. A decisão consagra o direito à saúde, destinado a todos, e o dever do Estado, independentemente da esfera de poder, atribuindo a obrigação de promover a implementação de políticas no sentido de efetivar o direito em apreço, assegurando a proteção da vida dos pacientes.
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