Licitações de veículos zero km
Por por Rafael Costa Bernardelli
30/01/2014 - 13:36
Via de regra, nos editais para aquisição de veículos, seja de passeio, transporte, vans e ambulâncias, etc, consta expressamente que os veículos a serem fornecidos devem ser zero km, ou seja, veículos novos.
Por sua vez, observamos que em alguns processos licitatórios, a Administração Pública tem permitido a participação de garagistas e transformadoras (empresas que fazem adaptações técnicas em veículos, principalmente em ambulâncias).
Entretanto, esse expediente, além de prejudicar a arrecadação de impostos, pois geralmente essas empresas adquirem esses veículos em outros Estados, é manifestamente contrário ao disposto na legislação.
Pois a Lei n. 6729/79, também conhecida como Lei Ferrari, disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Por suas disposições, é possível verificar que veículo zero km (novo) somente pode ser comercializado por concessionário (ou distribuidor), conforme terminologia legal. (art. 1º e 2º)
Mais adiante, em seu artigo 12, verifica-se que o normativo impõe ao concessionário a obrigatoriedade de vender o veículo apenas ao consumidor final, vedando a comercialização de veículos novos para fins de revenda.
Assim, se o veículo novo somente pode ser vendido por concessionário ao consumidor final, resta claro que o fato de o veículo ser revendido por não concessionário (que na cadeia também se caracteriza como consumidor final), a outro consumidor final (no caso, a Administração Pública), descaracteriza o conceito jurídico de veículo novo.
Nesse contexto, cumpre ainda destacar a definição de veículo novo adotada pelo Código de Transito Brasileiro (Lei n. 9503/97) e pelo CONTRAN:
“Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboqie ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de transito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da Lei.” (g.n.)
“Deliberação CONTRAN n. 64, de 24 de maio de 2008 – VEÍCULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiro, reboque e semirreboque, antes do seu registro e licenciamento.” (g.n.)
Dessa forma, temos que o primeiro emplacamento só pode ter origem em duas situações, ou pela aquisição do veículo junto ao fabricante, ou pela aquisição do veículo junto ao concessionário. Fora dessas situações, o emplacamento já não será de um veículo novo, mas seminovo.
Assim, como a venda do veículo novo somente pode ser efetuada por concessionário ou fabricante ao consumidor final, e este, nos termos do art. 120 do CTB, tem a obrigação de registrar o veículo perante o órgão executivo de transito de seu domicílio ou residência, a conclusão a que se chega é de que o veículo que, adquirido do concessionário, para fins de revenda, somente poderá ser transferido ao novo comprador após o seu registro e licenciamento.
Essas empresas (transformadoras e garagistas) por não serem concessionários autorizados, nem fabricante, teriam que comprar o veículo de um concessionário, registrar, licenciar e emplacar o veículo, para, então, posteriormente, repassá-lo a um terceiro, através do preenchimento do recibo de transferência, também chamado DUT, quando o veículo, obviamente, não será mais considerado novo, mais sim caracterizado como um veículo seminovo, portanto, torna-as impossibilitadas de entregar o veículo novo (zero km), conforme solicitado nos editais.
Ou seja, apenas os fabricantes e as concessionárias é que podem comercializar veículos novos, pois emitem a Nota Fiscal diretamente para a Administração Pública, que por sua vez, realizará o primeiro emplacamento do veículo diretamente para o seu nome, e qualquer procedimento diverso, embora possa transmitir uma aparência de regularidade, é irregular e não deve ser considerado válido, por contrariar a Lei Ferrari e as orientações dos Órgãos de Trânsito sobre o tema.
Com efeito, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, expressamente acolhidos pela Lei n. 8.666/93, que por sua vez, é aplicada de forma subsidiária aos pregões (Lei n. 10.520/2002), não pode a Administração Pública acolher procedimento manifestamente contrário à Lei, e consequentemente, permitir a participações dessas empresas nos certames.
Rafael Costa Bernardelli é advogado da área de Licitações e Contratos Administrativos da Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados