do habitat; turismo ecológico não registra ataques
Antes de 1967, a caça e captura de animais silvestres no Brasil era permitida, o que quase dizimou várias espécies. No Pantanal, sumiram as ariranhas, veados campeiros,onças pintadas, lontras, aves, além de que a pesca desenfreada quase acabou com a fauna ictiológica. Com a promulgação da Lei, que no decorrer dos anos desencadeou legislação pertinente e de suporte, os bichos foram voltando...aos poucos. E encontrando um ambiente modificado pela ação do homem. Antes habitat, hoje pastagens, plantações.
Hoje, a criação de animais em cativeiro só pode ser feita com autorização legal –é o caso da Cooperativa de Criadores de Jacarés do Pantanal, que coleta os ovos, cria os animais para abate e venda da carne, utiliza o couro, mas devolve 20% dos animais à natureza.
Ano a ano, no Pantanal de Mato Grosso, os animais silvestres foram reaparecendo. No caso da onça pintada, que procria uma vez por ano e, quando muito, dois filhotes, o processo foi lento. O animal antes era caçado pelo valor de sua pele e houve matança indiscriminada, também por parte de fazendeiros que não queriam perder reses –que alimentavam o animal. Havia, na região do Pantanal, a profissão informal de “caçador de onça”. E mesmo com a lei, o fato ainda podia ser notado até cerca de dez anos atrás.
A fiscalização ficou mais rigorosa e os bichos sobreviveram à extinção, e estão crescendo em número, permitindo uma atividade que se expande a cada ano: o turismo ecológico, contemplativo.
Esta espécie de atividade tem trazido ao Pantanal turistas estrangeiros cada vez em maior número. Pessoas com consciência do valor da preservação.Para eles, basta ver, fotografar, conhecer, “saber que existe”. A maior parte é de alemães, seguidos por canadenses, australianos,americanos e suíços. A maioria casais. Chegam já com toda a estrutura disponível, ficando em pousadas ou barcos hotéis. A agência de viagens oferece o guia especializado neste tipo de turismo.
O cacerense Pedro Damião Cardoso, 50 anos, sempre ligados a atividades no Pantanl, é um deles. Ele leva os turistas acomodados em barcos menores, em grupos, para ver e fotografar bichos em seu habitat, e descreve: “a palavra certa é êxtase. Ou deslumbramento. Ou ambas. Eles ficam horas -olhando e fotografando. Há poucos dias, a onça pintada (da foto), se deixou contemplar por uma hora.
Pedro diz que realmente as onças, com a lei que as protege, assim como a todos os animais silvestres, reapareceram.. “É um animal predador. Seu espaço deve ser respeitado. É esse o segredo para evitar ataques”.
Com o aquecimento do turismo, as onças foram se acostumando ao homem e perdendo o medo. Aí mora o perigo. A regra é a contemplação a uma distância mínima de 20 (vinte) metros. A temporada para este tipo de turismo vai de junho a novembro, período em que o guia afirma trabalhar sem parar. “Eles se interessam por tudo, por todos os animais, mas sem dúvida a onça é a “estrela”, é o sonho da maioria.”.
Ataques
Pedro considera os quatro últimos ataques de onça ao homem, ocorridos de 2008 a 204, primeiro como fatalidade, mas também como falta de precaução. “È o homem que está invadindo o habitat do animal. Manter a distância necessária é a regra número um”.
Entre os quatro ataques, foi registrada a morte de m pescador, cujo acampamento estava montado próximo a um reserva ecológica. A onça foi ao acampamento e arrastou o pescador pela cabeça, de dentro da barraca. Outro ataque aconteceu a um menino de 17 anos, que fazia parte, junto com o pai, de um grupo de pescadores de Minas Gerais. O menino foi atacado dentro do barco, no entardecer, próximo a margem do rio Paraguai. Depois, foi atacado um funcionário da Reserva do Taiamã, que, experiente, conseguiu escapar e pedir socorro via rádio. E por último, na Fazenda Santo Antonio das Lendas, um vaqueiro que procurava um bezerro e seguiu em direção ao foco do odor de carniça, encontrando uma onça pintada comento restos de um jacaré. O vaqueiro se aproximou e a onça atacou, sendo recuada pelos cachorros que acompanhavam o vaqueiro na lida no campo-pastagem, aberta ao lado de mata fechada.
Para o guia, falta o homem ter mais cuidado, falta a educação ambiental. O respeito ao habitat.
O Pantanal voltou a ter seus bichos, que tem suas regras de vida, formam uma cadeia alimentar. Se não houver a intromissão, o homem não servirá de comida à onça.(Clarice Navarro Diório)
Veja abaixo a lei de 1967 (texto compilado), o que é a fauna silvestre, a biodiversidade e um artigo sobre o tráfico de animais.
A LEI
Presidência da República |
LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.
Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.
§ 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
§ 3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.111, de 10.10.199)
Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
Art. 5º. Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 6º O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte.
b) a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais.
Art. 7º A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:
a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.
Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.
Art. 9º Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre.
Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas.
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.
Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão válidamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público federal competente.
Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perímetro determinado.
Art. 13. Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.
Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.
§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermedio de instituição científica oficial do pais.
§ 2º As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
§ 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
§ 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.
Art. 15. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria referente á fauna.
Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.
Art. 18. É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.
Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas Oficiais.
Art. 20. As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário-mínimo mensal, e a licença será válida por 30 dias.
Art. 21. O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de um salário-mínimo mensal.
Art. 22. O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.
Parágrafo único. As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12, estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário-mínimo mensal.
Art. 23. Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário-mínimo mensal, o registro dos criadouros.
Art. 24. O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco do Brasil S. A em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título "Recursos da Fauna".
Art. 25. A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.
Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b, e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu § 3º desta lei. (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predadória, usando instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância química de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 7.679, de 23.11.1988)
§ 5º Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no § 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas. (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 6º Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão. (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.
Art. 29. São circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:
a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante à noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida.
Art. 30. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) direto;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes, compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades. O juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência.
Art. 31. A ação penal independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei.
Art. 32. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres seus produtos instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Código de Processo Penal.
Art. 33. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e /ou casas de caridade mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 34. Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Art. 35. Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1º Os Programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo.
§ 2º Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias.
Art. 36. Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do Pais.
Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado necessário à sua execução.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 70º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Conceito de Fauna Silvestre
Nos termos da Lei 5.197/67, entende-se por fauna silvestre: “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento que vivem naturalmente fora do cativeiro”.
E de acordo com a Lei 9.605/98 no seu art. 29, §3º: “são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras”.
Na verdade, carecemos de uma definição mais completa de modo a assegurar a todos os silvestres a devida proteção legal. Contudo, são considerados animais silvestres os animais não domesticados, participantes do conjunto de vertebrados, mais especificadamente mamíferos, como o peixe-boi, aves, répteis, peixes e animais marinhos, como a tartaruga marinha, alguns invertebrados superiores (artrópodes) e ainda outros invertebrados, como borboletas.
Amparo Legal
Os animais silvestres estão tutelados pela proteção constitucional genérica, e pelas normas infraconstitucionais, ou seja, estão sob o amparo específico da Lei 5.197/67, que proíbe a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha desses animais, assim como estende a proteção aos seus ninhos, abrigos e criadouros naturais. Ademais, constitui crime matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativas ou em rota migratória, sem a devida licença ou autorização, nos termos da Lei 9.605/98.
A Biodiversidade
“Biodiversidade ou diversidade biológica vem a ser a variedade de seres que compõem a vida na Terra. Preservar a biodiversidade significa reconhecer, inventariar e manter o leque dessas diferenças. Nesse sentido, quanto mais diferenças existirem, maiores serão as possibilidades de vida e de adaptação às mudanças. Quando a variedade de espécies em um ecossistema muda, a sua capacidade em absorver a poluição, manter a fertilidade do solo, purificar a água também é alterada. A ciência não conhece nem 10% da biodiversidade do Planeta e grande parte desse tesouro já se perdeu. Por isso é urgente conhecer e conservar aquilo que pode no futuro significar novas possibilidades em alimentação e cura de doenças. Os países tropicais, como é o caso do Brasil, apresentam maior variedade em espécies, podendo funcionar como verdadeiros bancos, dos quais a humanidade poderá sacar meios de sobrevivência”.
Tráfico de Animais Silvestres
Talden Queiroz Farias
Um dos maiores problemas ambientais da atualidade em todo o mundo é a questão do tráfico de animais silvestres, que consiste na retirada ilegal dessas espécies da natureza para posterior negociação no mercado interno ou externo. A cada ano um número absurdo de animais é pilhado do meio ambiente natural no Brasil e na maioria dos outros países para serem vendidos como mercadoria.
De acordo com a Organização das Nações Unidas (Onu), o tráfico de animais silvestres é a terceira atividade ilícita mais lucrativa do planeta, perdendo apenas para o tráfico de drogas e para o tráfico de armas. A Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (Renctas) estima que o tráfico de animais silvestres movimenta mundialmente cerca de pelo menos dez bilhões de dólares por ano.
O Brasil ocupa um lugar de destaque na questão do tráfico de animais silvestres chegando a movimentar aproximadamente quinze por cento desse comércio ilícito, o que equivaleria a mais de um bilhão de dólares por ano. Em parte a razão disso é que, por ser o detentor da mais rica biodiversidade do planeta, o país é naturalmente o mais visado por esses traficantes.
A participação brasileira nesse comércio ilegal corresponde aproximadamente ao mesmo percentual de biodiversidade que o país possui, visto que cerca de quinze por cento de todos os seres vivos catalogados no planeta estão no Brasil. O país é o primeiro na classificação mundial de espécies em números de primatas, borboletas e anfíbios, sendo muitas dessas espécies endêmicas ou somente encontráveis aqui.
O caput do art. 1º da Lei nº 5.197/67 (Lei da Fauna) define fauna silvestre como “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento que vivem naturalmente fora do cativeiro”. Segundo o § 3º do art. 29 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), “são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras”.
Diferentemente do animal doméstico, como gatos, cachorros, galinhas e porcos, o animal silvestre não se acostuma com a presença humana. Quando retirado do seu habitat natural ele reage negativamente à presença humana, passando inclusive a ter dificuldade de se desenvolver e de se reproduzir em cativeiro. Araras, aves, borboletas, camaleões, cobras, jabutis, onças, papagaios, peixes e tartarugas são exemplos de animais silvestres.
O caput do art. 1º da Lei nº 5.197/67 proíbe a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha do animal silvestre bem como de seus ninhos, abrigos e criadouros naturais. O caput do art. 29 da Lei nº 9.605/98 determina a pena de detenção de seis meses a um ano e multa para o crime de “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”.
O tráfico de animais silvestres é uma apropriação indevida de um patrimônio que pertence ao Poder Público e à sociedade, já que o caput do art. 1º da Lei nº 5.197/67 determina que o animal silvestre e os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado. A fauna silvestre é um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, já que é assim que o caput do art. 225 da Constituição Federal classifica o meio ambiente e os elementos que fazem parte dele.
A existência do tráfico de animais silvestres obedece a uma lógica ao mesmo tempo paradoxal e perversa. Na maioria das vezes as pessoas adquirem um desses animais para simplesmente se darem ao deleite de tê-lo em casa, ignorando as conseqüências negativas que isso pode ter para o animal e para o meio ambiente. Há casos em que o sujeito realmente acredita estar fazendo um bem ao próprio animal ao criá-lo perto de si, achando que isso é uma demonstração de amor pelo mesmo.
Na verdade, o simples fato de ser retirado do seu habitat natural é causa de grande sofrimento para o animal silvestre, que muitas vezes paga com a própria vida pelo prazer que alguns seres humanos possuem ao tê-los em casa. Ao sair do seu meio ambiente natural esse animal desaprende a conseguir alimento, a se defender dos predadores e a se proteger das situações adversas. O animal silvestre perde as suas características naturais de tal maneira que dificilmente sobreviveria ainda que libertado em um local adequado.
Normalmente os animais silvestres não são cuidados da forma adequada, já que ficam em espaços reduzidos e comem alimentos inapropriados, e pelo convívio com os seres humanos estão sujeitos a doenças que para os animais são fatais, como é o caso da gripe e do herpes. Por outro lado, existe o risco de ataques e de transmissão de inúmeras doenças por parte desses animais em relação aos seres humanos.
Algumas estatísticas apontam que noventa por cento dos animais traficados morrem antes de chegar ao seu destino final, principalmente devido às condições inadequadas em que são transportados em ônibus e em carros particulares. Dessa forma, de aproximadamente trinta e oito milhões de animais de seus ninhos e tocas, apenas dez por cento chega ao seu destino.
Muitas vezes os animais ficam escondidos em caixotes ou em malas sem iluminação e ventilação, além de passarem dias sem tomar água ou ingerir qualquer alimento. O traficante muitas vezes faz o animal ingerir drogas ou bebidas alcoólicas, para fazê-lo parecer manso e torná-lo mais comerciável, e outras vezes ele o mutila ou cega. Os pássaros têm as asas cortadas para não poderem fugir e têm os olhos furados para não enxergarem a luz do sol e por conseqüência não cantarem, o que despertaria a atenção da fiscalização, ao passo que outros animais têm as suas garras e dentes serrados para se tornarem menos perigosos. Isso desrespeita o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, que veda as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade.
A pessoa que adquire um singelo animal silvestre em uma feira livre como um papagaio ou um galo-de-campina talvez não imagine que está alimentando a cadeia de um negócio ilegal tão estruturado quanto o tráfico de drogas e que resulta em crueldade e maus tratos contra os animais e em extinção da biodiversidade. Na verdade, por conta da globalização e das altas cifras envolvidas o tráfico da fauna silvestre se modernizou e passou a adotar as mesmas estratégias e rotas do tráfico de drogas. Para se ter uma idéia, basta dizer que a arara-azul-de-lear custa sessenta mil dólares, a jararaca-ilhoa custa vinte mil dólares e a grama de veneno da cobra coral-verdadeira custa mais de trinta e um mil dólares. É por isso que a própria máfia russa já foi acusada de envolvimento com o tráfico internacional de animais.
Informações Sobre o Autor
Talden Queiroz Farias
Advogado militante, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco e em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco e mestrando em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba