A administração municipal deve reassumir a Estação Rodoviária central da cidade. Localizada na Avenida Sete de Setembro, a estrutura foi transferida, no “apagar das luzes” da administração do ex-prefeito Túlio Fontes, em 2012, para pagamento de aportes financeiros a Previ-Cáceres. Sob argumento de que, a transação foi “eivada de vícios” e “com finalidade escusa de aparentar quitação do débito”, o prefeito Francis Maris Cruz, determinou a desconstituição dos decretos 497/2012 e 561/2012, que dispõe sobre a transferência do imóvel e que transfere para a Previ-Cáceres 50% dos créditos em dívida ativa, até aquela data.
A decisão foi tomada, baseada em um relatório de auditória do Ministério da Previdência Social, realizada após a transferência. Além da desconstituição dos decretos, o parecer da Assessoria Especial e da Procuradoria Municipal, através dos advogados Átila Silva Gatass e Helisângela Pouso Gomes, opina-se para que o diretor executivo da previdência municipal, Luiz Emídio Dantas Júnior, providencie junto ao cartório do 1º ofício a desconstituição da escritura pública de dação do imóvel, sob pena de responsabilidade e judicialização do pedido.
No parecer, Átila e Helisângela, opinam para que seja notificada a empresa Horizonte Engenharia Ltda, por seu representante, Marlon Brandt Pinheiro Leite, para que “incontinentemente” desocupe e restitua ao município, a posse da Estação Rodoviária, sob pena de se assim não o fizer, restar caracterizado “esbulho possessório” a justificar o ajuizamento de Ação Reintegratória, cumulada com Ação de Reparação de Danos, por uso indevido e pelos frutos advindos da exploração irregular do imóvel.
Notificam também as empresas Transportes Jaó Ltda, Princesa Turismo Ltda, bem como todas as demais pessoas jurídicas ou físicas que dispõem de atividades comerciais no referido terminal, para que desocupem o prédio, assim como para que se abstenham de efetuar quaisquer pagamentos para terceiros, pela ocupação do espaço ou qualquer outra atividade, sob pena de configurar-se esbulho possessório, a justificar o ajuizamento de Ação Reintegratória, com pedido liminar, cumulada com Ação de Reparação de Danos, por uso indevido e da exploração irregular do imóvel.
PGM e Assessoria Especial apontam várias supostas irregularidades nos decretos
O assessor especial Átila Gattass e a procuradora Helisângela Pouso, apontam inúmeras, supostas, irregularidades para justificar a anulação dos atos que nortearam a transferência do imóvel para a Previ-Cáceres. Afirmam que a transação foi celebrada no apagar das luzes de 2012 - final da administração Túlio Fontes - cujo decreto 497 é de 6 de novembro; o contrato de dação é de 8 de novembro; a escritura pública celebrada entre as partes é de 12 de novembro e a avaliação que subsidiou os referidos atos, realizada de forma “póstuma” em 7 de dezembro.
Ressaltam que a situação se agrava, com a edição do decreto 561 de 18 de dezembro, pelo qual, segundo eles, sem nenhum prévio estudo, foi transferido para Previ-Cáceres 50% dos créditos inscritos em dívida ativa do município, até aquela data, para o fim de “cobertura dos aportes”, visando o exercício de 2012 e os exercícios subsequentes. “No apagar das luzes, os gestores do município e da Previ-Cáceres, ajustaram uma quitação desprovida de bases legais e com desvio aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa”, afirmam.
Explicam que, a lei determina que as dívidas de contribuição não recolhidas pelo ente federativo ao regime previdenciário, nos prazos e condições legalmente instituídos e depois de apuradas e confessadas, como é o caso da administração municipal, o máximo à que se permite é o parcelamento do débito em moeda corrente. “A lei veda a dação em pagamento de bens ou direitos do ente federado em favor da providência” explicam. Segundo eles, “tratam-se de atos que nasceram nulos porque não há previsão legal para dação em pagamento de imóvel para quitar dívida de contribuição”.
Administração parcela débito em 10 anos e critica administração anterior
O valor dos aportes financeiros, referentes ao exercício de 2011, pelo qual o prefeito Túlio Fontes, transferiu a Estação Rodoviária, para a Previ-Cáceres, era de R$ 567.590,75. O imóvel fora avaliado em R$ 711.367,56, ficando a diferença de R$ 143.776,81 reservada para compensação com valores a serem aportados no exercício de 2012.
De acordo com os advogados, o município confessou a dívida e reassumiu a quitação do débito em 120 parcelas (10 anos) – equivalente a R$ 24 mil mensais, cujo início do pagamento se deu em 30 de junho de 2014. E, segundo eles, encontram-se rigorosamente em dia.
Após a declaração de nulidade dos decretos e a regularização do imóvel em favor do município, de acordo com os advogados, a administração irá definir o que melhor fazer da velha rodoviária. Enquanto isso não aconteça, segundo eles, os comerciantes do local foram intimados à deixarem de pagar à terceiro a locação e, depositarem em favor do município, que a curto prazo, com os recursos, proporcionará a limpeza sanitária que o imóvel necessita, enquanto aguarda a definição do que melhor ser feito no espaço.
Em relação à “indignação” do Conselho da Previ, com a devolução do imóvel, que afirmam seria lesivo ao servidor, os advogados enfatizam que “o imóvel enquanto domínio público, estando em nome da Previ ou do município, não há que se falar em lesão ao erário ou ao próprio servidor” dizem acrescentando que “ainda que a Previ venha a apresentar um projeto viável de ocupação, proporcionando resultado positivo para a previdência local, nada impede que o imóvel seja novamente transferido para o instituto, desde que o faça para satisfação de valores legitimados pelo Ministério da Previdência”.
Assinalam que “o certo é que o município precisa retomar o imóvel da mão de terceiros. O que fazer daqui para frente é questão de optar pela melhor solução no interesse público”.
Na conclusão do parecer, os advogados Átila e Helisângela, dizem que “é chegada a hora da desconstituição de todos aqueles atos ilegais praticados na calada da noite pela administração passada (Túlio Fontes) eivados de vícios por afrontar aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal e com finalidade escusa de aparentar um estado de quitação, através de meios inidôneos”.