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Transporte escolar:em Araputanga, MPE recomenda troca imediata de ônibus
Por Folha de Araputanga
02/02/2016 - 10:39

Foto: arquivo

O representante do Ministério Público Estadual, em Araputanga, Doutor Saulo Pires de Andrade Martins, expediu, no dia 21 de janeiro Notificação Recomendatória número 02/2016 ao Prefeito e à Secretária Municipal de Educação de Araputanga

O Promotor determina na recomendação “A imediata troca (ou reparação integral) dos ônibus que realizam o transporte escolar de alunos da zona rural e que se encontram em mal estado de conservação, de modo a oferecer um veículo com as mínimas condições de segurança e trafegabilidade, sanando todos os problemas, sem qualquer exceção, observando-se todos os itens estabelecidos pelo artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, para que se possa viabilizar a adequada prestação deste serviço público com obediência às normas técnicas de observância obrigatória”.

Expedida em 21/01/2016, a recomendação administrativa originada na promotoria, entrou em vigor no ato que o Executivo a recebeu, tendo prazo de cinco dias para oferecer resposta escrita ao MPE acerca do posicionamento a ser adotado quanto à determinação, cujo prazo integral para cumprimento (colocar os ônibus em condições mínimas de segurança para trafegar), expira em quinze dias.

A “ordem” está dada e o prazo transcorrendo contra o Executivo Municipal. Se a recomendação não puder ser atendida pelo Executivo, o caso pode vir a ser  mais uma Ação Civil Pública que tramitará na instância Jurídica contra o Município.

E AGORA?

Cumprir as determinações do documento expedido pela promotoria pode não ser tarefa fácil, tendo em vista  a brevidade para o retorno das aulas e, o prazo de quinze dias estabelecidos na recomendação para que eventuais problemas na frota se estiver em mal estado de conservação, volte para as condições mínimas de segurança.

O QUE A RECOMENDAÇÃO ESTÁ EXIGINDO

Para fazer o transporte de alunos, a frota de ônibus deve atender às exigências do Código Brasileiro de Trânsito que, no Artigo 136 descreve:

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

- registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

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