Transporte escolar:em Araputanga, MPE recomenda troca imediata de ônibus
Por Folha de Araputanga
02/02/2016 - 10:39
O representante do Ministério Público Estadual, em Araputanga, Doutor Saulo Pires de Andrade Martins, expediu, no dia 21 de janeiro Notificação Recomendatória número 02/2016 ao Prefeito e à Secretária Municipal de Educação de Araputanga
O Promotor determina na recomendação “A imediata troca (ou reparação integral) dos ônibus que realizam o transporte escolar de alunos da zona rural e que se encontram em mal estado de conservação, de modo a oferecer um veículo com as mínimas condições de segurança e trafegabilidade, sanando todos os problemas, sem qualquer exceção, observando-se todos os itens estabelecidos pelo artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, para que se possa viabilizar a adequada prestação deste serviço público com obediência às normas técnicas de observância obrigatória”.
Expedida em 21/01/2016, a recomendação administrativa originada na promotoria, entrou em vigor no ato que o Executivo a recebeu, tendo prazo de cinco dias para oferecer resposta escrita ao MPE acerca do posicionamento a ser adotado quanto à determinação, cujo prazo integral para cumprimento (colocar os ônibus em condições mínimas de segurança para trafegar), expira em quinze dias.
A “ordem” está dada e o prazo transcorrendo contra o Executivo Municipal. Se a recomendação não puder ser atendida pelo Executivo, o caso pode vir a ser mais uma Ação Civil Pública que tramitará na instância Jurídica contra o Município.
E AGORA?
Cumprir as determinações do documento expedido pela promotoria pode não ser tarefa fácil, tendo em vista a brevidade para o retorno das aulas e, o prazo de quinze dias estabelecidos na recomendação para que eventuais problemas na frota se estiver em mal estado de conservação, volte para as condições mínimas de segurança.
O QUE A RECOMENDAÇÃO ESTÁ EXIGINDO
Para fazer o transporte de alunos, a frota de ônibus deve atender às exigências do Código Brasileiro de Trânsito que, no Artigo 136 descreve:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.