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Grávida, Sandra Gisele Tomaz consegue o benefício de prisão domiciliar
Por Diário de Cáceres
08/09/2012 - 15:17

Foto: Arquivo
Inicialmente, Sandra Gisele ficou presa em Araputanga. A medida de prisão domiciliar já havia sido concedida no início de novembro de 2011, e revogada o mesmo mês. Em dezembro, Sandra foi transferida para Cuiabá. ENTENDA O CASO Em julho do ano passado, o Ministério Público Estadual (MPE) ofereceu denúncia à Justiça contra Sandra Gisele Tomáz, acusada de atropelar e matar o garoto Marcelo de Arruda Silva em maio, na cidade de Cáceres. Ele foi sepultado no mesmo dia em que completaria 11 anos de idade. A acusação é de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, meio cruel e sem chance de defesa por parte da vítima. A denúncia foi apresentada à Justiça no dia 20 de junho pela promotora Januária Dorilêo. Atualmente, Sandra se encontra presa preventivamente na cadeia de Araputanga devido à interdição da cadeia de Cáceres. Por enquanto, a defesa de Sandra tenta no Tribunal de Justiça a revogação de sua prisão preventiva, cuja liminar já foi negada. A reportagem não conseguiu contato com a advogada de Sandra, Helizângela Pouso Gomes, para comentar a denúncia do MPE. A promotora explica que, caso pronunciada e, depois, condenada pelo tribunal do júri, Sandra está sujeita a uma pena de 12 a 30 anos de prisão. O crime ocorreu na tarde do dia 29 de maio. Testemunhas disseram que Sandra estava dirigindo em alta velocidade na região do bairro Cohab Nova, em Cáceres. Ela chegou a pular um quebra-molas e, quando ia virar à esquerda na rua das Begônias, acelerou ao invés de frear. Assim, acabou perdendo o controle do veículo, que foi na direção da casa de Marcelo. O garoto estava sentado no degrau da porta da sala, montando pipas com dois amigos. Ele foi atingido após Sandra derrubar o padrão de energia em frente à casa. Os dois amigos de Marcelo estavam em pé e conseguiram correr antes do carro bater. As pernas de Marcelo foram esmagadas. O veículo foi parar na sala da casa. Logo após, houve uma aglomeração no local. Testemunhas afirmam que Sandra tentou sair de ré com o carro, mas foi impedida pelos que se acercavam e se afastou, visivelmente embriagada, repetindo que era esposa de policial e que ele resolveria tudo. Ela não tem carteira de habilitação. O marido de Sandra, cabo Abel, foi chamado por ela ao local e acionou um caminhão-guincho para retirar o carro antes da perícia chegar, conduta que está sendo investigada por uma sindicância da Polícia Militar. Já o menino Marcelo chegou a ser encaminhado para o socorro médico em Cuiabá e precisou ter as pernas amputadas abaixo do joelho, mas não resistiu. Após o choque do crime, o velório e o sepultamento da criança comoveram a cidade de Cáceres. VEJA CÓPIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDE A PRISÃO DOMICILIAR: Autos nº8063-96.2012.811.0006 Requerente: Sandra Gizele Tomaz Vistos etc., Trata-se pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar formulado pela Douta Defesa da acusada Sandra Gizele Tomaz, sob o argumento de que a requerente está recolhida desde a data de 21 de Dezembro de 2011 na Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May pela suposta prática do crime previsto no art. 121,§2º, incisos I e IV, c.c art. 61, alínea “h”, ambos do Código Penal. Aduz o petitório que a par da decisão de pronúncia, faz a requerente jus a prisão domiciliar pelo fato de estar no 3º mês de gestação (12 semanas) e, desde o início da gravidez, apresenta sangramentos e exames alterados, o que revela gravidez de alto risco. Afirma que a requerente esteve internada entre os dias 13/07/2012 a 15/07/2012, no hospital beneficente Santa Helena além de possuir um histórico de aborto espontâneo e eclampse. Sustenta que há informação colacionada aos autos, prestada pela Penitenciária Feminina de que no local não há condições mínimas para atendimento das necessidades médicas da requerente , o que afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por fim, aduz que o requisito da gravidez de alto risco está presente no art. 318, IV, do CPP, de modo que, a concessão da prisão domiciliar é medida que conciliaria o interesse processual e a necessidade de cuidados especiais no que tange ao atual estado da requerente. Em manifestação acostada aos autos na data de 08 de agosto de 2012, a ilustre representante do Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica na requerente e expedição de ofício à Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May, a fim de que se verifique as reais condições do estabelecimento prisional para atender a peticionaria, o que foi deferido pelo juiz titular às fls.43, na data de 10 de Agosto de 2012. Em resposta, a Penitenciária Ana Maria do Couto May afirmou, às fls. 47, que possui uma ginecologista que realiza atendimentos uma vez por semana, porém, o tratamento de saúde dispensado fica aquém de nossas necessidades. Às fls. 49, o diretor da penitenciária feminina informou que há naquela unidade reeducandas diagnosticadas com tuberculose e, embora o local denominado “creche”, onde a requerente está seja distante das demais alas, ainda persiste a preocupação de possível contato. Em nova vista dos autos, a representante do parquet pugnou pela remessa do pedido ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise, já que os autos principais estão naquele tribunal para apreciação de recurso. Na data de 31 de Agosto de 2012, o Juiz Titular determinou seja oficiado ao Tribunal de Justiça para que, via malote digital, sejam remetidas a este Juízo cópias de peças essenciais à denúncia. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Não obstante todo o zelo da Douta Promotora de Justiça, culta fiscal da lei, acompanhada da coerente e firme postura do juiz titular na presidência dos presentes autos, tenho que o pleito deve ser imediatamente apreciado. Compulsando o pedido apresentado pela Douta Defesa da acusada Sandra Gisele Tomaz, extrai-se de início que os autos principais estão pronunciados e pendentes de recurso, o que, de sobremaneira, não impede a apreciação do pedido de prisão domiciliar, já que não há, nesta espécie de conversão de prisão preventiva, maiores digressões sobre o mérito. Sobre a prisão domiciliar, dispõe o art. 318 do CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” No caso versando, a requerente Sandra Gisele Tomaz está gestante, o que se comprova por meio idôneo pelos documentos acostados aos autos, máxime pela ficha de encaminhamento de fls. 30, e, embora esteja apenas no quarto mês da gravidez, resta, também, comprovada nos autos a ocorrência de complicações e histórico de internações também resta comprovada nos autos. De mais a mais, não obstante o art. 318 do CPP estabeleça que apenas à gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez é prevista a possibilidade da prisão domiciliar, entende-se que o rol previsto no referido artigo é apenas exemplificativo, podendo ser estendido a casos excepcionais não previstos em lei. Neste sentido, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, verbis: “Pensamos que rol de hipóteses para a decretação da substituição da preventiva pela prisão domiciliar é meramente exemplificativo, visando o legislador com este elenco, evidenciar que o cumprimento da prisão preventiva em domicílio é permitido para os casos excepcionais, mediante ordem judicial. O juiz poderá assim determinar a prisão domiciliar em todas as situações análogas toda vez que se revelar mais adequada (art. 282, CPP), a partir dos casos do art. 318, que servirão como vetores interpretativos, sempre por decisão fundamentada (art. 93, IX, CF).” (Curso de Processo Penal, de acordo com as leis 12.403/11 (reforma do CPP), 6ª ed. rev. amp e atual: Editora jus podvium, 2011, p.576) – grifei. Entendimento similar foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: FLAGRANTE. PACIENTE GESTANTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. FILHO JÁ NASCIDO. CONDIÇÕES INSALUBRES PARA O CRESCIMENTO DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO RECÉM-NASCIDO SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 6º E 227 DA CF E LEI 8.069/90. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR. EXEGESE DO ART. 318, III, DA LEI 12.403/2011. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 12.403/2011, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for: I - maior de oitenta anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco, consoante dispõe o art. 318 da citada lei federal. 2. A excepcionalidade da situação em que se encontra a paciente e seu filho, a essa altura já nascido, justifica que, por razões humanitárias, pelo bem da criança que agora merece os cuidados da mãe, em situação mais favorável do que aquela apresentada na prisão, e isso sem ir-se contra o entendimento pacificado nessa Quinta Turma no sentido da impossibilidade, no caso, de deferimento da liberdade provisória, conceda-se a ordem de ofício, para permitir que aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde perante o juízo singular. 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para determinar que a paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde, forte nos arts. 1º, III, da CF, e 318, III, da Lei 12.403/2011. (HC 217.009/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifei. A requerente, à época de seu petitório, estava gestante de 12 (doze) semanas e, até a presente data, passaram-se mais 04 (quatro) semanas, totalizando 04 (quatro) meses de gestação. Em um simples cômputo do prazo transcorrido entre o petitório (01/08/2012) e a presente data (06/08/2012), adicionando a este prazo o tempo para a juntada de cópias essenciais, manifestação ministerial e nova decisão, totalizaríamos período superior a um mês de gestação, em condições precárias de atendimento e sujeição a doenças, conforme relatórios expedidos pela Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May às fls. 09/10 e 47, que atestam a debilidade de atendimento médico do estabelecimento prisional. Como se vê, a situação experimentada pela requerente exige pronta e rápida atuação do Poder Judiciário, sob pena de, no aguardo de diligências, a acusada perder seu bebê ou ainda, ser acometida de doença grave. No mais, o art. 318 do CPP, prevê o direito à gestante de 07 (sete) meses em cumprir sua prisão cautelar em regime domiciliar, o que, excepcionalmente, pode ser flexibilizado aos casos em que o Estado não pode garantir ao detento, a prestação de serviços de saúde necessária à garantia da dignidade da pessoa humana. Neste sentido: “... Somente em casos excepcionais é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não poderia ser suprida no local em que o condenado se encontra preso. Precedentes. Impetração que logrou comprovar as circunstâncias pelas quais o paciente teria necessidade de tratamento especial, que não poderia ser suprido pelo Sistema Prisional. Comprovada a situação de excepcionalidade, deve ser concedido o pedido de concessão do benefício de regime domiciliar de prisão, possibilitando-se que o paciente permaneça nesta condição até seu julgamento. Ordem parcialmente conhecida e concedida, nos termos do voto do relator.” (STJ - HC 66.702/MT - Rel. Ministro GILSON DIPP - QUINTA TURMA - julgado em 12-12-2006 - DJU 5-2-2007 - p. 309). No mesmo sentido em casos excepcionais, aponta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA PSÍQUICA NECESSITANDO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO - FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEI Nº 7.210/84 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ORDEM CONCEDIDA. Excepcionalmente, tem a jurisprudência entendido ser possível a concessão do benefício da prisão domiciliar ao agente portador de doença grave, que comprova a debilidade de sua saúde, por aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (TJ/MT, Habeas Corpus nº114099/2008, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. José Luiz de Carvalho, d.j 03/11/2008) Como se extrai, trata-se da aplicação do princípio constitucional fundamentado na dignidade da pessoa humana, esculpido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, no qual se entende que mais importante que manter um acusado na prisão é propiciar-lhe condições de tratamento e preservação de sua vida e sua dignidade. Urge consignar ainda que a prisão domiciliar atende perfeitamente os interesses processuais, já que a requerente permanecerá em sua residência e de lá não poderá se ausentar sem autorização judicial. Assim, com base no adágio “cada caso é um caso” e ainda, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, em consonância com a jurisprudência pátria, DEFIRO o pedido de prisão domiciliar da acusada SANDRA GISELE TOMAZ. Expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão com a máxima urgência. Cumpra-se. Cáceres/MT, 06 de Setembro de 2012. Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
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