Irregularidades na carga horária dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso tem sido um problema que há tempos assola a categoria. De acordo com o Estatuto da Polícia Judiciária Civil, em seu art. 173, a carga horária é de 40 horas semanais. Entretanto, os Delegados de Polícia, como regra geral, principalmente no interior do estado, tem uma carga de sobreaviso de 403 horas mensais, que contados na proporção de um terço, equivalem a 134 horas trabalhadas. Além disso, diariamente realizam jornada excessiva a fim de viabilizar o funcionamento das unidades. Os profissionais da segurança pública fazem isso voluntariamente, por compromisso a sua instituição e a sociedade mato-grossense, pois sequer há ordem superior para tal disponibilidade integral. Não há, na grande maioria dos casos, escalas de plantão ou de sobreaviso determinando essa condição. Ocorre que tal atitude é irregular por parte do Delegado de Polícia que age voluntariamente, pois o próprio governo do estado proíbe a realização de hora extraordinária, conforme consta do Decreto Estadual nº 322/2003 e Decreto Estadual nº 675/2016. Ocorre que os superiores hierárquicos não podem determinar a realização de hora extra sem previsão orçamentária e autorização prévia da SEPLAN (Secretaria de Estado de Planejamento), SEFAZ (Secretaria de Estado de Fazenda) e do Governador, conforme consta dos Decretos acima. Inclusive, a Diretoria da Polícia Civil tentou solucionar a questão no ano de 2015, criando o Banco de Horas, conforme consta da Resolução nº 019/2015/CSPJC-MT. Porém, a Procuradoria Geral do Estado recomendou a decretação de nulidade do ato, alegando ilegalidade. Assim, a Resolução foi revogada pela instituição. Abaixo, transcrevo parte do parecer: "Ante o exposto, conclui-se que os integrantes da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso não podem ser submetidos ao regime de compensação de horas extras, aí incluídas as horas efetivamente laboradas nos plantões presenciais e não presenciais (sobreaviso), posto que, perante a lei de carreira, fazem jus ao pagamento das horas extras e, isso, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal e de mais de 25% quando o serviço for prestado no período noturno."