Nova tributação diferenciada por mercadoria
Por por Jeferson da Silva Farias
17/10/2012 - 15:29
O Governo de Mato Grosso, no uso de suas prerrogativas extrafiscais, visando beneficiar e proteger o mercado regional, publicou o Decreto nº 1.307/2012, que tem por objetivo implementar uma tributação diferenciada por origem (operações originárias das regiões Sul ou Sudeste – com exceção do Estado do Espírito Santo e operações originárias das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo) e por mercadorias, com exigência do tributo ICMS Substituição Tributária (Código de Receita 4685 - DAR), para as operações de aquisição interestadual de produtos de código NCM 9404.10.00, 9404.2, 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00, 9401.6, 9401.61.00, 9401.69.00, 9401.7, 9401.71.00, 9401.79.00, 9403.50.00, 3909.50.29 e 3921.13.90 (produtos especificados nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice do Anexo XIV do RICMS), promovidas por contribuintes credenciados e não credenciados como Substitutos Tributários junto ao Estado mato-grossense.
É importante ressaltar que o recolhimento antecipado do imposto vinculado às operações é de cunho obrigatório, salvo nas hipóteses de contribuintes credenciados como Substitutos Tributários deste Estado, cuja data de recolhimento é definida em legislação própria. O não recolhimento antecipado nessas operações repercute em ônus tributário para os contribuintes mato-grossenses em razão da responsabilidade solidária prevista na Lei 7098/98.
Essa carga média específica por origem e por mercadorias consiste na aplicação dos percentuais abaixo especificados sobre o valor total das mercadorias de códigos NCM anteriormente explicitados, constantes da nota fiscal que acoberta as referidas operações, conforme demonstração abaixo:
1. Mercadoria submetida ao novo Regime de Tributação Diferenciado:
I – Mercadorias arroladas no Capítulo XV do Apêndice do Anexo XIV do RICMS, quando da publicação do Decreto Estadual de n° 1307/2012, exclusive espumas, ou seja, especificamente as mercadorias de códigos NCM 9404.10.00, 9404.2, 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00;
II – Mercadorias arroladas no Capítulo XVI do Apêndice do Anexo XIV do RICMS, quando da publicação do Decreto Estadual de n° 1307/2012, especificamente as mercadorias de códigos NCM 9401.6, 9401.61.00, 9401.69.00, 9401.7, 9401.71.00, 9401.79.00, 9403.50.00;
III – Mercadorias arroladas no Capítulo XVII do Apêndice do Anexo XIV do RICMS, quando da publicação do Decreto Estadual de n° 1307/2012, exclusive espumas, ou seja, especificamente a mercadoria de código NCM 3921.13.90;
IV – Espumas de código NCM 3909.50.29.
2. Operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. Percentual a ser aplicado sobre o valor total das mercadorias objeto da tributação diferenciada, para fins de apuração do ICMS devido por Substituição Tributária:
I–25%
II–17%
III–17%
IV–19%
3. Operações originárias das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. Percentual a ser aplicado sobre o valor total das mercadorias objeto da tributação diferenciada, para fins de apuração do ICMS devido por Substituição Tributária:
I–20%
II–12%
III–12%
IV–14%
A tributação por meio dessa carga média específica não afasta a exigência das diferenças aplicadas em razão de lista de preços mínimos, caso houver, e implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito.
O Decreto passou a vigorar em 01 de agosto de 2012 e o respectivo Documento de Arrecadação (DAR) tem a rubrica (código de receita) 4685 – ICMS Substituição Tributária.
Nós do escritório Alliança Contabilidade e Assessoria Fiscal, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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Jeferson da Silva Faria