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Acusado de mandar chicotear irmãos em Cáceres tem pedido de relaxamento de prisão negado
Por Arthur Santos da Silva
11/01/2021 - 13:18

Foto: reprodução

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente o habeas corpus de M.C.L, preso pela suposta prática dos crimes de tortura, cárcere privado e associação criminosa contra dois irmãos, na cidade de Cáceres. Dessa forma, o acusado continua preso provisoriamente na cadeia pública do município.


De acordo com o processo, o homem seria o vice-líder de uma associação criminosa e, com o líder, "sentenciou" que as vítimas seriam punidas com golpes de chicote em todo o corpo, fato que ocorreu e foi gravado em vídeo, o qual chegou ao conhecimento da autoridade policial.


Ele foi preso provisoriamente no dia 15 de dezembro de 2020, pelo prazo de 30 dias, para a colheita de provas, aliada ao fato de que as vítimas se recusam a depor, diante do medo que possuem de sofrer represália.

Constrangimento ilegal

No STJ, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de desembargador relator no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em 2 de janeiro de 2021, que indeferiu pedido liminar de habeas corpus, visando a soltura do paciente.

Em sua decisão, o desembargador afirmou que "os elementos coligidos aos autos justificam por si só o decreto de prisão temporária, que tem o escopo de colher provas e depoimentos para elucidar o crime".

A defesa alegou, ainda, que não há indícios de autoria que comprovem a necessidade da prisão temporária, bem como não há provas que demonstrem que o paciente tenha praticado tais delitos. Por último, argumentou sobre a situação de vulnerabilidade em que ele se encontra, tendo em vista as enfermidades e sequelas de tratamento de câncer. Assim, pediu a revogação da sua prisão temporária ou a concessão de prisão domiciliar.

Inexistência de ilegalidades

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins apontou que o preso teve pedido de liminar em habeas corpus indeferido pelo TJMT, sendo que ainda não houve análise do mérito do pedido na Corte estadual. Dessa forma, Martins pontuou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "não compete ao STF conhecer habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar".

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