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Prefeitura de Cáceres endurece medidas contra a covid e determina lockdow no final de semana; veja o decreto
Por Diário de Cáceres/Clarice Helena Navarro
17/03/2021 - 19:22

Nas vias públicas a restrição de circulação de pessoas e veículos inicia-se as 20h00min do sábado e estende-se até às 05h00 da manhã de segunda-feira — Foto: arquivo

A prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, assinou hoje (17) o Decreto 272, que atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no município. Além da permanência de medidas anteriores, como o toque de recolher, o novo decreto determina o lockdow na cidade no final de semana, entre as 20 horas do sábado até às 05 horas da segunda-feira.

O Decreto será publicado na sexta(18) no Diário oficial dos municípios, passando a valer até 04 de abril.

O decreto considerou alguns fatores  como o estado de emergência em saúde pública declarado pelo Decreto Municipal nº 260, de 11 de março de 2021,   as novas variantes  do SARS-CoV-2, e as recomendações do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), além do Decreto Estadual nº 836, de 1º de março de 2021, que atualiza medidas para prevenção do coronavírus  no Estado.

Entre as determinações o decreto proíbe festas, realizações de quaisquer eventos que possam causar aglomeração de pessoas, incluindo cerimônias de casamentos. Proíbe o consumo de bebidas alcóolicas nos estabelecimentos, normatiza atendimentos em clínicas de saúde e estéticas, e em supermercados. Estabelece horários para cultos religiosos, estabelece atenção maior a desinfecção de estabelecimentos.

Veja as medidas:

-Comércio funcionando de segunda a sexta-feira, das 05 às 19 horas, no sábado até 12 horas, e tudo fechado aos domingos.

-Farmácias, serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística, distribuição de alimentos, não ficam sujeitas as restrições desses horários.

-O decreto proíbe a venda de bebidas alcoólicas nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas  em postos de combustíveis, situados em rodovias estaduais e federais, fora dos horários estabelecidos.

-Os supermercados devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais.

-Espaços de  estética, bem-estar e beleza, consultas médicas e laboratoriais devem limitar o atendimento apenas por agendamento, vedando a permanência de clientes que não estejam sendo atendidos.

 -Serviços de delivery ficam autorizados somente até as 23h00m, inclusive aos domingos

-As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição  de dias e horários.

 -Todos os estabelecimentos devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias, durante seu funcionamento:

 I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco

 II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos, com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; 

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros

 IV - evitar a realização o presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal

 VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5ºC

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural

 IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco

X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público. 

Art. 4º Ficam suspensos os eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamentos, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos e solenidades quaisquer que sejam. 

- Durante a vigência deste Decreto, ficam proibidas as realizações de inaugurações de estabelecimentos comerciais com o incremento de eventos, promoções e/ou liquidações de produtos e/ou serviços.

 -Em respeito à liberdade de culto, as celebrações e eventos religiosos serão permitidas até às 19h30, de segunda a sexta, e aos sábados, atá 12:00 (meio-dia), desde que garantidos o distanciamento e demais restrições estabelecidas nos protocolos de medidas sanitárias em vigor. 

-Segue a restrição de circulação de pessoas  (toque de recolher) em todo o território do Município de Cáceres, de segunda a sexta-feira, a partir das 21h00m até as 05h00m, com exceção de  funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento sejam essenciais após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização

-A restrição não  se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais

-Fica instituída, aos sábados e domingos, a proibição de circulação e permanência de pessoas (toque de recolher) em praias, jardins, balneários, clubes, campos esportivos, margens do rio e congêneres.

-Nas vias públicas a restrição de circulação de pessoas e veículos inicia-se as 20h00min do sábado e estende-se até às 05h00 da manhã de segunda-feira, excetua-se do disposto a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades 

-Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas em bares, lanchonetes, mercados, mercearias, conveniências, bares da promoção, distribuidoras de bebidas e congêneres, bem como em vias e logradouros públicos, ficando permitida a comercialização  nos estabelecimentos na modalidade take away (retirada balcão) ou delivery (entrega em domicílio).

 

Veja abaixo a íntegra do decreto:

   DECRETO Nº 272-21- Atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 (1)

 

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