Na última segunda-feira (23), a Justiça acatou o pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso para estender a decisão, que passa a ter efeito vinculante, determinando que a autarquia municipal Águas do Pantanal, de Cáceres (220 km de Cuiabá), efetue a religação do serviço de água encanada em caso de débitos em nome de terceiros, proibindo a concessionária de forçar o consumidor, seja um novo inquilino ou proprietário do imóvel, a pagar faturas atrasadas de responsabilidade de outras pessoas.
Segundo o defensor Saulo Castrillon, que ingressou com a ação civil pública (ACP) no dia 15 de março, chegou ao conhecimento da Instituição que a autarquia estava cobrando faturas atrasadas de pessoas que entravam em imóveis, alugando ou comprando, restabelecendo o serviço de água encanada somente após o pagamentos dos débitos.“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) é pacificada no sentido de que as faturas devem ser cobradas das pessoas que efetivamente usufruíram do serviço público de fornecimento de água”, explicou.
Cobrança abusiva –
O primeiro caso, que gerou a ação, foi o de Gilberto Campos Silva. Logo que ficou sabendo do episódio, o defensor enviou um ofício à Águas do Pantanal, solicitando a religação do hidrômetro da residência dele, no bairro Lava Pés, para ter acesso ao serviço essencial de fornecimento de água encanada.
“Eu comprei esse imóvel da minha mãe. Ela também não sabia que tinha essa dívida de água quando pegou o lote. Fui até a Prefeitura para acertar o IPTU e a taxa do lixo. Me orientaram a ir até a Águas do Pantanal. Pensei, vou aproveitar e mandar ligar a água. Chegando lá, disseram que já tinha um registro do imóvel no nome de um tal de Vitor, com um débito de mais de 90 faturas, e que só iam religar se eu pagasse a dívida à vista”, revelou.O morador, que presta serviços gerais em fazendas e chegou recentemente de Sinop, relatou que ainda tentou renegociar a dívida, mas a concessionária foi irredutível, reforçando que só restabeleceria o fornecimento de água após o pagamento dos débitos à vista, sem desconto nem parcelamento.
“Como eu vou pagar essa dívida de quase R$ 2 mil à vista? Sou assalariado. E também não é justo. Nem conheço esse tal de Vitor. A dívida não é minha”, desabafou.
Indignado, ele procurou o Núcleo de Cáceres da Defensoria Pública. Em resposta ao ofício, a autarquia alegou que já havia uma matrícula no imóvel em nome de um terceiro desconhecido, e que o fornecimento de água foi cortado em razão de um atraso de 94 faturas, totalizando o valor de R$ 1.951,44.
A Águas do Pantanal declarou, ainda, que para que o serviço de água fosse restabelecido no domicílio de Gilberto, seria necessário quitar o débito existente, independentemente da pendência financeira estar ou não em nome de terceiro, pois, segundo a autarquia, os débitos ficariam vinculados ao imóvel.
Entretanto, na ACP o defensor alegou que, “por se tratar de obrigação pessoal, deve ser suportada pelo usuário contratante que verdadeiramente usufruiu do serviço público, sendo indevida a negativa de transferência da titularidade da unidade consumidora e de religação do abastecimento de água em razão da existência de débitos em aberto realizados por terceiro, sob pena de violação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 11.445/2007”.
Em vista disso, ao constatar que essa prática abusiva não foi um caso isolado, mas sim uma prática reiterada da autarquia, foi necessário o ajuizamento da ação civil pública “a fim de inibir o comportamento ilegal da requerida”.
Para o defensor, esse tipo de cobrança indevida afeta principalmente as pessoas mais pobres. “Quando a pessoa tem uma condição financeira melhor, às vezes, para ter um acesso mais rápido ao fornecimento de água, ela paga a dívida. Já a pessoa mais pobre não consegue pagar as faturas atrasadas e fica sem o fornecimento de água, um serviço essencial”, destacou.
Na hipótese de descumprimento da decisão judicial, a Defensoria Pública solicitou que a autarquia municipal pague uma multa de R$ 1 mil por cada ocorrência e, caso impeça a religação do serviço ou a troca de titularidade da unidade consumidora em razão de débitos de terceiros, seja condenada a indenizar em R$ 10 mil o novo proprietário ou inquilino do imóvel.
Diante do exposto, a juíza Henriqueta Fernanda Lima, da 4ª Vara Cível de Cáceres, concedeu a liminar, atendendo ao pedido da Defensoria Pública, beneficiando todos os consumidores que passam por situações semelhantes.