Sabemos de cor!
Por Rosildo Barcellos
19/04/2013 - 08:42
Diz-se, por exemplo, que os delitos cometidos por adolescentes estão cada vez mais violentos e que os crimes contra o patrimônio aumentaram. Ressalte-se,os variados casos que pululam pelos noticiários e sites noticiosos por todo o país. No entanto o grande problema do nosso modelo socioeducativo não parece ser a violência dos adolescentes infratores e, sim, a violência do próprio sistema. É difícil para o Estado exigir do adolescente o cumprimento da lei, sendo que ele próprio não a respeita, nem implementa. Estou à espera de um precatório desde 2007,para se ter uma ideia, eis que não se respeitam os 45 dias de cumprimento da internação provisória e os adolescentes ficam mais de três meses esperando a sentença da Justiça e assim alimentando a revolta.
Volta-se então a pensar na redução da maioridade penal. entretanto a idade de responsabilidade penal no Brasil encontra-se em consonância com a maioria dos países do mundo e isto é decorrente de recomendações internacionais que sugerem um sistema de justiça especializado para processar, julgar e responsabilizar os menores desregrados. Mas países como Estônia,Argélia,Uruguai e França adotam a idade mínima de 13 anos para a responsabilização. Outros como: País de Gales e Estados Unidos fixam para início da responsabilidade penal 10 anos; México e Turquia 11 anos.
No Congresso Nacional já existem matérias desde 1993 sendo estudadas com previsão de redução da maioridade penal para 16 anos nos casos de crimes hediondos como tráfico,tortura e terrorismo, desde que um laudo técnico psicológico elaborado por junta médica ateste a plena capacidade de entendimento do adolescente infrator, mas ainda carece de um debate mais profundo e intimista. Até porque quais as consequências poderiam advir de um ingresso antecipado no sistema penitenciário brasileiro,na maneira que estamos contemplando hoje. E na prática percebo que a reincidência de quem é oriundo de uma penitenciária é múltipla e maior do que os que vem de sistemas socioeducativos.
A redução da maioridade penal tem seu óbice, mormente o Art 228 da Carta Magna constitui-se em cláusula pétrea, em função de seu conteúdo de direito e garantia individual referindo-se ao Art 60, IV que não é suscetível à interposição de emenda.Por outro lado,há uma necessidade imperiosa de se fortalecer a autoridade e o liame que une pais e filhos.Vislumbro que o ECA traz os mecanismos suficientes inclusive de internação,e segregação, se este for o caso para a observação da possibilidade de reintegração do adolescente infrator. “A lição sabemos de cor, só nos resta aprender !”
*Articulista