Internação Compulsória ou Judicial
Por por Tânia Regina de Matos
26/11/2013 - 09:15
Nunca fiz requerimento desse tipo de internação até porque essa não é minha área de atuação, mas sempre achei que se provocada a Defensoria Pública deveria agir para atender o pleito de quem busca ajuda.
A mãe de um adicto que chega desesperada no gabinete de um(a) Defensor(a) quer voltar a ter esperança, quer ter um pouco de sossego.
Assim, conforme prevê o art. 9.º da lei 10.216/2001: “a internação compulsória é determinada pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.” Entretanto, o art. 4.º da mesma lei dispõe: “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.”
Muitas vezes esses recursos extra-hospitalares são inacessíveis ou mesmo desconhecidos da pessoa que está buscando orientação, portanto, antes de demandar judicialmente cabe ao patrono do caso saber que providências já foram tomadas para o “tratamento” do dependente químico.
Em recente palestra durante o XII Congresso Nacional de Defensores Públicos , em Vitória, ES, a Defensora Pública do estado de São Paulo, Daniela Scromov, fez um alerta aos participantes do evento: atentem para o art. 15 do Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”
Entre outros argumentos chamou a atenção para o uso da força que muitas clínicas ou comunidades terapêuticas costumam empregar para “pegar” o adicto, além é claro dos maus tratos que podem ocorrer nesses estabelecimentos. Citou que houve casos em São Paulo de alguns usuários permanecerem além do tempo do tratamento porque o Juiz que determinou a medida não concedeu ordem de desinternação e não havia médicos para dar alta nesses locais.
Explicou que a Defensoria Pública não pode reforçar um produto falso, que não existe fórmula mágica para “curar” o dependente e em hipótese alguma deve ser requerer a interdição. O ideal é que o tratamento seja feito pelos CAPS (Centro de Atenção Psicossocial). Nesse ponto concordo com a colega paulista, pois, o usuário que é internado numa chácara um dia voltará a conviver no mesmo ambiente de outrora, com os mesmos problemas, com as mesmas pessoas, tendo que passar em frente das mesmas bocas de fumo!
Importante destacar que muitas vezes até mesmo o tratamento voluntário não isenta certos lugares de praticar irregularidades e violações aos direitos humanos.
No mês de Junho deste ano um familiar dependente químico após participar de uma festa rave foi atropelado numa rodovia deste estado. Submetido a tratamento hospitalar por quase 60 dias, logo que recebeu alta resolveu espontaneamente se desintoxicar. A clínica escolhida situada fora do estado cobrava R$13.000,00 mensalmente para prestar o serviço. Por telefone o adicto havia dado sinais para um parente de que estava sofrendo maus tratos. Antes mesmo de completar um mês de internação alguém da clínica avisou por telefone que o paciente havia falecido. Não se sabe ao certo a causa da morte, certamente está sendo objeto de investigação no estado onde ocorreu o óbito.
Tal fato me levou a refletir sobre o assunto com outro olhar e buscar mais informações a respeito. A portaria 3.088/2011 é um importante instrumento para que os agentes públicos juntamente com a sociedade possam realizar um trabalho de prevenção e de resgate às pessoas que enfrentam esse problema.
Violência Contra a Mulher, Violação aos Direitos Humanos, Uso Abusivo de Álcool e Drogas são temas que estão interligados e que merecem uma atenção especial. Nesses 16 dias de Ativismo Contra a Violência de Gênero, penso que poderíamos repensar sobre como estamos atuando: se estamos apenas dando uma resposta paliativa a tudo isso ou se estamos buscando a origem dos problemas para daí tentarmos solucioná-los.
Tânia Regina de Matos é Defensora Pública e atua na vara de violência doméstica e execução penal