A coligação encabeçada pelo petista Lúdio Cabral (foto), junto com o deputado José Riva, entraram com pedido no TRE/MT A Justiça Eleitoral proibiu a continuidade de divulgação da pesquisa Vox Populi em 11 órgãos de comunicação em Cuiabá e Várzea Grande sobre o desempenho do candidato ao governo Pedro Taques (PDT. Estão proibidos de abordar a consulta popular feita pelo instituto os jornais A Gazeta, Diário de Cuiabá e Folha do Estado, além dos sites MidiaNews, Olhar Direto, Repórter MT, RDNews, O Documento, Folha Max, estes da Capital, e o VGNews, e o Blog do Antero. |
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Autos: 673-90.2014.6.11.0000 Natureza: Representação eleitoral (propaganda irregular) Representante: Coligação Amor à Nossa Gente Representados: Coligação Coragem e Atitude para Mudar e Pedro Taques VISTOS, Trata-se de Representação ajuizada pela Coligação Amor à Nossa Gente, em virtude de realização de suposta propaganda ilícita pela Coligação Coragem e Atitude para Mudar e pelo candidato Pedro Taques, consistente na distribuição de material de propaganda baseado em resultados de pesquisa irregular. Em função da ilicitude que entende acobertar o expediente de propaganda, requer a Representante, em caráter liminar, seja determinada BUSCA E APREENSÃO de todo material de propaganda relativo a pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Vox Opinião, Pesquisa e Projetos LTDA, veiculada no Jornal Diário de Cuiabá, no último dia 19 de julho de 2014. Identificada a existência de pedido liminar, deixou a Secretaria Judiciária de proceder à notificação imediata, fazendo os autos conclusos com espeque no art. 8º, §4º, da Resolução nº 23.404, do Tribunal Superior Eleitoral. Relatados. Decido. Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do direito material que dará suporte ao ingresso da ação principal, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se afirma titular venha a perecer. No caso em apreço, o fumus boni iuris, em cognição sumária, apresenta-se desde suficientemente evidenciado. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a pesquisa divulgada no Jornal Diário de Cuiabá deixa de contemplar os requisitos exigidos pela legislação de regência, especificamente o nível de confiança, além da respectiva margem de erro, que, embora mencionada na capa daquele Diário, deixa de sê-lo na página em que efetivamente se divulga a pesquisa, o que por certo dificulta a interpretação de seus dados por parte do eleitorado. O periculum in mora, por seu turno, também se afigura presente, tendo em vista que o dano emergente da propaganda irregular é diretamente proporcional ao tempo em que se permite a sua exposição. No caso em exame, a notícia acostada à fl. 13 serve como indício de que o material irregular de fato tem sido divulgado pelos Representados. Assim sendo, com esteio nos arts. 798, do Código de Processo Civil, e 11, caput, da Resolução TSE nº 23.400/2013, DEFIRO o pedido o liminar formulado pela Representante, DETERMINANDO a imediata expedição de mandado de busca e apreensão de todo material publicitário que aluda à pesquisa realizada pelo Instituto Vox Opinião, Pesquisa e Projetos LTDA, registrada no TRE-MT sob nº 0025/2014 e publicada no Jornal Diário de Cuiabá em data de 19.07.2014, devendo as buscas serem realizadas nas sedes dos comitês de campanha cujos endereços vêm assinalados na inicial. Também assim, DETERMINO sejam os Representados notificados, para que: (a) Imediatamente, abstenham-se de veicular a pesquisa irregular sobre a qual versam os presentes autos, sob pena de incidirem em crime de desobediência (art. 347, Código Eleitoral), sem prejuízo de aplicação da multa prevista no art. 18, da Resolução TSE nº 23.400/2013; (b) no prazo 48 (quarenta e oito) horas, apresentem defesa, nos termos do art. 96, §5º, da Lei nº 9.504/97. Finalmente, observando que a presente Representação versa sobre pesquisa já questionada nos autos da Representação nº 669-53.2014.6.11.0000 (Coligação Amor à Nossa Gente x Jornal Diário de Cuiabá), reconheço a hipótese de conexão por identidade do objeto e da causa de pedir, razão pela qual DETERMINO a reunião dos processos para julgamento simultâneo, conforme o comando do art. 105, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, imediatamente. Cuiabá, 20 de julho de 2014. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza Auxiliar do TRE-MT |