Diario de Cáceres | Compromisso com a informação
Período de graça: um ilustre desconhecido
Por pos Valdiney da Silva
16/10/2014 - 06:07

Foto: arquivo

 

Uma das maiores preocupações dos trabalhadores que são surpreendidos com a perda do emprego (seja ela esperada ou não) é saber quais são os direitos “pecuniários” a que fazem jus. Além disso, outra preocupação constante é saber se os valores descritos no popular “acerto” estariam condizentes com o que a lei determina.

Para dar maior garantia ao trabalhador, o art. 477, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, determina que para aqueles contratos de trabalho com prazo igual ou superior a 1 (um) ano, a rescisão trabalhista somente terá valor se ela homologada pelo sindicato da classe, Defensor Público, Promotor de Justiça, Juiz de Paz ou no próprio órgão federal responsável pela fiscalização trabalhista, no caso, a agência mais próxima do Ministério do Trabalho e Emprego.

O que poucos trabalhadores sabem (talvez por falta de divulgação da própria Autarquia Previdenciária) é que o vínculo dele com o INSS, responsável pela gerência dos benefícios previdenciários, não se encerra automaticamente quando o contrato de trabalho chega ao fim. É isso que denominamos de PERÍODO DE GRAÇA.

Dessa forma, mesmo que o trabalhador perca seu emprego, o mesmo continuará como segurado do seguro social (INSS), podendo pleitear todos os benefícios previdenciários, desde que preencha os outros requisitos legais.

Como funciona: se o trabalhador possui menos de 120 contribuições, terá um período de graça de 12 meses. Caso tenha mais de 120 contribuições o referido período passará a ser de 24 meses.

Importante salientar que com o recebimento do seguro desemprego ou um mero cadastro no sistema de intermediação de mão de obra – IMO, no próprio SINE ou no ministério do trabalho, há um acréscimo de mais 12 meses, ou seja, aqueles trabalhadores com menos de 10 anos de contribuição saltariam de 12 para 24 meses e aqueles com mais de 10 anos saltariam de 24 para 36 meses.

Em caso de dúvidas o trabalhador deve procurar uma Agência do INSS perto de sua residência, consultar o sítio na internet da Previdência Social ou mesmo ligar para o telefone 135, o que não pode ser feito é perder os benefícios que a lei coloca a disposição de todos os trabalhadores.

Forte abraço e até a nossa próximo dica trabalhista.

Valdiney da Silva é advogado e servidor efetivo do Ministério do Trabalho e Emprego em Cáceres/MT

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