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Advogados podem protocolar pelos correios
Por Asssessoria TJMT
06/04/2015 - 11:14

Foto: ILUSTRATIVA
Para garantir maior economia de tempo e de recursos dos jurisdicionados, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) implantou uma solução alternativa ao Portal Eletrônico do Advogado (PEA). Trata-se do Serviço de Protocolo Postal (SPP).
 
Conforme explica a coordenadora administrativa do TJMT, Marluce Peixoto de Assis, depois da publicação da Resolução nº 25/2014, que extinguiu o protocolo integrado dos fóruns e instituiu o protocolo postal, os advogados e partes que antes tinham que ir até o fórum da comarca para protocolar as petições e documentos agora podem fazer em qualquer lugar do país, através das agências dos Correios.
 
“Os correios estão presentes em todos os municípios brasileiros. E, além disso, nem sempre a conexão à internet é estável. Por isso, acreditamos que a nova ferramenta vai ampliar o acesso à justiça e trazer mais celeridade”, ressalta Marluce.
 
O protocolo postal também vai aumentar o horário de atendimento aos jurisdicionados. Antes, o funcionamento seguia o horário das comarcas, das 12h às 19h. Agora, o protocolo postal vai seguir os horários dos correios, que é das oito da manhã às 17 horas.
 
Outro ponto destacado por Marluce é que a novidade também traz economia aos cofres públicos. “O Poder Judiciário não precisa destinar um servidor e mão-de-obra específica para realizar o serviço. Ao terceirizar o protocolo, economizamos recursos financeiros e humano da instituição”, diz.
 
COMO FAZER - As petições deverão ser protocolizadas nas agências dos correios de segunda à sexta-feira, das 8h da manhã às 17h (horário variável, dependendo dos correios). Feito o protocolo, o advogado já sai com um recibo comprovando a postagem e garantindo o prazo processual.
 
Apesar da facilidade, é preciso lembrar que nem tudo pode ser peticionado no formato postal. Conforme a Resolução nº 25/2014/DTP, há seis tipos de petições que não podem ser protocolada. Veja:
 

Art. 3º Ficam excluídas do Serviço de Protocolo Postal as seguintes peças processuais:

I-             petição inicial e seus aditamentos, salvo as que versarem sobre ações incidentais (v.g., embargos do devedor, de terceiro);

II-          petição em que se requer adiamento de audiência, de leilão ou praça;

III-       petição em que se requer a inquirição de testemunhas, depoimento pessoal, esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos em audiência, quando mediar menos de 60 (sessenta) dias entre o protocolo e a audiência designada;

IV-       petição de defesa prévia, com rol de testemunhas em processo criminal, cujo réu esteja preso;

V-          petição que versar sobre precatórios judiciais;

VI-       recurso especial e extraordinário, agravos contra a sua inadmissão ou recursos diretamente dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça contra decisões de seus Ministros, dos seus plenários ou órgãos fracionários.

Art. 4º As petições deverão ser protocolizadas nas agências dos Correios no Estado de Mato Grosso, de segunda a sexta-feira, observando-se o horário de expediente ao público. Os documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como se apresentados no dia útil subsequente.

Art. 5º As petições e os documentos judiciais encaminhados às respectivas Comarcas ou ao Tribunal de Justiça deverão, obrigatoriamente:

I-             estar acondicionados em embalagem/envelope, para envio por meio da modalidade SEDEX;

II-          conter o recibo eletrônico de postagem de correspondência modalidade SEDEX, com data e horário de recebimento e identificação da agência recebedora, anexado à primeira lauda da petição ou documento judicial apresentado, a fim de que a data da postagem tenha, no Tribunal de Justiça e em todas as comarcas, a mesma validade que o protocolo oficial da Justiça, para fins de contagem de prazo judicial;

III-       estar acompanhados da guia de pagamento das custas, quando devidas, conforme tabela da Corregedoria-Geral da Justiça;

IV-       conter, de forma destacada:

a)                 para os feitos que tramitam em Primeiro Grau, a Comarca e a Vara de destino, o número do processo, o nome das partes e a expressão “Protocolo Postal”;

b)                para os que tramitam em Segundo Grau, o número do processo no Tribunal, se já distribuído o feito, o nome das partes e a expressão “Protocolo Postal”.

§ 1º Os portes do serviço SEDEX, adquiridos nas agências dos CORREIOS, deverão ser preenchidos pelo interessado e enviados com ou sem “Aviso de Recebimento (AR)”, à sua escolha.

§ 2º Será da parte a responsabilidade pelos extravios ou atrasos na entrega dos documentos em razão de preenchimento incorreto, incompleto ou ilegível do envelope de postagem, bem como pelas consequências advindas da falta do comprovante a que se refere o inciso III deste artigo.

§ 3º Em cada embalagem poderá ser enviada somente uma petição e seus documentos.

Art. 6º As petições deverão ser protocolizados nos Correios, rigorosamente, dentro dos prazos legais.

§ 1º O término do prazo será certificado nos autos, após o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência.

§ 2º Em caso de paralisação nos serviços dos Correios, ficarão indisponíveis os serviços de que trata esta Resolução.

Art. 7º A Corregedoria-Geral da Justiça sanará eventuais dúvidas em relação aos procedimentos do Serviço de Protocolo Postal, bem como deliberará sobre normas complementares a esta Resolução.

 
 

 

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