A prefeitura de Cáceres, através da Secretaria de Fazenda, informa aos contribuintes do IPTU, que têm direito à ISENÇÃO, conforme o artigo 169 do Código Tributário do Município, para comparecer à Secretaria de Fazenda e REQUERER o seu direito ao benefício, até o próximo dia 11 de maio. Os contribuintes devem levar cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e os que recebem beneficio devem levar também o extrato do INSS.
Confira abaixo o ter do artigo 169 do código tributário do município:
Art.169 – São Isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial urbano, sob condição de que cumpram as exigências da Legislação Tributária do Município, o prédio ou terreno:
I – cedido, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, dos Municípios ou de suas autarquias;
II – pertencente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos, que se destinam a congregar classes patronais ou trabalhadoras, educacionais e religiosas com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, e elevação do seu nível cultural ou físico espiritual e assistência médico-hospitalar ou a recreação social.;
III – o imóvel pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvas e aposentados, cujo rendimento financeiro não ultrapasse 24 (vinte e quatro) salários mínimos anuais e seja sua única fonte de renda.
Alterado pela Lei Complementar nº27/97
IV – os imóveis tombados, isoladamente, pelos órgãos competentes, podendo ser suspenso o benefício sempre que, comprovadamente, for caracterizado no imóvel dano por ação ou omissão, devendo ser os prédios recuperados e conservados por seus proprietários ou possuidores;
V – os templos de qualquer culto;
VI – os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no cartório competente, dentro da vigência dos mesmos, e mediante verificação “in loco” pela Administração Publica Municipal;
VII – o imóvel residencial pertencente e utilizado para uso próprio, de ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira – FEB, ou sua viúva, desde que apresente um dos seguintes documentos:
VIII – REVOGADO
Alterado pela Lei Complementar nº34/99
IX – O imóvel situado no perímetro suburbano na área de expansão urbana voltado para a produção de produtos hortifrutigranjeiros.