Diario de Cáceres | Compromisso com a informação
Justiça eleitoral defere liminar proibindo divulgação da pesquisa da Gazeta
Por assessoria
05/10/2012 - 09:32

Foto: arquivo
A Justiça Eleitoral concedeu nesta quinta-feira (04) liminar proibindo a coligação de Leonardo Albuquerque (PSD) de continuar a divulgar por qualquer meio, seja em carros de som, panfletagem ou internet a pesquisa realizada pelo Instituto Gazeta Dados. A liminar foi concedida em virtude da denúncia apresentada pela coligação Cáceres Rumo ao Desenvolvimento e comprovada com documentos apontando que constam da pesquisa ruas, bairros e distritos, em locais totalmente distintos da realidade, o que permite a conclusão de que ou a pesquisa não foi realizada da forma como registrada na Justiça Eleitoral, ou então seus resultados podem ter sido manipulados para a divulgação. Após breve consulta na lista de bairros cadastrados na última pesquisa A Gazeta, foi constatado pelo que algumas ruas não coincidem com suas verdadeiras localidades, tomando por exemplo, a Rua Bolívia, que é próxima à general Osório, está cadastrada na pesquisa como sendo zona rural. Outro exemplo é a Avenida Nossa Senhora do Carmo, que consta como Vila Mariana, quando na realidade está localizada no bairro do Junco. Em um universo de 69 localidades pesquisadas, 16 não coincidem com a realidade. Na pesquisa também consta que a localidade de Vila Aparecida e Clarinópólis são as mesmas, quando na verdade mais de cem quilômetros separam uma e outra. A Rua Tiradentes, que fica no centro da cidade, na pesquisa é identificada no Bairro Cavalhada. A confirmação de diversas outras irregularidades foi confirmada através do Googlemaps. Também chamou a atenção o fato de que embora a população de Cáceres esteja distribuída em 85% na área urbana e 15% na zona rural, a pesquisa aponta 70% de entrevistados na zona urbana e 30% na zona rural. E que o grau de analfabetismo da população foi identificado como de 60%, o que é totalmente desproporcional. A decisão do juiz eleitoral Geraldo Fidélis determinou ainda que a divulgação da concessão de liminar seja feita na sua íntegra, por isso abaixo é possível constatar o texto completo expedido pela Justiça Eleitoral. Processo nº 342-61.2012.6.11.0006 Representação Eleitoral com pedido de liminar REPRESENTANTE: Coligação "Cáceres rumo ao desenvolvimento" e Francis Maris Cruz REPRESENTADA: Gazeta Dados LTDA Vistos etc... A Coligação "Cáceres rumo ao desenvolvimento" ajuizou representação eleitoral por divulgação de pesquisa eleitoral com pedido de liminar em face de Gazeta Dados LTDA, sustentando que a pesquisa eleitoral realizada neste município, durante o período de 28.09.2012 à 30.09.2012, registrada no Cartório Eleitoral da 6ª Zona sob o nº MT-00486/2012, apresenta dados inverídicos. Aduziu que, no que concerne à lista de localidades onde a pesquisa foi realizada, constam ruas, bairros e distritos em locais totalmente distintos da realidade; ainda, junta Vila Aparecida e Clarinópolis como pertencentes à mesma região, quando é sabido que embora sejam localidades de zona rural, situam-se em regiões totalmente distintas. Alega que são tantas as discrepâncias com relação aos locais em que a pesquisa eleitoral foi realizada, que não se pode chegar à outra conclusão de que a mesma, se efetivamente realizada, esta dissonante da forma como registrada na Justiça Eleitoral ou, o que é mais grave, seus resultados podem ter sido manipulados para prestigiar o candidato da coligação adversa. Não bastasse isso, o que já macula o resultado obtido na pesquisa eleitoral, a seu ver, chama a atenção que, embora a população de Cáceres esteja distribuída em 85% na área urbana e 15% na zona rural, a pesquisa elenca uma distribuição das entrevistas em 70% na zona urbana e 30% na zona rural. Afirma ainda que ha desproporcionalidade no índice de pessoas analfabetas ou com nível fundamental, apontando-se um elevadíssimo percentual de 60% dos entrevistados. Pugnou, assim, pela concessão de liminar, a fim de que seja suspensa toda e qualquer forma de divulgação desta pesquisa irregular (rádio, televisão, panfletagem, carro de som, jornal impresso e na internet, "website" de candidato e perfil de rede social, boca-a-boca, entre outras formas). Para tanto colacionou os documentos de folhas 12/32. É o relatório. Decido. Num primeiro exame, ainda que superficial, não há como deixar de observar incongruências na pesquisa, como, par exemplo, indicações de endereços equivocados, localidades divergentes, percentual de entrevistados diferentes da distribuição populacional e desproporção de índice de analfabetos ou com nível fundamental. Seria precipitado, todavia, acusar de ilegal ou ser uma farsa tal pesquisa, máxime realizada por um dos institutos mais sérios e precisos do Estado de Mato Grosso, circunstância esta reconhecida ate mesmo pela representante, quando, na pesquisa anterior, constatou-se urn empate técnico. Impõe-se, assim, um esclarecimento acerca dos apontamentos sobre a pesquisa feitos na peça inicial. O que não será tolerado é a utilização desta decisão para beneficiar ou prejudicar um ou outro candidato, ao, precipitadamente, concluir-se pela irregularidade ou fraude na pesquisa de tão afamado instituto, sob pena de, inclusive, macular sua boa reputação. D'outro lado, não se pode permitir que eventuais dados lançados equivocadamente possam causar prejuízo de difícil ou impossível reparação aos concorrentes no pleito do próximo dia 07. Soa imprescindível que a Gazeta Dados LTDA esclareça as duvidas, a fim de que não haja qualquer imprecisão nos apontamentos colhidos na pesquisa, mas, até que isso ocorra, a divulgação dos resultados desta deve ser suspensa. A sensibilidade da questão é bem observada por Adriano Soares da Costa, verbis: "Se de um lado se propõem a apresentar a preferência amostral dos eleitores, em um dado período, por um certo candidato, como se fossem a fotografia de uma situação atual e concreta, de outra banda tem as pesquisas uma importante força persuasiva sobre os eleitores, influenciando na sua preferência. Funcionam, desse modo, como um fato político inquestionável, servindo de combustível para determinadas campanhas, bem como destruindo ou arrefecendo os ânimos de outras candidaturas" (Instituições de direito eleitoral. 63 ed., rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.763). Não é diferente o pensamento de Jose Jairo Gomes, para quem: "... é certo que os resultados apresentados podem influir de modo relevante e perigoso na vontade dos eleitores. Por serem psicologicamente influenciáveis, muitos indivíduos tendem a perfilhar a opinião da maioria ... Por isso, transformaram-se as pesquisas eleitorais em relevante instrumento de marketing político, que deve ser submetido a controle estatal, sob pena de promoverem grave desvirtuamento na vontade popular e, pois, na legitimidade das eleições" (Direito eleitoral. 23 ed., rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.259-260). Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo, em parte, a liminar almejada, para determinar a suspensão da divulgação dos dados da pesquisa pelos meios de propaganda eleitoral e pela imprensa, até que seja apreciado o ESCLARECIMENTO pelo instituto de pesquisa. Aliás, proíbo, também, in reverso, que se acuse de irreal ou ilegal a dita pesquisa, ainda em fase de esclarecimento. Contudo, para garantir a liberdade de expressão, determino que se houver alguma matéria jornalística ou em site de noticia sobre tal decisão, que sua divulgação seja feita na INTEGRA, evitando-se, com isso, seja a mesma seja utilizada de maneira impr6pria. Cumprida a liminar, notifique-se a representada para que tome conhecimento da presente representação e, se quiser, ofereça defesa no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a teor do art. 96, § 2°, da Lei nº 9.504/97, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia. Feito o esclarecimento, ainda que em forma de defesa, sejam conclusos os autos para reapreciação do presente decisum liminar. Em seguida, será dada vistas ao membro do Ministério Publico para, entendendo necessário, opinar em 24h (vinte e quatro horas). Em seguida, conclusos para decisão. Intime-se a representada com URGÊNCIA. Cumpra-se. Cáceres/MT, 04 de outubro de 2012. GERALDO FERNANDES FIDÉLIS NETO Juiz Eleitoral da 6ª Zona.
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