O Governo de Mato Grosso foi condenado a indenizar em R$ 30 mil um homem preso pela Polícia Civil, acusado de participar de um assassinato. O crime, cometido em Tangará da Serra (185 km de Cuiabá), não foi de autoria dele.
A indenização por danos morais foi determinada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Anteriormente, o juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra havia julgado o pedido improcedente.
No último dia 5, foi publicada uma decisão da vice-presidente do TJMT, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negando encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) um recurso especial da Procuradoria Geral do Estado (PGE). No pedido, o governo alegava que o julgamento contrariou dispositivos do Código de Processo Civil.
Inocentado
Neemias Martins dos Santos foi preso pela acusação de ter participado do assassinato do taxista Terêncio José Magalhães, em 2014. No entanto, foi absolvido pelo Tribunal do Júri, após ficar devidamente comprovado que ele não se envolveu no crime.
O problema é que, até a data do julgamento, Neemias já havia passado um ano, três meses e nove dias na cadeia.
No julgamento do recurso de apelação – pela concessão da indenização por danos morais – o desembargador Mário Kono de Oliveira defendeu que a ação penal foi conduzida sem a devida celeridade pelo poder Judiciário, o que é injustificado, mesmo que se reconheça a alta demandas de processos na Comarca de Tangará da Serra.
“Ainda que se leve em conta o excesso de trabalho alegado pelo magistrado singular, quando da prolação da decisão de absolvição do Recorrente, afigura-se um absurdo que ele tenha proferido sentença de pronúncia em 2/12/2014 e, somente em 10/3/2016 tenha realizado a sessão do júri (…). Portanto, inegável que entre a sentença de pronúncia e a sessão do júri há uma lacuna de 1 ano e três meses em que a instrução processual se encontrava finda, aguardando apenas a designação de data para julgamento”, diz um dos trechos do voto de Kono.