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Parcelamento para municípios com Regimes Próprios de Previdência é publicado no Diário Oficial
Por Agência de Notícias da AMM
24/02/2022 - 14:04

Foto: reprodução

Os municípios poderão firmar, até 30 de junho de 2022, mediante lei municipal autorizativa específica, termo de acordo de parcelamento, em até 240 prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições previdenciárias e outros débitos por eles devidos aos respectivos RPPS com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive débitos anteriormente parcelados. A medida está estabelecida na Portaria 360/2022, publicada na edição extraordinária do Diário Oficial da União de terça-feira (22). O documento dispõe sobre os parcelamentos dos municípios com Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Dessa forma ficam regulamentados os dispositivos do parcelamento especial autorizado pela Emenda Constitucional 113/2021 para os municípios com RPPS.  

O presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, Neurilan Fraga, destaca que o parcelamento dos débitos previdenciários foi uma conquista do movimento municipalista, que se mobilizou para sensibilizar o governo federal e o Congresso Nacional sobre a necessidade da aprovação da medida. “Esse avanço institucional vai ajudar os gestores a combater um dos maiores gargalos das administrações municipais. A renegociação das dívidas previdenciárias vai possibilitar que as prefeituras invistam em outros setores, como infraestrutura e área social”, frisou. 

A contratação do acordo de parcelamento de que trata a mencionada portaria tem como requisito a comprovação, pelo município, de ter promovido alterações em sua legislação para o atendimento das seguintes condições, cumulativamente: adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios nos moldes da Emenda Constitucional 103/2019; adequação do rol de benefícios ao disposto na EC 103/2019; adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores ao mínimo de 14%; instituição do regime de previdência complementar; e adequação do órgão ou entidade gestora do RPPS.

A comprovação do atendimento às medidas será feito por meio do encaminhamento da legislação municipal sobre o tema e de avaliações atuariais que apresentem a situação antes e após a Reforma Previdenciária, demonstrando que a alteração das regras previdenciárias contribuiu para a redução do déficit atuarial. O município, na sua reforma, poderá adotar parâmetros próprios de idades mínimas de aposentadoria, carências e regras de cálculo e reajuste de benefícios, sendo possível estabelecer normas próprias nas regras permanente e de transição, bem como nas aposentadorias especiais de professores, exposição a agentes nocivos à saúde e portadores de deficiência.

A publicação reforça, ainda, que a formalização do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada à previsão de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para fins de pagamento das prestações acordadas, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM concedida no ato de formalização do termo. Consideram-se como formalizados no prazo os acordos de parcelamento cujos termos tenham sido cadastrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev) até 30 de junho de 2022.

A comprovação prevista será procedida por meio do encaminhamento à Secretaria de Previdência, pelo ente federativo ou pela unidade gestora do RPPS, por meio do Sistema de Consultas e Normas (Gescon-RPPS), de formulário de solicitação de análise, conforme modelo por ela disponibilizado. A medida entra em vigor em 27 de fevereiro.

A Emenda é fruto de demanda da Confederação Nacional dos Municípios- CNM e da atuação do movimento municipalista. A proposta para o reparcelamento dos débitos previdenciários - de autoria da CNM - foi apresentada pelo deputado federal Silvio Costa Filho (Republicanos-PE) na PEC 15/2021, após reuniões com o parlamentar. Para tornar o trâmite mais ágil, foi articulada a inclusão da proposta da PEC 15/21 no texto que definiu um novo regime de pagamento de precatórios (PEC 23/2021) e que resultou na EC 113/2021.

 

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