Nossos jovens, como estão?
Por por Rosildo Barcellos
17/03/2013 - 07:14
Quando tratamos o tema redução da maioridade penal esperamos sempre discussões acaloradas e opiniões contraditórias. Entretanto é notório e preocupante abrir as páginas dos jornais e reconhecer que a violência cometida contra adolescentes e por adolescentes vem aumentando em proporções inusitadas. No nosso país, vernáculos como pobreza, desemprego, falta de lazer, falta de perspectivas profissionais, narcotráfico, lares desfeitos, alcoolismo e consumo de drogas são sempre os primeiros fatores a serem lembrados como possíveis etiologias da violência. Mas percebam que os menores podem ser pais, votar, trabalharem como aprendizes ou estagiários, mas crimes e contravenções penais para os mesmos têm outro significado: são atos infracionais. Assim sendo, sequestrar, deteriorar patrimônio público, furtos, roubos e desacatos são simplesmente ato infracional.
Ainda em tenra idade, temos a medida de nossa personalidade como ser humano que se consubstancia na aptidão de adquirir e exercer direitos e pactuar ou contrair obrigações no âmbito civil. A essa capacidade de direito supramencionada, mesmo sendo inerente a todo ser humano, podem ser impostas restrições de cunho protetório, não se permitindo a certos indivíduos, por apresentarem ausência ou déficit na possibilidade de autodeterminação (pouca idade, loucura, toxicomania), a oportunidade de exercê-la de forma autônoma.
Surge então a capacidade de fato e de direito. Por conseguinte, excetuando-se as diversas modalidades de emancipação previstas no Código Civil, só ocorre a unificação da capacidade de direito, adquirida ao nascer, com a capacidade de fato ou de exercício, ao se completar 18 anos, estando a pessoa apta a praticar diretamente os atos da vida civil. Porém, em relação a área criminal, a idade de 18 anos não é suficiente para tornar o réu totalmente capaz de responder, autonomamente, à persecução penal. O Código de Processo Penal, em vários dispositivos, exige a nomeação de curador ao indiciado ou ao réu, maior de 18 e menor de 21 anos, sob pena de nulidade.
Tal exigência advém da intenção do legislador de proteger estas pessoas, tidas como portadoras de menor capacidade de discernimento, necessitando, no transcorrer da persecução penal, de uma maior orientação. Observe que são duas vertentes: a maioridade civil e a maioridade penal, que é a idade a partir da qual o cidadão pode ser preso e submetido a julgamento e responder pelos atos que cometeu.À medida que o número de crimes violentos cometidos por adolescentes foi aumentando, esse debate vem ganhando fôlego e seu ápice está na aprovação dessas medidas. Quero ressaltar que é agora o melhor momento para entrarmos de cabeça nessa análise. Será esse o caminho? Será essa a solução há tempos buscada? A discussão está lançada e precisamos de respostas rápidas para a criminalidade galopante. É nosso momento. Minha única certeza é que o jovem de 16 anos de hoje não é o mesmo da década de 40. É pra se pensar !
*Articulista