Diario de Cáceres | Compromisso com a informação
Extinta ação contra deputado por comemorar vitória em licitação
Por Lucielly Melo | Ponto na Curva
03/06/2026 - 09:23

deputado estadual Valmir Moretto — Foto: reprodução

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou extinto o processo que apurava suposto conflito de interesses do deputado estadual Valmir Moretto envolvendo a licitação para obras do Hospital Regional de Pontes e Lacerda.

A decisão do magistrado, publicada nesta terça-feira (2), reconheceu irregularidades na ação popular e arquivou o processo sem resolução do mérito.

A ação popular foi ajuizada por um advogado, que apontou suposto conflito de interesses e violação à moralidade administrativa após o deputado ser flagrado, durante o evento de assinatura da ordem de serviço, dizer que uma das empresas que venceu o certame “é a minha”, levando a crer que seria a Oeste Construtora Ltda, de propriedade do irmão dele.

Também foram acionados o ex-governador Mauro Mendes, o secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, Marcelo de Oliveira e Silva, o secretário de Saúde, Gilberto Gomes de Figueiredo, além da empresa Oeste Construtora Ltda.

Além de questionar a conduta do parlamentar e dos demais agentes públicos, o autor da ação pediu a suspensão da execução do contrato e o ressarcimento de eventuais valores pagos.

Porém, o magistrado entendeu que o processo reuniu, numa mesma demanda, pretensões com objetos distintos e sem delimitar o alcance da causa de pedir.

“A cumulação dessas pretensões, na forma como deduzida, comprometia a exata identificação do objeto litigioso e a verificação da pertinência subjetiva dos demandados, especialmente daqueles vinculados exclusivamente ao núcleo preventivo da demanda — SES/MT, Mauro Mendes Ferreira e Gilberto Gomes de Figueiredo —, em relação aos quais a petição inicial não indicava qualquer ato concreto praticado ou do qual tivessem sido beneficiários, em desconformidade com o art. 6º da Lei nº 4.717/1965”, explicou o juiz.

Mesmo intimado a corrigir a petição inicial, o autor não atendeu à determinação judicial e preferiu protocolar pedido de desistência da ação. Porém, segundo o juiz, a conduta não supre a irregularidade da ação e nem afasta as consequências processuais.

A extinção do processo não impede que outro cidadão ou que o próprio Ministério Público leve o caso novamente à Justiça. Sendo assim, o juiz determinou o envio de cópia integral dos autos ao MP, que adotará as medidas que entender cabíveis.

“Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV c/c art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo estatuto processual”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos

icon pdf

 

Decisão (9).pdf

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carregando comentarios...