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Servidores revertem no Tribunal o direito de receber o valor das incorporações;veja a decisão
Por Zakinews
16/08/2013 - 09:52

Foto: Wilson Kishi
“Eventual prejuízo do Município não se sobrepõe ao direito de sobrevivência dos agravantes”, diz trecho da sentença proferida pela Dra. Helena Maria Bezerra Ramos, Juiza Convocada para emitir Relatório do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Edson Aparecido Deluqui Moraleco e Outros contra a decisão da Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que suspendeu todos os atos administrativos e seus efeitos, que concederam incorporações de vantagens à remuneração dos servidores públicos municipais de Cáceres, ativos e inativos expedidos desde 16/12/1998. Na Decisão emitida no último dia 13, mas publicada no Diário da Justiça Eletrônico somente na tarde de hoje, a Dra Helena Ramos determina o retorno do valor dos subsídios das incorporações de todos os servidores atingidos pela decisão da Primeira Instância que foram retirados da folha salarial desde o mês de junho. “Defiro em parte a liminar pleiteada para sobrestar os efeitos da decisão impugnada, até o julgamento do mérito, restabelecendo-se, por conseguinte, o valor dos subsídios por ele auferidos antes da prolação da prolação do “decisum” combatido”, relatou a Juíza. Segundo a Juíza Convocada, coube razão ao pedido de concessão de medida liminar porque ficou evidenciado a existência do direito dos agravantes aos benefícios de incorporações pelas funções exercidas e respaldadas pelas leis complementares municipais de números 25/1997, 47/2003 e 48/2003, cuja constitucionalidade está sendo discutida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra a Prefeitura de Cáceres. Para Helena, enquanto não houver o julgamento do mérito, não pode haver prejuízo dos agravantes e ainda fez referência a quem na verdade tem competência para julgar. “No que tange à alegada competência da Justiça do Trabalho para julgar este feito, razão não lhes assiste, uma vez que, tratando-se de verba pública municipal a competência é da Justiça Estadual”, diz parte do trecho da sentença. Os servidores aguardam a mesma postura do prefeito Francis Maris Cruz (PMDB) quando, em 25 de junho, tomou conhecimento da decisão anterior que beneficiava a prefeitura. “Esperamos que o prefeito vá até o Tribunal para tomar ciência a decisão e retorne aos nossos salários os direitos das incorporações, com a mesma rapidez quando foram retirados do nosso salário”, disse Luiz da Guia Cintra de Alcântara, um dos servidores atingidos. Em contato, via telefone, com o prefeito Francis Maris Cruz, o mesmo disse que não tinha conhecimento da decisão e foi objetivo. "Decisão judicial não se discute, se cumpre", resumiu o prefeito. (Wilson Kishi) A DECISÃO: Liminar Parcialmente Deferida 14/08/2013 Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIZIANE MARIA ARAÚJO COSTA, contra ato supostamente ilegal praticado pela MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação Civil Pública de Anulação de Atos Jurídicos c/c Arguição Incidental de Inconstitucionalidade de Dispositivos de Leis Municipais ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. A Impetrante sustenta a sua legitimidade, como terceiro interessado, para o ajuizamento da ação mandamental, porquanto foi atingida pela decisão combatida, mesmo não figurando no polo passivo da demanda. Aduz que, ao deferir a antecipação de tutela, a Magistrada singular não mensurou as consequências danosas advindas do deferimento medida, argumentando que as incorporações referentes a funções comissionadas e gratificações suspensas eram percebidas por muitos servidores há mais de 15 (quinze) anos. Afirma que, a decisão impugnada coloca em risco o sustento dos servidores, porquanto não terão condições de sobreviver somente com a remuneração paga pela Prefeitura a título de vencimento base. Alega que, a antecipação de tutela favoreceu sobremaneira a atual Administração Municipal, que desde o início da gestão vem empreendendo esforços no sentido de promover cortes nos gastos públicos, sem respeitar o direito adquirido dos servidores. Ressalta que, o corte imediato dos benefícios pagos aos servidores municipais de Cáceres viola os direitos fundamentais da sobrevivência e da dignidade da pessoa humana. Afirma que, a manutenção da decisão impugnada lhe acarretará prejuízos irreparáveis, uma vez que não terá condições promover sua subsistência, haja vista a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 693,03, realizado junto à Caixa Econômica Federal. Alega a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, asseverando que, por não figurar no polo passivo da demanda, não lhe será oportunizado a produção de provas durante a instrução processual, embora tenha sido diretamente prejudicado pela decisão impugnada. Ressalta a infringência ao princípio da segurança jurídica, porquanto os benefícios ora suspensos foram deferidos há vários anos e com base em norma plenamente vigente, devidamente votada e aprovada pelo Legislativo Municipal. Com essas razões, pugna pela concessão da liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, objetivando a suspensão do processo até a instauração, pela Magistrada singular, do contraditório e da ampla defesa, por estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. O writ foi instruído com os documentos de fls. 54/103. É a síntese. Antes de adentrar na análise do pedido de liminar, faz-se necessário destacar que, é possível a impetração de mandado de segurança, sem condicionamento à interposição do recurso cabível, na hipótese de terceiros prejudicados por decisão proferida em processo em que não participaram na qualidade de litisconsortes passivos necessários, tendo em vista o teor da Súmula 202 do STJ; ressaltando-se que, para impetrar a segurança, é indispensável fazer prova da constituição do alegado direito líquido e certo. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS PROPRIETÁRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ESPECÍFICA (QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS). NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 202/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT. 1. O mandado de segurança impetrado por quem não fez parte do procedimento judicial e que, em tese, teve sua esfera patrimonial e jurídica afetada pelo ato coator, não está condicionado à utilização da faculdade prevista no artigo 499 do CPC. Aplicação da Súmula n.202/STJ. Por outro lado, é direito da parte optar pelo meio que reputar mais conveniente para a defesa de seus interesses. 2. Ultrapassada a questão do cabimento do writ, - que não foi conhecido ao fundamento de que foi utilizado como sucedâneo de recurso, bem como por existir ação específica (querella nullitantis insanabilis) para arguir a nulidade da citação-, não há como o STJ avançar para analisar, desde logo, a questão de fundo, uma vez que não se aplica aos recurso ordinários em mandado de segurança a regra da causa madura. 3. Recurso parcialmente provido.” (STJ – RMS 36645 / SP –Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento: 21/05/2013 – DJe 27/05/2013). (sem grifo no original) Inicialmente, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, ressalvo que o Mandado de Segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo nas hipóteses em que haja lesão ou ameaça de lesão, em razão de conduta ilegal ou abusiva (comissiva ou omissiva) praticada por autoridade pública, ou por quem suas vezes fizer. Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito capaz de ser demonstrado prima facie, a respeito do qual não haja discussão ou dúvida. Assim, para o êxito do writ, é imprescindível que os fatos deduzidos da inicial se comprovem desde sua impetração. Por isso, essa modalidade de demanda possui rito processual peculiar, informado pelo princípio da celeridade, não admitindo dilação probatória. Para a concessão da liminar, diz o inciso III, do artigo 7º, da Lei n. 12.016/2009, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito das partes, quando, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida no mérito. “In casu”, os fatos e documentos colacionados na ação constitucional intentada demonstraram, em sede de cognição sumária, a presença do requisito do “fumus boni iuris” necessário à concessão da medida liminar, de modo a evidenciar a existência do direito do Impetrante consubstanciado no fato de que, a concessão do benefício de incorporação da função de confiança se deu com base em legislação municipal até então vigente (art. 160 da Lei Complementar Municipal n. 25/1997, art. 59 da Lei Complementar Municipal n. 47/2003 e art. 31, § 4º da Lei Municipal n. 48/2003), cuja constitucionalidade é objeto de questionamento nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra a Prefeitura Municipal de Cáceres. Sendo assim, não se mostra razoável, em sede de antecipação de tutela, afastar da Impetrante o direito à percepção de um benefício salarial concedido com base em legislação vigente, quando ainda está pendente o julgamento o mérito da Ação Civil Pública, em que se discute a suposta inconstitucionalidade da norma que concedeu o referido benefício. De igual modo, restou demonstrada a presença do “periculum in mora”, diante da possibilidade de dano irreparável, tendo em vista o caráter alimentar da verba em discussão, ressaltando-se que, eventual prejuízo do Município não se sobrepõe ao direito de sobrevivência da Impetrante. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada para sobrestar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento de mérito desta impetração, restabelecendo-se, por conseguinte, o valor dos subsídios por ela auferidos antes da prolação do “decisum” combatido. Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art.7º, I, Lei nº 12.016/2009). Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça (art.12 da Lei nº 12.016/2009). Na sequência, voltem-me conclusos para apreciação do mérito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2013. Drª Helena Maria Bezerra Ramos Juíza Convocada Relatora
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