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Veja a decisão do juiz Geraldo Fidelis, que permitiu que Pedro Henry trabalhe
Por Diário de Cáceres
08/01/2014 - 19:16

Foto: arquivo
Vistos etc. Cuida-se de comunicação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da transferência do penitente Pedro Henry Neto para esta Comarca, com o fito de iniciar o cumprimento da reprimenda imposta por aquela Excelsa Corte. Consta dos autos cópias do decisum concessivo da transferência para esta Comarca (fls. 06/07). Às fls. 09/10, a defesa do reeducando requereu o deferimento de trabalho externo na empresa Hospital de Medicina Especializada Ltda – Hospital Santa Rosa. Documentação pertinente foi acostada às fls. 12/14. Instado a manifestar, na data de 28/12/2013, o ilustre representante do Parquet pleiteou pela apreciação do pedido quando do encerramento do plantão judicial, o que foi endossado pelo ínclito juiz plantonista, na data de 29 de Dezembro de 2013. Em complementação, às fls. 22/36, foram colacionadas aos autos cópias da sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal de 13/11/2013. Em nova manifestação, o ilustre representante do Ministério Público pugnou pela imediata designação de audiência admonitória para fixação das condições do regime semiaberto, deferimento do pedido de trabalho externo, bem como, a juntada de documentos. A defesa do acusado colacionou aos autos cópias da carta de sentença exarada no processo de execução penal n. 21-STF. É o relato. Decido. Compulsando os dados constantes dos autos, verifica-se que o penitente Pedro Henry Neto foi transferido para esta Comarca na data de 27 de Dezembro do corrente ano e, até o presente momento cumpre sua reprimenda em regime fechado, em total afronta aos ditames legais estabelecidos, posto que a ele foi impingida a pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses em regime inicial semiaberto. Acontece que este Juízo aquiesceu com a transferência, diante da informação prestada pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, no sentido de que, na inexistência de local adequado, por não haver Colônias Penais para o cumprimento do regime semiaberto em Mato Grosso (a única existente é a Colônia Agrícola de Palmeiras, que está impedida de receber novos presos e, mesmo se não estivesse interditada, destina-se apenas para penitentes com perfil agrícola, o que não é o caso do senhor Pedro Henry Neto), o único estabelecimento penal estadual apto é o Anexo I, da Penitenciária Central do Estado, conhecido como Polinter. Apesar de se assemelhar a uma Colônia Penal, a Polinter é, sabidamente, um estabelecimento de regime fechado. Assim, o sentenciado Pedro Henry Neto está se submetendo a regime mais gravoso do que o que foi condenado. Apenas para esclarecer a situação, em Mato Grosso, assim como em oitenta por cento do Brasil, na progressão de regime, ou no início do cumprimento da pena do semiaberto, há um salto do regime fechado para o aberto, por inexistir, friso, estabelecimentos adequados para o cumprimento do regime semiaberto. Tal realidade induz aos Juízes das Execuções Penais, na falta de aparato estatal para o cumprimento do sistema progressivo, a busca de soluções pouco ortodoxas ao cumprimento dos regimes semiaberto e aberto, ao arrepio da lei. Tal diferença entre os regimes para o cumprimento da pena é estabelecida na Lei de Execução Penal, que assim dispõe: “Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.” “Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.” “Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.” Logo, não seria possível recepcionar, nesta Capital de Mato Grosso, o reeducando Pedro Henry Neto, sentenciado ao regime semiaberto, numa Casa de Albergado, posto que ela é destinada ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto; muito menos, numa das penitenciárias, cuja destinação é para o condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Afrontar a decisão da Suprema Corte, beneficiando o sentenciado é inadmissível. Tampouco prejudica-lo, também em violação ao Acórdão do Pretório Excelso, é intolerável. Em Cuiabá, à falta de estabelecimento nos moldes trazidos pela Execução Penal, o cumprimento da pena em regime semiaberto está sendo feito nos moldes previstos ao regime aberto, ou seja, na Casa do Albergado ou ainda, como no caso versando, no Anexo I, da Penitenciária Central do Estado, oportunizando aos reeducandos a saída durante o dia para o trabalho e recolhimento noturno. Tal posicionamento segue entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: PENA - CUMPRIMENTO - REGIME SEMIABERTO. “Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar” (HC 96169/SP, Primeira Turma, Rel. Min,. Marco Aurélio, j.25/08/2009). Não é cabível, portanto, a permanência do penitente em regime fechado em pior situação daquela imposta em sentença condenatória. Nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o cumprimento da pena privativa de liberdade na forma prevista no título judicial. Configurada a impossibilidade do imediato cumprimento da sanção penal em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similiar por deficiência do Estado, não se pode manter o condenado preso em regime mais rigoroso do que o imposto na sentença condenatória...” (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral – 4ª Ed.. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011, p. 596/597). Portanto, o local de maior adequação para que o sentenciado Pedro Henry Neto cumpra a pena aplicada pela Suprema Corte é, indubitavelmente, a Polinter e lá deve obedecer as regras internas, como qualquer outro reeducando. Assim, a par da ausência da documentação completa para início do cumprimento da pena, imperioso se faz a imediata imposição do regime fixado em sentença mediante realização da audiência admonitória para fixação das condições, de modo que, designo o dia 08 de Janeiro de 2014, às 14h00, para realização do ato, devendo o penitente observar as seguintes condições: a) Recolher-se diariamente no Anexo I, da Penitenciária Central do Estado (Polinter), para o repouso das 19 horas às 6 horas e, no sábado, o recolhimento será a partir das 14 horas e saída na segunda-feira às 6 horas da manhã, bem como, lá permanecer nos finais de semana e feriado, com permissão para sair apenas para o trabalho, com permanência no local de sua realização (hospital) e retorno nos horários fixados; b) Efetuar trabalho externo lícito, devendo comprovar a respectiva ocupação nos auto, no prazo de 30 (trinta) dias; c) Não frequentar lugares inapropriados (Casa de Prostituição, Casa de Jogos e outros lugares similares); d) Não portar armas; e) Não ingerir bebidas alcoólicas ou apresentar-se embriagado na unidade penitenciária ou usar qualquer espécie de entorpecentes; f) Submeter-se à colocação de tornozeleira eletrônica, para monitoração do cumprimento do regime semiaberto, assim que o Estado de Mato Grosso implantá-las. Quanto à realização do trabalho externo solicitada, cuja declaração de proposta de emprego do Hospital Santa Rosa – Empresa Hospital de Medicina Especializada Ltda – consta às fls. 13 dos autos, verifica-se que não há nenhum óbice à concessão da benesse pretendida, vez que o labor externo é admissível, conforme pontua o art. 35, §2º, do Código Penal e ainda, constitui condição elementar ao cumprimento do regime de pena. No mais, o trabalho externo do penitente é de suma relevância no processo de sua reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade, ventilando-se que, dada a natureza de sua profissão e a escassez de médicos no sistema penitenciário, de extrema utilidade e retribuição seria a oferta de seu labor aos reeducandos de nossa Capital, ainda que em apenas um período da semana, o que se deixa em aberto, a título de sugestão, eis que não se pode constranger o profissional a atuar em sua área, sem que haja voluntariedade. Por derradeiro, determino que o sentenciado Pedro Henry Neto, que teve acolhida sua proposta de trabalho, não se ausente do local onde for prestá-lo, ou seja, das dependências do Hospital Santa Rosa – Empresa Hospital de Medicina Especializada Ltda, durante o horário de expediente, isto é, conforme a própria declaração de proposta, das 07:00 às 17:00 horas, mesmo porque, tão logo o Estado de Mato Grosso implante o sistema de tornozeleiras eletrônicas, tal controle será realizado por esse equipamento, mas, enquanto isso não acontece, visitas das equipes do Setor Social do Fórum de Cuiabá haverão de ser feitas nesse sentido. Intime-se a defesa para apresentação dos documentos solicitados pelo ilustre representante do Ministério Público na manifestação retro. Em arremate, atenda-se a quota ministerial, oficiando o Conselho Regional de Medicina, dando ciência da condenação e do presente executivo de pena, a fim de que adote as providências que julgar necessárias. Requisite-se o reeducando. Oficie-se à SEJUDH/MT, solicitando o ato do Poder Executivo sobre a normatização do anexo a Superintendência de Gestão Penitenciária- Polinter, bem como seu regimento interno. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 07 de Janeiro de 2014. Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
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