O Defensor Público que atua na Comarca de Juara, Saulo Fanaia Castrillon, ingressou com recurso de apelação para fins de afastar a condenação de N. C. C. por danos morais ao meio ambiente.
Embora tivesse sido intimado, não se manifestou durante o processo, motivo pelo qual foi julgado à revelia e condenado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e, ainda, à reparação do meio ambiente, no prazo de 120 dias.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública, afastando do assistido a obrigação de indenizar danos morais ao meio ambiente, já que, segundo Saulo Fanaia Castrillon, para a caracterização do dano moral coletivo seria necessária a sua associação com a noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual, motivo pelo qual esse instituto não é cabível nas ações de caráter coletivo.
Em seus argumentos, o Defensor Público alegou que a "sentença prolatada pelo juízo a quo, no ponto em que condenou o apelante na obrigação de reparar os danos morais coletivos merece reforma, vez que, conforme entendimento dos tribunais, é incompatível com o dano moral a idéia da 'transindividualidade', ou seja, indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação da lesão, como se passa a expor".