Cáceres: MPF denuncia empresário por extração ilegal de minério e dano ao meio ambiente
Por
26/06/2012 - 09:34
A irregularidade foi constatada em outubro de 2010, em uma vistoria realizada por agentes do Departamento Nacional de Produção Mineral
O Ministério Público Federal em Cáceres pede, por meio de uma denúncia, que o empresário M. G. D. N. e a empresa F. H. Gramulha & Cia LTDA sejam condenados a ressarcir mais de R$ 13 mi aos cofres públicos, por terem extraído ilegalmente quase 500 toneladas de minério no município de Cáceres (MT), causando dano ao meio ambiente.
Conforme a ação penal, entre os anos de 2004 e 2010, os denunciados extraíram sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) 308.364 toneladas de calcário dolomítico e 164.430 toneladas de calcário calcítico, o que é considerado crime segundo a Lei nº. 8.176/1991, cuja a pena de é de detenção de um a cinco anos e multa.
A irregularidade foi constatada em outubro de 2010, em uma vistoria realizada por agentes do DNPM, que foram às instalações da empresa F. H. Gramulha & Cia LTDA após receberem uma representação que informava a lavra clandestina. Os peritos concluíram ainda que, devido à exploração irregular, uma área de 13.500 m2 foi degradada, configurando também crime de dano ao meio ambiente, cuja pena é de detenção de seis meses a um ano e multa (Lei nº. 9.605/1998).
A ação ajuizada na Justiça Federal em Cáceres no dia 16 de maio pede que os réus sejam condenados criminalmente, bem como seja fixada na sentença o valor de reparação mínima dos danos ambientais.
Nº. para referência na Subseção Judiciária de Cáceres: 0001235-78.2012.4.01.3601.
O que diz a legislação
Lei nº. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Lei nº. 8.176/1991, que define crimes contra a ordem econômica.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.