O presidente da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, vereador Laércio Alves Pereira, foi condenado pela justiça pela prática de ato de improbidade administrativa. A decisão, extraída do Processo de n. 566/2011 e proposta pelo Ministério Público em razão de denúncia realizada por Luiz Antônio de Queiroz, concluiu que o parlamentar praticou atos lesivos ao patrimônio público.
Segundo a denúncia, o vereador, que também é Técnico em Enfermagem, teria solicitado aos seus superiores horário especial de trabalho perante o Posto de Saúde do município, de maneira a poder trabalhar tanto no órgão de saúde quanto na Câmara Municipal de forma simultânea.
Todavia, ainda segundo o Ministério Público, o vereador precisou se ausentar, por diversos dias e horários, de sua função como técnico de enfermagem para realizar serviços inerentes ao cargo de presidente da Câmara Municipal. Nestes dias, supostamente com a ajuda de Glaucia Stefânia Macedo de Assunção, mesmo se ausentando do posto de trabalho, teria assinado o livro-ponto regularmente, como se tivesse ali cumprido sua carga horária.
Além da devolução dos valores indevidamente recebidos nos dias de ausência, o vereador foi condenado "a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08(oito) anos e proibição de contratar pelo Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos." A decisão ainda cabe recurso.
Assessoria do vereador emite “Nota de Esclarecimento.”
Em síntese, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa tombada sob o n. 2207-73.2011.811.0011 – Código 135048, em trâmite na Segunda Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, originou-se de precedente Inquérito Civil instaurado pelo representante ministerial, no ano de 2011, visando apurar a suposta ocorrência de acumulação indevida de cargos públicos e recebimento irregular de remuneração pecuniária de natureza pública por parte do Sr. Laércio Alves Pereira.
A pretensão ministerial assentou-se no fato de que o Sr. Laércio Alves Pereiraacumulou ilegalmente os cargos públicos de técnico de enfermagem e de Presidente da Câmara de Mirassol D’Oeste/MT, em razão da incompatibilidade de horários e por esse motivo, imputou-lhe a prática de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 9º e 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, requerendo a sua condenação.
No limiar da tramitação da ação, o Ministério Público pediu o afastamento imediato do Sr. Laércio Alves Pereira, o que foi indeferido pelo Magistrado que jurisdicionava à época. Em razão disso, amparado por uma decisão judicial, o vereador Laércio Alves Pereira acabou por encerrar o mandado eletivo de Presidente da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste/MT no biênio 2011/2012, antes mesmo da superveniência da sentença condenatória.
O processo foi submetido a deliberação jurisdicional e o Magistrado entendeu que realmente houve incompatibilidade no exercício cumulativos dos cargos públicos, razão pela qual condenou o Sr. Laércio Alves Pereira, às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos e ressarcimento ao erário, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429⁄92.
Em que pese o respeito pela Autoridade Judicial, o Sr. Laércio Alves Pereira discorda do entendimento exposto na sentença condenatória e informara que interporá recurso de apelação visando a reformação da decisão, conforme as seguintes razões.
Primeiro, sabe-se que a Constituição Federal, no seu art. 38, inciso III, prevê expressamente a possibilidade de acumulação do mandado eletivo de vereador com outro cargo público, conforme inciso III do mesmo dispositivo.
Segundo, antes de assumir a Presidência de Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2011/2012, o Sr. Láercio Alves Pereira, na condição de servidor público municipal, solicitou ao chefe do Poder Executivo local a modificação do horário de expediente do serviço como técnico de enfermagem, pleito esse que restou deferido, consoante ofício acostado aos autos, para fixar-lhe o horário especial de trabalho compreendido entre as 07hs às 13hs, cabendo frisar que essa alteração ocorreu com base no parágrafo primeiro, do art. 27, da Lei Complementar Municipal n. 008/98.
Com essa mudança, o Sr. Laércio Alves Pereira logrou a compatibilização de horários para exercer a função de Presidente de Câmara Municipal, cujo expediente é das 14hs às 17hs, conforme estabelece o parágrafo único do art. 55, da Lei Orgânica de Mirassol D’Oeste – MT.
Terceiro, o Sr. Laércio Alves Pereira realmente faltou algumas vezes no expediente relacionado ao cargo público de técnico de enfermagem, mais precisamente 07 (sete) dias, não consecutivos, para tratar de assuntos pertinentes ao interesse do município, e mesmo tendo assinado a folha documental de controle de ponto, fez questão de inserir, ao lado de sua assinatura, a justificativa pela qual não compareceu na unidade laboral, demonstrando, com esse comportamento, que não pretendeu, em nenhuma das situações faltosas, obter vantagem indevida, ou seja, ganhar sem trabalhar.
Com efeito, tivesse o vereador a intenção de receber sem trabalhar, ocultando essa situação, haveria de ter assinado a folha de ponto, inserindo ao lado a informação de que não se encontrava no expediente?
Quarto, o Sr. Laércio Alves Pereira afirma categoricamente que jamais agiu imbuído de má fé, com o propósito de lesar o interesse e o erário público. Ao contrário, desde que ingressou na vida pública, nunca se envolveu qualquer tipo de ilicitude.
Quinto, em razão desses fatos, a Administração Municipal não instaurou qualquer sindicância ou processo administrativo, o que demonstra que as faltas não passaram de meras irregularidades, porém, jamais atos de improbidade.
Sexto, o Sr. Laércio Alves Pereira propôs o desconto, a restituição dos valores correspondentes aos dias faltados, cuja somatória perfaz R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), porém, sem êxito, já que essa medida foi olvidada no ato sentencial.
Por fim, o mencionado vereador faz questão de registrar a interposição de recurso contra essa sentença, no qual almeja a sua reforma integral, acreditando piamente no êxito, além de que, consigna que continuará a velar, inexoravelmente, pelos princípios que regem a Administração Pública, doe a quem doer.
Atenciosamente.
Assessoria.