A Constituição dirigente é típica do Estado Social em que há positivação de direitos de prestação e legitima a intervenção estatal na economia, pois, não contém apenas garantias individuais, mas, também e igualmente, programas e metas a serem executados pelo Estado.
A Constituição portuguesa e a brasileira são exemplos de Constituição dirigente. A última por influência da primeira. Tanto no Brasil quanto na Europa a Constituição dirigente monopolizou e muito o pensamento de esquerda, justamente pela situação política à época nos dois países. O exemplo mais sintomático disso são as antigas redações, depois alteradas pela Revisão de 1982, dos artigos, primeiro e segundo, da Constituição portuguesa, os quais previam a transição para o socialismo e a criação de uma sociedade sem classes.
Após sustentar, em sua tese de doutoramento intitulada “A Constituição dirigente e a vinculação do legislador”, que o parlamento estaria vinculado ao programa constitucional e deveria observar, também, as normas indicadoras de programas de ação, Canotilho abandona essa ideia em "Brancosos e Interconstitucionalidade”.
Contudo, como bem observa Sarmento e Souza Neto, para Canotilho, mesmo antes de mudar de posição quanto ao tema Constituição dirigente, essa vinculação do legislador ao programa estabelecido na Carta constitucional não se alicerçava na atuação do Poder Judiciário, “Quer pela especificidade das suas funções, quer pelos problemas de legitimação democrática, o alargamento das funções do juiz a tarefas de conformação social positiva é justamente questionável”.
É importante ressaltar que para Canotilho a dificuldade em estabelecer uma Constituição dirigente está nos processos sociais e comunitários em curso num mundo globalizado e com forte atuação do Direito Comunitário.
E no Brasil, prevalecem, ainda, premissas razoáveis para a defesa de uma Constituição dirigente? Há quem entenda que sim. Primeiramente, a Constituição brasileira insere-se nas premissas da Constituição dirigente. Segundo, o Brasil não vem cumprindo com o plano normativo constitucional, notadamente na seara dos direitos fundamentais, além do caótico funcionamento de sua democracia representativa, tendo, inclusive, recentemente a Suprema Corte se ocupado da Ação Penal 470, apelidada de “mensalão”, em que se discutiu a compra de apoio de parlamentares a projetos de interesse do Executivo.
Assim, dada a essa fragilidade nas lides institucionais, a Constituição dirigente ainda tem seus adeptos no Brasil como uma forma, forçada, de manter programas e plataformas constitucionais ainda vivos, obrigando o Executivo e legisladores a uma maior sintonia social. É por aí...
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é Juiz de Direito e escreve aos domingos em A Gazeta. Parte de relatório junto à Universidade de Lisboa (email: antunesdebarros@hotmail.com).