EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DO LEGISLATIVO DA CIDADE DE CÁCERES – MT:
PEQUENO MEMORIAL
Senhores Vereadores
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipal vem em representação de seus afiliados postulando reajuste salarial de 12%, através de emenda à Lei Orçamentária Anual.
Para que isso fosse viabilizado somente seria possível caso existisse LEI ESPECÍFICA autorizando mencionado reajuste, Lei de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, fato que o Sindicato nunca colocou em pauta de discussão.
Caso existisse essa LEI ESPECÍFICA prevendo o reajuste, e, desde que não tenha sido contemplado no Projeto de Lei Orçamentária, aí sim o Legislativo poderia cogitar de propor emenda para inclusão da matéria.
No caso em espécie, não existe essa LEI ESPECÍFICA e, aliás, o Sindicato nunca tratou deste assunto com a administração.
O Sindicato argumenta que esse reajuste fora determinado por Sentença Judicial. Isto não é verídico e os Servidores filiados precisam saber da verdade. O que faz o Sindicato e a Oposição Legislativa é deturpar a sentença judicial para colocar o servidor contra a administração municipal. A reivindicação legítima seria postular o reajuste através de LEI ESPECÍFICA e não mediante uma interpretação enganosa da decisão judicial, até porque, juiz nenhum pode interferir na discricionariedade da administração municipal para fixar ou estabelecer este ou aquele índice de reajuste salarial.
O que a sentença proferida no processo de Código 44798 da 4ª Vara Cível desta Comarca determinou e, nada mais que isto, fora que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.Observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Disse o douto julgado – “Ao Poder Judiciário não incumbe substituir o Administrador ou o Legislador, na proposta ou na elaboração de lei tendente a aumentar vencimentos de servidores, sob o fundamento de isonomia, a teor da Súmula 339 do STF.”
O que fazem o Sindicato e a Oposição é mera instigação do Servidor contra a Administração Municipal, sem nenhuma base legal e tendo por pressuposto uma execução enganosa de sentença judicial.
O Reajuste anual, com data base no mês de janeiro encontra-se previsto na Lei Orçamentária. Tal reajuste adota o índice do INPC e assim que conhecida à publicação, será o reajuste anual à ser aplicado aos Servidores e, para tanto, já existe no orçamento a previsão estimada de 6% (seis por cento) destinado à essa finalidade.
Isto o Executivo não pode deixar de fazer, sob pena de descumprir a lei.
Ocorre, porém, que aumento salarial acima disso depende de LEI ESPECÍFICA que não existe ate hoje e em nenhum momento esse Projeto Legislativo fora postulado pelo Sindicato.
Ao invés disto, ou seja, ao invés de trilhar o caminho legislativo correto o Sindicato por vias travessas postulou infundada e enganosa Execução de Sentença Judicial, prejudicando o servidor público ao executar aumento salarial que não existe no mundo jurídico.
Juiz nenhum pode interferir na administração do executivo municipal para impor aumento salarial, sob pena vulnerada o princípio da independência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judicial.
Com estas considerações, espera o executivo municipal, que os ilustres integrantes do Colendo Legislativo do Município de Cáceres não se deixem induzir por tamanho e ilegal engodo ilegal e inconstitucional.
Cáceres – MT, 08 de dezembro de 2014
ATILA SILVA GATTASS
Ass. Especial do Gabinete