Uma lei aprovada este ano (1.220/2014), por Vereadores de Mirassol D’Oeste, proíbe a comercialização ou fornecimento de bebidas alcóolicas ou não, em recipientes de vidros, garrafas, copos ou similar, em praças, vias e eventos públicos do município de Mirassol D´Oeste.
Extrato da Lei:
Artigo 1º - Fica proibido o consumo, a comercialização ou fornecimento de bebidas alcóolicas ou não, em garrafas de vidros, ou similar, em praças, vias públicas ou logradouros públicos no âmbito do Município de Mirassol D’Oeste.
Art. 2º - A venda ou a oferta de bebidas, em eventos públicos somente poderá ser efetuada com uso de embalagens ou copos descartáveis, não cortantes como: copos plásticos, latas, pets, ou outras embalagens descartáveis.
Art. 3º - Evento público, para fins desta Lei é todo e qualquer evento artístico, cultural, religioso, esportivo e de lazer promovido por ente público ou privado.
Artigo 4º - Os bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, clubes sociais, barracos e outros estabelecimentos poderão comercializar ou fornecer bebidas alcoólicas ou não, em garrafas, copos de vidros ou similar somente no interior do estabelecimento.
Art. 5º - Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores ficam sujeitos à:
Multa de 08 (oito) UFMs;
No caso de Primeira Reincidência multa de 16 (dezesseis) UFMs;
No caso de Segunda Reincidência, Cassação de Alvará com proibição de abertura de qualquer estabelecimento comercial do gênero no âmbito do município.
Art. 6º - Em caso de omissão, o Coordenador de Fiscalização ou o designado para aplicação da presente lei será responsabilizado por não adotar medidas constantes do artigo 5º.
Art. 7º - A Coordenadoria de Fiscalização fiscalizará a comercialização e o fornecimento de bebidas alcoólicas ou não em eventos públicos promovidos por ente público ou privado, nos moldes desta Lei.
Art. 8º - Fica da mesma forma terminantemente proibida à utilização de Cachimbos tipo “NARGUILE” em Praças, Vias ou Logradouros Públicos no âmbito do Município de Mirassol D´Oeste, ficando os infratores sujeitos a apreensão sem restituição do equipamento.
Art. 9º - Além das penalidades previstas nos art. 5º e 8º, o infrator poderá, também, responder judicialmente por danos causados decorrentes do descumprimento desta Lei e por desobediência e insubordinação.
Da redação.
Apologia à liberdade: bebida não é ilegal - e bebedores não são contagiosos...
“Ah, beber. Com um suspiro, a bebida se esvai pelo corpo. Pensamentos, reflexões, conclusões. Ah, bebida. Tão importante para os bebedores quanto a bengala é para aqueles que o joelho não mais responde com tanta eficácia ou quanto os óculos para aqueles que se sentem trancados em uma garrafa de vidro fosco.”
Depois de proibir o fumo em ambientes aberto no estado, alguns Vereadores de Mirassol D’Oeste aprovaram uma lei que pode causar polêmica na cidade.
O texto da lei é claro: “...proibido o consumo, a comercialização ou fornecimento de bebidas alcóolicas ou não, em garrafas de vidros, ou similar, em praças, vias públicas...”. Portanto, nem mesmo nas calçadas em frente às residências, carros transitando, de acordo com a lei aprovada, será permitido.
Art. 6º diz que: “Em caso de omissão, o Coordenador de Fiscalização ou o designado para aplicação da presente lei será responsabilizado...”.
Perguntar não ofende:(da redação)
1 .Existe a realização de convênio com a Policia Militar para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da Lei Municipal 1.220/2014, nos termos previstos em seu art. 6º?;
2. Haverá colocação de avisos, por meio de placas ou outros meios de alerta, com o fim cientificação da proibição contida nessa Lei Municipal?;
3. Essa “lei” será abrangente, pois em que pese, o consumo de bebida alcoólica, mesmo que ocorrido no interior de veículo automotor e que se encontrar em via pública (estacionado ou circulando), incidi nas mesmas vedações contidas na Lei Municipal 1.220/2014, sujeitando os "infratores" ao disposto em seu art. 8º.