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Prefeitura:liminar suspende licitação para contratação de agência de publicidade
Por Diário de Cáceres
09/12/2014 - 09:20

Foto: ilustrativa

-foram apontados erros técnicos, que devem ser corrijidos. Suspensão é temporária, até que o processo seja finalizado-

 

Por erros técnicos no decorrer do processo, uma liminar judicial suspendeu a licitação para a contratação de agência de publicidade realizada pela Prefeitura de Cáceres. O pedido de liminar foi impetrado pela Agência Gonçalves Cordeiro Propaganda e Marketing Ltda, uma das concorrentes ao certame. A outra é a Interage Comunicação. A liminar foi concedida dia 05 e a suspensão temporária do processo licitatóriio, até que se corrijam os erros, foi publicada no Diário Oficial da AMM, edição de hoje (9).
Abaixo, as duas publicações:
 
Mandado Expedido
05/12/2014
Mandado Liminar e Notificação ME132

Medida liminar:

Despacho/Decisão:Vistos, etc.



Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GONÇALVES CORDEIRO PROPAGANDA E MARKETING LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, na qual pleiteia a desclassificação da empresa vencedora da concorrência pública n.° 002/2014, sob o fundamento de não atendimento dos requisitos do edital licitatório. (fls. 05/13).



Documentos iniciais de fls. 14/770.



Os autos vieram conclusos.



É o que merece registro.

Fundamento e Decido.



Versam os autos sobre pedido de concessão de segurança impetrado pela empresa GONÇALVES CORDEIRO PROPAGANDA E MARKETING LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, na qual pleiteia a desclassificação da empresa vencedora da concorrência pública n.° 002/2014, ao fundamento de não atendimento dos requisitos do edital licitatório.



A princípio, recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 6.° da Lei n.º 12.016/2009, art. 282, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 295 do mesmo diploma legal.



Reporto-me ao pedido da tutela de urgência.



A nova Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7°, inc. III, que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.



Dessa forma, deve concorrer à concessão da medida liminar a existência de dois requisitos legais: relevância do fundamento do pedido e a ineficácia da medida caso seja ao final acolhido o writ.



O primeiro requisito, relevância do fundamento do pedido, encontrar-se-á presente quando estiver patente o direito líquido e certo do Impetrante, materializado na presença de relevante argumentação e prova pré-constituída dos fatos que lesionam direito seu, decerto que caso fosse julgado imediatamente o mandado de segurança haveria “[...] alta probabilidade de ganho de causa a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial” (BUENO, Cássio Scarpinella Bueno. Mandado de Segurança. Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos sobre Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 67).



O segundo, ineficácia da medida, equivale à “[...] necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometer o resultado útil do mandado de segurança” (BUENO, Cássio Scarpinella Bueno. Opus cit., p. 67).



Pois bem.



Como dito, pretende-se, no caso em voga, o deferimento de medida liminar para excluir a empresa INTERAGE COMUNICAÇÃO LTDA. do processo licitatório em razão de não atender aos requisitos do edital.



É caso de deferimento da liminar.



Restou apurado que a autora é participante da concorrência pública n.° 002/2014 realizada para a contratação de agência de publicidade, prestadora de serviço para planejamento, conceituação, criação, execução interna, veiculação e supervisão de execução externa e controle de divulgação de publicidade, tendo como modalidade licitatória técnica e preço, sendo classificada em segundo lugar, atingindo a pontuação de 8.98.



Para realização da concorrência pública, a Municipalidade expediu o edital n.º 15.161/2014, de 21/05/2014. (fls. 116/149).



Como é sabido, o edital fixa as regras do certame, fazendo LEI ENTRE AS PARTES. O poder público exibe suas condições e o interessado, inscrevendo-se, concorda com elas. Trata-se de decorrência lógica do princípio da legalidade e moralidade, como também pelo da vinculação ao edital.



Pertinente à espécie, são os seguintes itens do edital:



“17.5. As licitantes deverão apresentar, dentro do envolope 4, duas vias da proposta comercial. Deverão constar na proposta, obrigatoriamente, todos os textos contidos no modelo do anexo A, apresentado neste edital.”



“22.9. Recebida as atas de julgamento, a comissão especial de licitação convocará a sessão pública, com antecedência mínima de dois dias úteis destinada à apuração do resultado geral das propostas técnicas, com os seguintes procedimentos:

(...)

c) Verificação da pontuação total obtida pelos licitantes, considerados os dois envelopes (1 e 3), julgados pela subcomissão técnica, para efeito de obtenção da pontuação mínima prevista no item 7 do anexo H e desclassificação daqueles que não obtiveram a pontuação mínima exigida de 60% do total dos pontos no conjunto da proposta técnica (envelopes 1 e 3).”



Dos autos, infere-se que a EMPRESA INTERAGE COMUNICAÇÕES, primeira classificada no referido certame, não apresentou proposta licitatória em conformidade com o item 17.5 do edital 002/2014, já que não juntou 02 (duas) cópias da proposta comercial, como determinado (fl. 202).



De outro lado, verificada a pontuação total obtida pelos licitantes, somente a segunda e terceiras colocadas atingiram a pontuação mínima estipulada, qual seja, 42 (quarenta e dois) pontos no plano de Comunicação e 12 (doze) pontos no conjunto de Informações. (fl. 735).



No entanto, conforme proposta técnica da comissão da licitação, a EMPRESA INTERAGE COMUNICAÇÕES obteve 11 (onze) pontos no quesito conjunto de informações (fl. 736), descumprindo, assim, o item do edital 22.9., alínea “c”.



Com efeito, os documentos juntados ao feito demostram, ao menos em sede de cognição sumária, que a empresa consagrada vencedora descumpriu regras do procedimento licitatório, configurando a verossimilhança das alegações iniciais.



Já o receio de ineficácia do provimento final é presumido diante das informações carreadas aos autos, no sentido de que a o prosseguimento do processo licitatório ocasionará a contratação de empresa não habilitada, exigindo, assim, atuação do Poder Judiciário.



É da jurisprudência pertinente:



Processo

RMS 046213

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN

Data da Publicação

06/11/2014

Decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.213 - SC (2014/0199627-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : CONSÓRCIO CONENGE ALVES RIBEIRO TONIOLO BUSNELLO

REPR. POR : CONENGE-SC CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA

ADVOGADOS : PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER E OUTRO(S)

ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES FILHO

RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : MÔNICA MATTEDI E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CRFB/88. INOCORRÊNCIA. CONSÓRCIO FORMADO PARA A DISPUTA DO CERTAME. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR CADA UMA DAS EMPRESAS QUE INTEGRAM O CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA (ITENS 7.3.7 E 7.8.7) E DA PRÓPRIA LEI N. 8.666/93 (ARTS. 30, INCISO 111 E 33, INCISO 111).

DOCUMENTO APRESENTADO POR APENAS UMA DAS CONSORCIADAS. OFENSA AO PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APLICAÇÃO, SOBREMODO, DA REGRA DO CERTAME. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI N. 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

Estabelecidas as regras da licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento, impondo- se, pelo princípio da vinculação, que submete tanto a Administração licitante quanto os interessados na licitação, a rigorosa obediência aos termos e condições do edital.

Tendo em vista a vinculação ao edital, principio basilar de táda licitação, não poderia a Comissão Permanente de Licitações, em total desprezo à regra fixada para o certame, habilitar empresa que não 'atendeu exigência contida no edital (itens 7.3.7 e 7.8.7), qual seja, apresentação de documentos por cada uma das sociedades empresárias integrantes do Consórcio.



Sendo assim, presentes ambos os requisitos exigidos em lei, a concessão da tutela cautelar para suspender o processo licitatório até deslinde da causa é medida que se impõe.



ISSO POSTO, e por tudo que dos autos consta, DECIDO:

(a) RECEBER a inicial, já que preenche os requisitos do 6° da lei 12.016/2009, art. 282, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 295 do mesmo diploma legal;

(b) DEFERIR a liminar para suspender até o deslinde da causa o processo licitatório n.º 002/2014, forte no art. 7.º, III da n.º 12.016/2009;

(c) Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7.º, inciso I da Lei n.º 12.016/2009.

(d) Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Cáceres), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

(e) Com ou sem informações, colha-se o parecer ministerial, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 12.016/2009.

(f) Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público.

(g) Cumpra-se. Às providências.
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL AVISO DE SUSPENSÃO CONCORRÊNCIA PUBLICA Nº 02/2014 Interessado: Secretaria Municipal de Governo Objeto: Contratação de serviço de publicidade e propaganda, compreendendo planejamento, estudo, pesquisa, criação, produção, distribuição de materiais publicitários a veículos e controle de resultados de campanhas publicitária e institucionais da Prefeitura Municipal de Cáceres MT. Despesas: Recursos Ordinários. A Prefeitura Municipal de Cáceres torna público aos interessados da licitação na modalidade Concorrência Publica nº 02/2014 Tipo Técnica e Preço, que teve a abertura no dia 30 de Setembro de 2014 às 08:30 horas, que SUSPENDE o processo licitatório por determinação judicial (processo nº 10061-31/2014), até o término do mesmo. Prefeitura de Cáceres, 08 de Dezembro de 2014. ALICE DE FÁTIMA GONZAGA ARAUJO Presidente da Comissão Permanente de Licitação
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