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MPT vê inconstitucionalidade na redução da idade mínima para o trabalho
Por assessoria
31/07/2015 - 07:49

Foto: divulgação

De acordo com parecer do MPT, alteração da legislação contraria tratados internacionais e viola cláusula pétrea da Constituição Federal

Um parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) expõe argumentos que demonstram a inconstitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição n°. 18 (PEC 18/2011) e seus apensos, atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. O objetivo da proposta é reduzir para 14 anos a idade mínima para trabalhar.

De acordo com parecer elaborado por procuradores do Trabalho da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (Coordinfância) do MPT, caso seja aprovada a nova redação, o Brasil violará tratados internacionais e uma cláusula pétrea da Constituição Federal (CF). Atualmente, o art. 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Segundo o documento, o art. 60, § 4º, da CF estabelece as chamadas cláusulas pétreas – um núcleo inalterável de matérias que não podem ser modificadas nem mesmo por PECs. Elas representam os pilares básicos da organização sócio-política nacional, a exemplo da separação dos poderes, do voto universal e dos direitos e garantias individuais. Nesses últimos, incluem-se os direitos sociais, dos quais ainda faz parte o direito ao não trabalho antes da idade mínima já fixada.

“O direito fundamental ao não trabalho, previsto no art. 7°, XXXIII, da CF de 1988, constitui cláusula pétrea e não pode ser atingido pelas propostas reducionistas encapadas pelas PEC’s ora em análise”, afirma o coordenador da Coordinfância, procurador do Trabalho Rafael Dias Marques.

Além disso, a limitação aos 16 anos para trabalhar encontra apoio em tratados de Direitos Humanos assinados pelo Brasil que, ao serem ratificados, passam automaticamente a integrar o ordenamento jurídico interno. Nesse sentido, o país já é signatário do Protocolo de San Salvador (1988), instrumento adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), que garante o princípio da proibição do retrocesso social ou da aplicação progressiva dos direitos sociais. Em outras palavras, uma vez fixada a idade mínima de 16 anos, não se pode admitir retrocesso na proteção aos direitos humanos.

Outro princípio a ser observado e que merece destaque é o da proteção integral. Segundo ele, crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento. Portanto, não podem celebrar contrato de trabalho. Sendo assim, a fixação da idade mínima para o trabalho deve ser entendida como o conjunto de ações e compromissos que visam propiciar, de um lado, maior espaço e incentivo à educação fundamental, e, de outro, meios e condições mais hábeis à formação e qualificação profissional.

Por fim, o parecer da Coordinfância rejeição a PEC 18/2011 e seus apensos, por representarem uma ofensa à dignidade da pessoa humana. “Não é digno nem decente permitir que nossas crianças e adolescentes possam trabalhar antes dos 16 anos de idade, de maneira a se porem, sob segundo plano, os aspectos formativos de seu desenvolvimento biopsicossocial, tão marcante em tal fase da vida humana, sob pena de, em assim se permitindo, colorir-se, novamente, o quadro perverso da exploração do trabalho precoce dos primórdios da Revolução Industrial”.

 

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