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Constituição dirigente
Por por Gonçalo Antunes de Barros Neto
10/02/2016 - 11:08

Foto: arquivo

A Constituição dirigente é típica do Estado Social, posto haver positivação de direitos prestacionais e legitima a intervenção estatal na economia, pois, não contém apenas garantias individuais, mas, também e igualmente, programas e metas a serem executados pelo Estado.

A Constituição portuguesa e a brasileira são exemplos de Constituição dirigente, a última por influência da primeira.

Tanto no Brasil quanto na Europa, a Constituição dirigente monopolizou e muito o pensamento de esquerda, justamente pela situação política à época nos dois países. O exemplo mais sintomático disso é a antiga redação, depois alteradas pela Revisão de 1982, dos artigos 1º e 2º da Constituição portuguesa, que previam a transição para o socialismo e a criação de uma sociedade sem classes.

Após sustentar, em sua tese de doutoramento intitulada ‘A Constituição dirigente e a vinculação do legislador‘, que o legislador estaria vinculado ao programa constitucional e deveria observar, também, as normas estabelecedoras de programas de ação, Canotilho abandona essa ideia em ’Brancosos’ e Interconstitucionalidade.

Contudo, como bem observa Sarmento e Souza Neto, para Canotilho, mesmo antes de mudar de posição quanto ao tema Constituição dirigente, essa vinculação do legislador ao programa estabelecido na Carta constitucional não se alicerçava na atuação do Poder Judiciário, ‘Quer pela especificidade das suas funções, quer pelos problemas de legitimação democrática, o alargamento das funções do juiz a tarefas de conformação social positiva é justamente questionável‘ (Canotilho).

É importante ressaltar que, para Canotilho, a dificuldade em se estabelecer uma Constituição dirigente está nos processos sociais e comunitários em curso num mundo globalizado e com forte atuação do Direito Comunitário, desgastando as premissas de um constitucionalismo dirigente.

E no Brasil, prevalecem, ainda, premissas razoáveis para a defesa de uma Constituição dirigente? Há quem entenda que sim.

Primeiramente, a Constituição brasileira insere-se nas premissas fundantes da Constituição dirigente.

Segundo, o Brasil não vem cumprindo com o plano normativo constitucional, notadamente na seara dos direitos fundamentais, além do caótico funcionamento de sua democracia representativa, sendo a Ação Penal 470, apelidada de mensalão, a prova disso.

Assim, dada essa fragilidade nas lides institucionais, a Constituição dirigente ainda tem seus adeptos no Brasil como uma forma, um tanto quanto forçada, de manter programas e plataformas constitucionais ainda vivos, obrigando o Executivo e legisladores a uma maior sintonia social.É por aí...

GONÇALO ANTUNES DE BARROS é juiz de Direito em Cuiabá.

antunesdebarros@hotmail.com

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