A Câmara Municipal de Cáceres aprovou uma Resolução que regulamenta a Propaganda Eleitoral nas dependências do prédio legislativo. A medida se faz necessária para que a Lei Eleitoral seja observada e cumprida.
O presidente da Casa, Marcinho Lacerda (PMDB), explica que a Resolução aprovada está de acordo com o que determina o Tribunal Superior Eleitoral. “Estamos cumprindo o que manda a Lei para que a democracia seja respeitada sem ofender a legislação eleitoral”, explica.
Enquanto durar a campanha eleitoral, será permitida a distribuição de material político apenas no interior dos gabinetes dos vereadores. Nas demais dependências, a entrega de “santinhos”, folders, botons e demais publicidade de candidatos será proibida. Não será permitido que funcionários da Câmara façam a entrega de qualquer material publicitário relacionado às eleições dentro do prédio da Câmara, salvo nos gabinetes dos edis.
Leia a seguir, a íntegra da Resolução 02/2016
Câmara Municipal de Cáceres
Resolução n° 02
De 27 de junho de 2016
“Regulamenta a veiculação de Propaganda Eleitoral no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Cáceres, Estado de Mato Grosso, FAZ saber que, em conformidade com o que determina o artigo 37, § 3º da Lei Federal nº 9.504/1997; artigo 14, § 6º, da Resolução doTribunal Superior Eleitora nº23.457, de15dedezembro de 2015; artigo 7°, caput, e artigo 21, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, alíneas “m” e “p”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a Câmara de Vereadores aprovou e promulga a seguinte Resolução Legislativa.
Art.1º- Durante o período eleitoral é permitida a veiculação de propaganda eleitoral no interior dos gabinetes dos vereadores.
§ 1° - Os Vereadores em exercício nesta Câmara Municipal poderão continuar usando o estacionamento próprio localizado no prédio-sede deste Poder Legislativo, mesmo que seus veículos contenham adesivos microperfurados, até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima permitida pela legislação eleitoral.
Art. 2º. Fica expressamente vedado aos servidores públicos desta Casa Legislativa:
I – distribuir no âmbito das dependências de uso comum da Câmara Municipal de Vereadores de Cáceres material que contenha propaganda de candidato, partido político ou coligação;
II – promover o transporte em veículos oficiais, ou vinculados à realização de atividades decorrentes de convênio ou contratos com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, a serviço da Câmara Municipal de Vereadores de Cáceres, de material de propaganda política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações;
III – utilizar em benefício de candidato, partido político ou coligação, materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal de Vereadores de Cáceres;
IV - ceder servidor ou empregado da administração pública local, vinculados à Câmara Municipal de Vereadores de Cáceres, durante o horário de expediente, para participação de Propaganda Política eleitoral de candidatos, partidos ou coligações;
§1° - entende-se por servidor e agente político, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função junto à Câmara Municipal de Vereadores de Cáceres.
§2° - entende-se por material de propaganda política e eleitoral de candidatos, partidos ou coligações, para efeitos deste artigo, materiais gráficos, escritos ou impressos, materiais sonoros, e todo e qualquer objeto destinado à campanha.
Art. 3º. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução de Mesa é de todos os servidores, cabendo às chefias imediatas de cada setor da Câmara Municipal de Vereadores de Cáceres zelar pela observância desta resolução.
Art. 4º. O descumprimento desta resolução de mesa será encaminhado em conformidade com as determinações do Regime Jurídico dos Servidores, sem prejuízo das legislações eleitorais, administrativas e penais aplicadas ao caso.
Art. 5°. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de Cáceres - MT, 27 de Junho de 2016.