Prefeito veta duas leis aprovadas pela Câmara
Por Thiago Almeida/assessoria
25/07/2013 - 15:18
1-Veto e Razões do Veto - Atendimento Prioritário a Doadores de Sangue
REFERÊNCIA: Projeto de Lei sob o n° 14 de 10 de junho de 2013, aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o atendimento aos doadores de sangue nos locais que especifica e dá outras providências.
DESPACHO: Veto parcialmente o Projeto de Lei sob o n° 14 de 10 de junho de 2013, aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o atendimento aos doadores de sangue nos locais que especifica e dá outras providências, encaminhado pelo Legislativo Municipal, eis que o atendimento prioritário que está garantido aos doadores de sangue em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares, bem como nas repartições públicas municipais, estaduais e federais do Município de Cáceres deve ser dado após o devido atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, lactantes e idosos.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 23 de julho de 2013.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
RAZÕES DO VETO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, SENHORES VEREADORES
Valendo-me da competência que me é outorgada pelo § 1º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal de Cáceres, vejo-me na contingência de vetar parcialmente o Projeto de Lei sob o n° 14 de 10 de junho de 2013, aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o atendimento aos doadores de sangue nos locais que especifica e dá outras providências, encaminhado pelo Legislativo Municipal, eis que o atendimento prioritário que está garantido aos doadores de sangue em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares, bem como nas repartições públicas municipais, estaduais e federais do Município de Cáceres deve ser dado após o devido atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, lactantes e idosos.
Analisando o projeto de lei encaminhado pelo Legislativo Municipal e aprovado pelos doutos Vereadores, com a preocupação de regulamentar o atendimento prioritário aos doadores de sangue, entendi por bem vetá-lo parcialmente, eis que apesar de ideologicamente plausível e compreensível a preocupação com o problema da falta de sangue nos hemocentros, não se deve priorizar os doadores de sangue antes do devido atendimento prioritário que deve ser dado às pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, lactantes e idosos.
Nesse sentido, estender o benefício do atendimento prioritário absoluto daqueles com problemas próprios da faixa etária ou com as limitações da pessoa com deficiência ou com as limitações temporárias, gestantes, lactantes, por exemplo, seria beneficiar pessoa que não possui a mesma condição e de tal benefício não necessita, seria tratar igualmente os desiguais.
No entanto, é nesse passo que a conscientização da população quanto à importância da doação de sangue é imprescindível. Assim, este atendimento prioritário aos doadores de sangue seria uma forma de buscar minimizar um problema que assola os hemocentros de diversas localidades quanto à falta de bolsas de sangue, no entanto, enfatizo que deve ser respeitada a prioridade aos que constitucionalmente são amparados ao devido atendimento prioritário que são as pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, lactantes e idosos.
Desta feita, a dificuldade de locomoção ou de manter-se em pé por maior período de tempo, de idosos ou deficientes, é empiricamente aferível. O mesmo se diga de uma gestante ou lactante, submetidas ao carregamento de sobrepeso ou ao desconforto da própria condição. O doador de sangue, genericamente considerado, não sofre de nenhuma dessas limitações, fato que justifica o seu atendimento após o devido atendimento prioritário das pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, lactantes e idosos, ou seja, a condição de doador de sangue não lhe garante uma prioridade absoluta.
Com efeito, a instituição de atendimento prioritário aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares, bem como nas repartições públicas municipais, estaduais e federais do município de Cáceres seria uma forma a mais de conscientizar a população da importância e necessidade de ser um doador de sangue.
Outrossim, não vislumbro qualquer óbice ideológico quanto à proposta sugerida pelo nobre edil. Entretanto, entendo que o atendimento prioritário aos doadores de sangue deve ser feito após o devido atendimento prioritário das pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, lactantes e idosos.
Conclui-se que o Projeto de Lei do Nobre Vereador, embora de grande valia e admirável intenção, deve sofrer alteração no caput do artigo 1º, para dispor que o os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares, bem como, nas repartições públicas municipais, estaduais e federais do município de Cáceres, após devidamente atendidas as pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, lactantes e idosos.
Diante do exposto, veto parcialmente o Projeto de Lei sob o n° 14 de 10 de junho de 2013, aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o atendimento aos doadores de sangue nos locais que especifica e dá outras providências, por todas as razões e fundamentos retro esposados.
Na certeza de que os nobres vereadores compreenderão as minhas ponderações, submeto à Vossas Excelências o presente veto.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 23 de julho de 2013.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
2-Veto e Razões do Veto - Alteração do Código de Obras e Posturas do Município
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Complementar sob o n° 01 de 13 de maio de 2013, aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 01 de julho de 2013, que altera o parágrafo 4° do artigo 54 da Lei Complementar n° 98 de 20 de dezembro de 2012, na forma que especifica.
DESPACHO: Veto totalmente o Projeto de Lei Complementar sob o n° 01 de 13 de maio de 2013, aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 01 de julho de 2013, que altera o parágrafo 4° do artigo 54 da Lei Complementar n° 98 de 20 de dezembro de 2012, na forma que especifica, encaminhado pelo Legislativo Municipal, eis que ao alterar a expressão casas populares para imóvel residencial, o presente projeto de Lei Complementar desconfigurou uma exceção à regra geral, visto que a medição menor era prevista apenas para casas populares.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 23 de julho de 2013.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
RAZÕES DO VETO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, SENHORES VEREADORES
Valendo-me da competência que me é outorgada pelo § 1º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal de Cáceres, vejo-me na contingência de vetar totalmente o Projeto de Lei Complementar sob o n° 01 de 13 de maio de 2013, aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 01 de julho de 2013, que altera o parágrafo 4° do artigo 54 da Lei Complementar n° 98 de 20 de dezembro de 2012, na forma que especifica, encaminhado pelo Legislativo Municipal, eis que ao alterar a expressão casas populares para imóvel residencial, o presente projeto de Lei Complementar desconfigurou uma exceção à regra geral, visto que a medição menor era prevista apenas para casas populares.
Analisando o projeto de lei complementar encaminhado pelo Legislativo Municipal e aprovado pelos doutos Vereadores, resta salientar que não fora verificado interesse público para a alteração proposta, motivo pelo qual entendi por bem vetá-lo totalmente.
Desta feita, ao ser estabelecida, em caráter de exceção, uma medida da testada de lotes de 10,00m para construção de casas populares, conforme previsão do parágrafo 4° do artigo 54 da Lei Complementar 19 de 21 de dezembro de 1995, esta norma visou atender tão somente o interesse público, de forma que em uma área destinada à construção de casas populares poderão ser atendidas mais famílias, uma vez que o número de casas será maior.
Ocorre que esta proposta de alteração visa estender os benefícios destinados à construção de casas populares para as demais construções de imóveis residenciais, ou seja, não há um interesse público substanciando tal propositura.
Nesse sentido, tornar a exceção uma regra para os demais, sem justificativa de atendimento ao interesse público, contraria um dos alicerces que sustentam o objetivo da Administração Pública Municipal que é garantir o bem estar da coletividade, resguardando os interesses sociais.
Conclui-se que o Projeto de Lei Complementar do Nobre Vereador, não guarda simetria com o atendimento do interesse público.
Diante do exposto, veto totalmente o Projeto de Lei Complementar sob o n° 01 de 13 de maio de 2013, aprovado pelo Legislativo em Sessão Ordinária realizada no dia 01 de julho de 2013, que altera o parágrafo 4° do artigo 54 da Lei Complementar n° 98 de 20 de dezembro de 2012.
Na certeza de que os nobres vereadores compreenderão as minhas ponderações, submeto à Vossas Excelências o presente veto.
Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, 23 de julho de 2013.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres