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Plano Municipal de Educação é aprovado por unanimidade na Câmara de Cáceres
Por Assessoria
18/06/2015 - 16:53

Foto: assessoria

A Câmara Municipal de Cáceres concluiu nesta quinta-feira, 18/06, a votação do Projeto de Lei n.º 28 de 12 junho de 2015, sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação de Cáceres para o decênio 2015-2025.

“O mais importante é que houve um consenso”, ressaltou o vereador Domingos de Oliveira dos Santos (PSC), relator da Comissão de Educação, Desportos, Cultura e Turismo. “É importante relembrar que o projeto poderá ser alterado ano que vem. E esse será um novo momento para debatermos as questões que não foram contempladas neste texto base”.

Um desses pontos alterados foi a questão de gênero. O texto aprovado  pela Câmara Municipal que tratava sobre o tema foi suprimido, ficando determinado uma redação idêntica a do Plano Nacional de Educação.

A definição de uma política de combate às drogas pode ser outro  ponto a ser discutido futuramente. “Essa é uma questão muito importante para a sociedade cacerense. Vale a pena repensarmos como um possível política pode ser construída”, afirmou o vereador Edmilson Tavares (PMDB).

“Foi uma votação histórica. Ficamos orgulhosos de ver a população comparecer e ver de perto o trabalho desta casa, que se esforçou para garantir os direitos à qualificação e à remuneração justa dos professores de Cáceres”, concluiu o vereador Marcinho Lacerda (PMDB), presidente da Câmara Municipal de Cáceres.

 

Confiram as alterações  do Projeto de Lei aprovado e encaminhado à Prefeitura de Cáceres.

 

Inciso II, do Art. 5º, alterando o número dos demais incisos, passando a conter a seguinte redação:

“Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Câmara Municipal;

II - Conselho Municipal de Educação - CME;

III - Fórum Municipal de Educação.”

 

Item 2.20 da META 02 inserta no ANEXO II, relativamente às suas Proposições e Estratégias:

“2.20. Garantir que o Plano de Carreira dos profissionais do Magistério que assegura o afastamento para qualificação profissional Strictu Sensu seja cumprido na sua totalidade, mediante normas regulamentadoras;”

 

Item 14.8 da META 14 inserta no ANEXO II, relativamente às suas Proposições e Estratégias:

“14.8. Pautar a formação acadêmica nos princípios da superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania  e na erradicação de todas as formas de discriminação.”

 

Item 17 das METAS insertas no ANEXO I, relativamente às suas Proposições e Estratégias:

 “17: Valorizar os profissionais da educação básica das redes públicas de forma a EQUIPARAR seu rendimento médio aos dos demais profissionais com escolaridade equivalente até o final do sexto ano de vigência deste PME.”

 

Item 17.1 da META 17 inserta no ANEXO II, relativamente às suas Proposições e Estratégias:

“17.1. Atualizar e implementar, no prazo DE DOIS ANOS, e sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SSPM), o Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) existente para os profissionais da Educação Básica, e garantir o piso salarial nacional profissional definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;”

Item 17.2 da META 17 inserta no ANEXO II, relativamente às suas Proposições e Estratégias:

“17.2. Criar e estabelecer Comissão Avaliadora do Plano de Carreira da Educação Básica de Cáceres, que mantenha estudos atualizados, a fim de corrigir demandas e concessão de licenças para aperfeiçoamento, objetivando o constante aprimoramento;”

 

Item 17.4 da META 17 inserta no ANEXO II, relativamente às suas Proposições e Estratégias:

“17.4. Estabelecer incentivos para profissionais buscarem aperfeiçoamento em programas de pós-graduação, stricto sensu, mediante norma regulamentadora;”

 

Item 17.14 da META 17 inserta no ANEXO II, relativamente às suas Proposições e Estratégias:

17.14. Considerar as especificidades socioculturais das escolas do/no campo no provimento de cargos, garantindo condições de trabalho e transporte aos profissionais da educação básica para essas unidades, mediante normas regulamentadoras a serem editadas.”

 

 

 

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