Presos: saída para curso superior só para semiaberto
Por assessoria
12/10/2016 - 07:09
Saída temporária para frequentar curso superior somente é admitida para presos em regime semiaberto. Com este entendimento, previsto no art. 122, II, da Lei de Execuções Penais e art. 35, § 2º, do Código Penal, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu o Agravo de Execução interposto por um réu preso em regime fechado, que pretendia cursar o ensino superior.
De acordo com a referida câmara, a aplicação analógica do art. 36 da Lei n. 7.210/84 é inviável para conferir o benefício ao recorrente, pois, existindo norma específica a tratar do tema, a adoção de tal sistemática configuraria burla ao sistema progressivo de execução da pena.
Confira AQUI a íntegra do julgado Agravo de Execução Penal 97819/2016.