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Justiça determina que empregador pague R$ 5 mil de indenização à funcionária chamada de 'cadela no cio'
Por redação
29/08/2023 - 12:05

Foto: ilustrativa

A Vara do Trabalho de Primavera do Leste (a 243 km de Cuiabá) condenou o dono de uma empresa de bolo a indenizar uma funcionária em R$ 5 mil por tê-la xingado de “cadela no cio” em reuniões corriqueiras durante o expediente. Segundo informações do processo, a prática era recorrente e tinha outros empregados como alvos, ofendidos com outros nomes.

As testemunhas ouvidas pela Justiça contaram sobre as provocações e humilhações a que eram submetidas para manter o emprego. Uma delas disse que presenciou o empregador dizer à trabalhadora que tinha náuseas ao olhar para ela.

Além do depoimento dos funcionários, um áudio do proprietário juntado aos autos, em que ele admitiu que xingou a funcionária, chegando a pedir desculpas a ela, foi usado pelo juiz Paulo César Nunes da Silva para formação do seu convencimento. Em seu depoimento pessoal em juízo, o réu negou pelo menos quatro vezes que o episódio aconteceu, mesmo sem negar que a voz do áudio era dele.

Entretanto, para o juiz, ficou evidente que o empregador mentiu ao negar que não teria xingado a autora, mesmo havendo áudio no processo no qual reconhecia a atitude. A mentira configurou litigância de má-fé e o empregador também foi condenado a pagar multa de 2% sobre o valor da causa. O valor será revertido para a trabalhadora.

As diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 492/2023) também auxiliaram na fundamentação da sentença. “A conduta do empregador revelou-se especialmente grave, pois, em certo momento, lançou mão de xingamento misógino contra a autora, atingindo sua dignidade humana enquanto mulher”, registrou o magistrado, que também destacou a proteção conferida pela lei com relação ao direito à isonomia e de não sofrer discriminação.

Em outro ponto da decisão, o jurista considerou que o comportamento do empregador violou os direitos de personalidade da trabalhadora, atingindo a sua honra, a sua imagem e a sua dignidade. “O dano moral, nesse caso, é presumido já que as circunstâncias demonstram, por si sós, a violação aos direitos da personalidade, sendo inferível o sofrimento”, explicou.

O juiz ressaltou também que é direito fundamental do empregado e dever do empregador garantir um espaço de trabalho sadio, saudável e equilibrado, tanto do ponto de vista físico quanto no psicossocial. “Isso inclui a promoção da harmonia e do bem-estar dos empregados no ambiente laboral, com a abstenção de quaisquer práticas aptas a gerar violência física, moral ou emocional”, encerrou a sentença.

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