Foi criado junto a ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – um Comitê Técnico de Pesquisa (CETAF), do qual faço parte juntamente com outros 32 julgadores dos diferentes estados brasileiros, objetivando a estudar e propor normativas relacionadas à formação de novos juízes e aperfeiçoamento dos demais.
Na última reunião em Brasília, ocorrida nos dias 09 e 10 de dezembro, como contribuição, propus a inserção obrigatória nos cursos de entrada na carreira da magistratura da disciplina ‘Direitos Humanos’, incluindo na temática os seus desdobramentos, e, claro, a dignidade da pessoa humana. Foi aprovada em plenário e, mais especificamente, no grupo que tratará das questões relacionadas com a formação inicial dos novos juízes, do qual participo com mais seis outros, tendo como relator Pablo Stolze, jurista e colega do Tribunal de Justiça da Bahia.
A dignidade da pessoa humana faz parte do núcleo sensível dos direitos humanos, emprestando seu conceito, alcance e valores. Sobre o assunto já escrevemos neste espaço. Recordemos, portanto, alguns aspectos.
“Não nascemos apenas para nós mesmos” (Cícero). Essa frase de Cícero embute o predicado da alteridade, do outro, do ser que se reconhece na essência, no seu habitat, na dialética, no coletivo, e, em especial, na natureza. Antes do pensador, jurista e orador romano, se reconhecia a dignidade não de todos, mas das posições políticas e intelectuais das pessoas perante outras pessoas ou mesmo à proeminência de determinadas instituições.
O primeiro registro que se tem notícia do uso da expressão “dignidade do homem” é atribuída a Cícero (De Officis – Sobre os deveres), em 44 a.C. Neste tratado, o pensador romano, numa passagem em que distingue a natureza dos homens da dos animais, dela faz citação expressa.
Até o final do século XVIII, a dignidade ainda não estava relacionada com os direitos humanos (Barroso). Só para exemplificar, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, foi acolhida no sentido da posição e circunstâncias pessoais do cidadão - Artigo 6: “...todos os cidadãos são iguais aos olhos da lei e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos”-.
Essa herança vem do pensamento hierárquico dominado pela igreja ainda na Idade Média, que passou a ser colocado em cheque a partir dos estudos de Francis Bacon (nascido em 1.561), estabelecendo uma distinção sólida entre o conhecimento inspirado pela revelação divina e o conhecimento que provinha dos sentidos, sendo este o único verdadeiramente capaz de melhorar as condições do mundo. Também de René Descartes e seu quase ceticismo, tomando a si a tarefa de criar a certeza intelectual a partir das verdades fundamentais da razão humana.
Cícero teve o mérito de dar um sentido moral à dignidade, como quando exalta - “Entendo que os chefes devem conduzir tudo a este princípio: aqueles que eles governam, devem ser tão felizes quanto possível” (Sarlet)-. Seria, aqui, um ensaio, uma iniciativa na construção da solidariedade e do respeito ao próximo. Se felicidade transmudou-se em princípio, ei-lo aqui em estado embrionário.
Em Gênesis 1:26, o Homem é concebido à semelhança e imagem de Deus para governar sobre os demais seres vivos e sobre a terra. Nota-se que nos primórdios da civilização já era realidade a noção do Homem como centro irradiador de “dignidade”, o que, para o Papa São Leão Magno, da primeira fase do cristianismo, somente por esse fato o homem e a mulher possuem dignidade.
Qualquer conceito, na lição de Bernard Edelman, possui uma história, sendo necessária sua reconstrução para rastrear a evolução da simples palavra para o conceito, num processo de apreensão de seu sentido. Assim, do nascimento até sua conformação atual, a dignidade humana, como princípio maior e irradiador de outros, passou por vários processos, sendo a evolução e ampliação sua característica legitimadora.
Ainda que citada largamente, e sem que se estabeleça seu conteúdo e alcance - dignidade como dimensão ontológica, autonomia (livre arbítrio) e valor comunitário -, o crescer de sua apreensão racional é o que sobra num constitucionalismo cada vez mais vigilante. É por aí...
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO escreve aos domingos em A Gazeta (email: antunesdebarros@hotmail.com).