Prefeito, secretária de Educação e Corpo de Bombeiros foram demandados pelo MPF a adotar providências para atender a escolas públicas do município
Dez dias após vistoriar três escolas públicas municipais em Cáceres, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual expediram cinco recomendações ao prefeito municipal, à secretária de Educação e ao Corpo de Bombeiros exigindo a adoção de medidas que vão desde a construção de muro, fiscalização de segurança e extintores à contratação de monitora para atender crianças com deficiência.
As cinco recomendações expedidas pela procuradora da República Letícia Carapeto Benrdt e o promotor de Justiça Douglas Lingiardi Strachicini são resultado da vistoria feita no dia 28 de abril em três escolas públicas municipais de Cáceres. A vistoria nessas três escolas marcou o início das atividades a serem desenvolvidas pelo projeto MPEduc de fiscalização e acompanhamento da gestão escolas em diversos municípios brasileiros, numa parceria entre o MPF e o MPE.
“A situação verificada nas escolas exige medidas emergenciais por parte do prefeito, da secretária de Educação e do Corpo de Bombeiros. São crianças com deficiência que necessitam de uma atenção diferenciada, escola sem muro onde os alunos e o patrimônio público não contam com o mínimo de segurança e se houver algum princípio de incêndio os funcionários da escola não têm como tomar as medidas iniciais porque a carga dos extintores está vencida”, afirma a procuradora.
A partir da situação observada durante a visita às escolas e do questionário respondido pelas diretoras, foi possível identificar que alunos com síndrome de down, na Escola Jardim Paraíso, e com Transtorno de Déficit de Atenção (TDA), na Escola Vitória Régia, não têm o devido acompanhamento de uma monitora. Em duas recomendações, o MPF e o MPE notificaram o prefeito e a secretária de Educação a garantirem monitoras para auxiliar essas crianças, atendendo ao que está previsto no Tratado Internacional das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/99) e na Lei 9.394/96, que prevê atendimento especializado e gratuito aos educandos com deficiência.
Estrutura física
O prefeito e a secretária de Educação também foram notificados em duas outras recomendações para que seja construída, em 120 dias, a cobertura da quadra poliesportiva da Escola Jardim Paraíso, e o muro da Escola Professor Eduardo Benevides Lindote. Neste escola, outras medidas ainda são necessárias: em 15 dias, o mato no pátio da escola deve ser roçado e os entulhos de material de construção, onde as crianças costumam brincar durante o intervalo das aulas, devem ser retirados.
A vistoria nas escolas Raquel Ramão, Professor Lindote e Jardim Paraíso também constatou que os extintores de incêndio estão com a carga vencida e que a quantidade não é compatível com o número de alunos matriculados. Para resolver essa situação, o Corpo de Bombeiros recebeu uma recomendação para que elabore, em 30 dias, um cronograma de visita às escolas para fiscalizar os extintores de incêndio e implemente planos de prevenção e evacuação em caso de acidentes.
ntegra das recomendações
- Recomendações: Nº 02 / Nº 05 / Nº 06 / Nº 07 / Nº 08, veja uma a uma
RECOMENDAÇÃO N. 02/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República signatária, no cumprimento de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, incisos I e II, da
Constituição Republica Federativa do Brasil, e com base no artigo 6º, incisos VII e
XX, e no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 75/93, combinados
com o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93,
subsidiariamente, e tendo em vista a necessidade de solução eficiente da Notícia de
Fato n. 1.20.001.000046/2014-84, vem, à presença de Vossa Senhoria, com
fundamento no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/1993,
RECOMENDAR o quanto segue:
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal e
o artigo 5º da Lei Complementar no 75/93 conferem ao Ministério Público Federal
as atribuições e funções institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o art.
6º, XX, desta, a de expedir recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis (LC nº 95/93, art. 6º, XX);
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.069/1999, em seus artigos
54, inciso III, e 208, inciso II, garante às crianças e aos adolescentes com
necessidades especiais, ensino especializado preferencialmente na rede regular de
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ensino;
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.394/1996, em seus artigos
4º, inciso III, e artigo 58, garantem às crianças e aos adolescentes o ensino
especializado acima mencionado;
CONSIDERANDO que foi instaurado a Notícia de Fato n.
1.20.001.000046/2014-84, a qual demonstra a adesão desta Procuradoria da
República em Cáceres/MT no projeto Ministério Público pela Educação (MPEduc),
bem como com a posterior juntada da representação da senhora Ronicléia Soares
da Silva, a qual noticiou que a Secretaria de Educação do Município de Cáceres
deixou de fornecer monitoria para efetivação do ensino especializado à criança
Guilherme Frederico Soares de Souza;
RESOLVE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio
do Procuradora da República firmatária, RECOMENDAR à Secretaria de Educação
do Município de Cáceres/MT que assegure monitora para auxiliar nas aulas a
criança Guilherme Frederico Soares de Souza, estudante da Escola Municipal Vitória
Régia, efetivando deste modo o ensino especializado previsto no Tratado
Internacional das Pessoas com Deficiência – Decreto n. 6.949/2009 –, cujo status é
de norma constitucional, na Lei n. 8.069/1999, artigos 54, inciso III, e 208, inciso
II e na Lei n. 9.394/1996, em seus artigos 4º, inciso III, e artigo 58, uma vez que
este possui distúrbio de aprendizado e TDAH – Transtorno do Deficit de Atenção e
Hiperatividade –, conforme certificam os laudos anexos.
A recomendação, que tem força de notificação, será
encaminhada imediatamente ao destinatário, que deve responder em 15 (quinze)
dias se promoveu início ao seu cumprimento.
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Chegando ao Ministério Público Federal notícias concretas de
descumprimento desta recomendação, ou caso transcorrido o prazo de 30 (trinta)
dias sem que a Secretaria de Educação do Município de Cáceres/MT responda à
presente, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis para correção das
irregularidades e responsabilização dos agentes infratores.
Esclareça-se, por fim, que a expedição da presente
recomendação também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em
caso de não acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do
agente, podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis
pelo Ministério Público Federal, inclusive na responsabilização dos agentes por
infrações civis, penais e administrativas.
Cáceres/MT, 07 de abril de 2014.
LETÍCIA CARAPETO BENRDT
Procuradora da República
**********
RECOMENDAÇÃO N. 05
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ESTADO DO MATO GROSSO, nos autos dos Inquérito Civil nº
1.20.001.000046/2014-84, pela Procuradora da República e pelo Promotor de
Justiça infra-assinados, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da
República Federativa do Brasil, nos artigos 1°, 2°, 5°, I, h, e III, da Lei
Complementar n. 75/93, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27, parágrafo único, IV, da
Lei n. 8.625/93,
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais,
conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II da
Constituição da República Federativa do Brasil, é função institucional do
MINISTÉRIO PÚBLICO zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos
do artigo 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 6º,
inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar n. 75/93, e do artigo 25, IV, a, da Lei n.
8.625/93, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
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CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos
do artigo 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, do artigo 27, parágrafo único, IV,
Lei n. 8.625/93, e artigo 15, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho, na forma do artigo 205, da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que o artigo 206 da CRFB/88 garante que o ensino
será ministrado com a observância de princípios constitucionalmente assegurados,
do qual se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade, firmado no
inciso VII;
CONSIDERANDO que, inclusive, o não oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade
da autoridade competente, conforme preconiza o artigo 208, § 2º, da CRFB/88;
CONSIDERANDO que a efetiva garantia do direito à educação pressupõe
que seja assegurada igualdade de condições de acesso e permanência do educando
na escola, consoante o disposto no artigo 206, I, da CRFB/88, o que exige que os
estabelecimentos da rede pública de ensino ofereçam à comunidade escolar
infraestrutura segura e adequada às necessidades educacionais de crianças e
adolescentes;
CONSIDERANDO o tempo em que o aluno permanece diariamente em
sala de aula, sendo, portanto, de grande importância que as construções escolares
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sejam pensadas e nesses termos, proporcionando aos seus alunos boas condições
de aprendizagem e segurança;
CONSIDERANDO também: a) a relevância do espaço escolar no
desenvolvimento da aprendizagem; b) a necessidade de adequação do tipo de
atividade ao local em que foi instalada, bem como do conforto ambiental oferecido;
e c) a importância da função social da escola;
CONSIDERANDO igualmente, que tão importante quanto construir
escolas adequadas é manter as suas dependências e equipamentos em boas
condições de uso, conservação e limpeza;
CONSIDERANDO ainda, que as informações colhidas através dos
questionários integrantes do projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC,
bem como da visita realizada na Escola Municipal Eduardo Benevides Lindote,
constatou-se: a) a ausência de um muro, para delimitar a área da escola, b) a
presença de escombros de uma obra demolida, e c) uma grande área com um
matagal; situações estas que expõe as crianças e os adolescentes lá matriculados a
potenciais acidentes, assim como fragiliza a segurança que deve ser proporcionada
pela escola;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de garantia de infraestrutura
mínima para as crianças e adolescentes matriculados no estabelecimento de ensino
em questão, de forma a não expor a risco a sua integridade física ou comprometer
o processo de aprendizagem, o que exige a adoção de medidas céleres por parte do
Município de Cáceres, a fim de assegurar padrões mínimos e dignos de
funcionamento às unidades da rede pública de ensino,
RECOMENDAM ao Sr. Prefeito Municipal e a Sra. Secretária de
Educação do Município de Cáceres/MT, que:
a) elaborem, no prazo máximo de 60 dias, cronograma de obra para
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construção de um muro na Escola Municipal Professor Eduardo Benevides Lindote;
b) executem o cronograma referido no item anterior, no prazo máximo
de 120 dias, a contar do recebimento deste;
c) encaminhem o cronograma referido no item “a”, ao MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo máximo de 60
dias, a contar do recebimento desta Recomendação;
d) executem, no prazo máximo de 15 dias, a limpeza do pátio e dos
arredores da Escola Municipal Professor Eduardo Benevides Lindote, que possui
grande matagal; e
e) executem, no prazo máximo de 15 dias, a retirada dos escombros de
uma obra demolida, que se encontra entulhada no pátio na frente da escola.
Adverte-se que o não cumprimento das providências acima
recomendadas nos prazos estabelecidos poderá ensejar a tomada das medidas
cabíveis, com as sanções de praxe.
Esclareça-se, por fim, que a expedição da presente recomendação
também tem por objetivo constituir em mora os seus destinatários, em caso
de não acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente,
podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis pelo
Ministério Público Federal e Estadual, inclusive na responsabilização dos agentes
por infrações civis, penais e administrativas.
Cáceres, 02 de maio de 2014.
LETÍCIA CARAPETO BENRDT DOUGLAS LINGIARDI STRACHICINI
Procuradora da República Promotor de Justiça
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**********
RECOMENDAÇÃO N. 06
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do Inquérito Civil Público nº
1.20.001.000046/2014-84, pela Procuradora da República e pelo Promotor de
Justiça infra-assinados, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da
República Federativa do Brasil, nos artigos 1°, 2°, 5°, I, h, e III, da Lei
Complementar n. 75/93, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27, parágrafo único, IV, da
Lei n. 8.625/93,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme
garante o artigo 127 da CRFB/88;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, II, da CRFB/88, é
função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta
Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e
do Adolescente estabelecem que é dever da sociedade e do Poder Público garantir a
toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
fundamental à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
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para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (artigo 205 da
CRFB/1988 e artigo 53, caput, do ECA), assegurando educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, inclusive para aqueles que não
tiverem acesso na idade própria (artigo 208, I da CRFB/1988);
CONSIDERANDO que o artigo 206 da CRFB/88 garante que o ensino
será ministrado com a observância de princípios, constitucionalmente assegurados,
do qual se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade, firmado no
inciso VII;
CONSIDERANDO que, inclusive, o não oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade
da autoridade competente, conforme preconiza o artigo 208, § 2º, da CRFB/88;
CONSIDERANDO que a efetiva garantia do direito à educação
pressupõe que seja assegurada igualdade de condições de acesso e permanência do
educando na escola, consoante o disposto no artigo 206, I, da CRFB/88, o que
exige que os estabelecimentos da rede pública de ensino ofereçam à comunidade
escolar infraestrutura segura e adequada às necessidades educacionais;
CONSIDERANDO que as informações colhidas através dos
questionários integrantes do projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC
evidenciam que a Escola Municipal Jardim Paraíso, não possui quadra
poliesportiva coberta;
CONSIDERANDO que a quadra poliesportiva é utilizada não somente
para a realização de atividades físicas, constituindo também em espaço de
interação e convivência comunitária entre as crianças e os adolescentes no período
em que estes se encontram na unidade escolar, possibilitando, assim, o pleno
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exercício do direto à cultura, ao esporte e ao lazer;
CONSIDERANDO ainda, que o MEC/FNDE oferece através do Plano
de Ações Articuladas – PAR, recursos para construção de quadras
poliesportivas;
CONSIDERANDO por fim, que o artigo 59 da Lei nº 8.069/1990
estabelece que os Municípios, com o apoio dos Estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
CONSIDERANDO ainda, que o MEC/FNDE oferece, através do Programa
de Aceleração do Crescimento - PAC – 2, recursos para construção de quadras
poliesportivas, bem como para a construção de coberturas de quadras;
CONSIDERANDO por fim, que o artigo 59 da Lei nº 8.069/1990
estabelece que os Municípios, com o apoio dos Estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
RECOMENDAM
Ao Sr. Prefeito Municipal e a Sra. Secretária de Educação do
Município de Cáceres que: a) elaborem, no prazo máximo de 60 dias, cronograma
de obra da construção da cobertura da quadra poliesportiva da Escola Municipal
Jardim Paraíso; b) executem o cronograma referido no item anterior, no prazo
máximo de 120 dias, a contar do recebimento desta RECOMENDAÇÃO; c)
encaminhem o cronograma referido no item “a” ao MINISTÉRIO PÚBLICO
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ESTADUAL e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo máximo de 60 dias, a
contar do recebimento desta Recomendação.
Esclareça-se, por fim, que a expedição da presente recomendação
também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em caso de não
acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente,
podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
inclusive na responsabilização dos agentes por atos de improbidade administrativa.
Cáceres, 02 de maio de 2014.
LETÍCIA CARAPETO BENRDT DOUGLAS LINGIARDI STRACHICINI
Procuradora da República Promotor de Justiça
*********
RECOMENDAÇÃO N. 07
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO MATO GROSSO, nos autos do Inquérito Civil nº
1.20.001.000046/2014-84, pela Procuradora da República e pelo Promotor de
Justiça infra-assinados, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da
República Federativa do Brasil, nos artigos 1°, 2°, 5°, I, h, e III, da Lei
Complementar n. 75/93, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27, parágrafo único, IV, da
Lei n. 8.625/93,
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais,
conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II, da
Constituição da República, é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos
do artigo 129, III, da Constituição da República, do artigo 6º, inciso VII, alínea “c”,
da Lei Complementar n. 75/93, e do artigo 25, IV, a, da Lei n. 8.625/93, promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos
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do artigo 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, do artigo 27, parágrafo único, IV,
Lei n. 8.625/93, e do artigo 15 da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho, na forma do artigo 205, da Constituição da
República;
CONSIDERANDO que o artigo 206 da CRFB/88 garante que o ensino
será ministrado com a observância de princípios, constitucionalmente assegurados,
do qual se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade, firmado no
inciso VII;
CONSIDERANDO que, inclusive, o não oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade
da autoridade competente, conforme preconiza o artigo 208, § 2º, da CRFB/88;
CONSIDERANDO que a efetiva garantia do direito à educação
pressupõe que seja assegurada igualdade de condições de acesso e permanência do
educando na escola, consoante o disposto no artigo 206, I da CRFB/88, o que exige
que os estabelecimentos da rede pública de ensino ofereçam à comunidade escolar
infraestrutura segura e adequada às necessidades educacionais de crianças e
adolescentes;
CONSIDERANDO que as informações colhidas através dos
questionários integrantes do Projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC, e
da visita realizada no dia 28 de abril de 2014, evidenciam que as Escolas
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Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso
Municipais, Jardim Paraíso, Raquel Ramão e Professor Eduardo Benevides Lindote
não possuem extintores de incêndio dentro do prazo de validade e em quantidade
suficiente para o número de alunos matriculados;
CONSIDERANDO que as informações colhidas através dos
questionários integrantes do Projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC
evidenciam que as escolas acima mencionadas não contam com um plano de
evacuação em caso de emergência;
CONSIDERANDO que o artigo 25, número 16, da Lei Estadual n.
8.399/05, estabelece que os imóveis ou estabelecimentos deverão ser dotados de
extintores de incêndios;
CONSIDERANDO que a esta lei classifica as unidades escolares dentre
aquelas edificações sujeitas às normas de prevenção de incêndio e pânico;
CONSIDERANDO o risco ao qual estão expostos os estudantes das
referidas unidades escolares acaso a situação verificada persista, o que demanda a
adoção de medidas emergenciais para a salvaguarda dos alunos matriculados nos
estabelecimentos de ensino nos quais a deficiência em questão foi constatada;
CONSIDERANDO que a responsabilidade de manter os
estabelecimentos públicos de ensino devidamente providos de extintores de
incêndio, dentro do prazo de validade e em quantidades suficientes a atender
eventuais situações que demandem a sua utilização, é do Corpo de Bombeiros do
Estado Mato Grosso;
RECOMENDA-SE ao Sr. Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado
de Mato Grosso que adote as seguintes providências:
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Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso
a) elabore, no prazo máximo de 30 dias, cronograma de visitas às
escolas acima listadas, com prazo máximo de 60 dias, a partir da elaboração do
cronograma, a fim de verificar: a existência de extintores de incêndio dentro do
prazo de validade e em quantidades suficientes a atender as suas demandas; bem
como a existência de plano de prevenção e evacuação;
b) determine, no prazo acima estipulado, de acordo com as verificações
efetuadas, a colocação de extintores, bem como a implementação de planos de
evacuação, com a respectiva planta individual para cada escola, que deve ser
afixada em local de fácil acesso e visibilidade, adotando as devidas e necessárias
rotinas de simulação;
c) elabore, no prazo máximo de 60 dias, a partir do recebimento desta
RECOMENDAÇÃO, cronograma anual de visitas a todas as escolas do Município de
Cáceres/MT, com os objetivos acima listados; e
d) encaminhe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ao MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, cópia dos cronogramas a que se referem as alíneas anteriores,
bem como relatório sobre as providências adotadas, nos prazos estipulados.
Esclareça-se, por fim, que a expedição da presente recomendação
também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em caso de não
acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente,
podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
inclusive na responsabilização dos agentes por infrações civis, penais e
administrativas.
Cáceres, 02 de maio de 2014.
LETÍCIA CARAPETO BENRDT DOUGLAS LINGIARDI STRACHICINI
Procuradora da República Promotor de Justiça
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RECOMENDAÇÃO N. 08
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO nos autos dos Inquérito
Civil n. 1.20.001.000046/2014-84, pela Procuradora da República e pelo Promotor
de Justiça infra-assinados, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da
República Federativa do Brasil, nos artigos 1°, 2°, 5°, I, h, e III, da Lei
Complementar n. 75/93, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27, parágrafo único, IV, da
Lei n. 8.625/93,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme
garante o artigo 127 da CRFB/88;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, II, da CRFB/88, é
função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta
Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e
do Adolescente estabelecem que é dever da sociedade e do Poder Público garantir a
toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
fundamental à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (artigo 205 da
CRFB/1988 e artigo 53, caput, do ECA), assegurando educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, inclusive para aqueles que não
tiverem acesso na idade própria (artigo 208, I, da CRFB/1988);
Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -1-
Cáceres – MT – CEP: 78200-000
Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br
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CONSIDERANDO que o artigo 206 da CRFB/88 garante que o ensino
será ministrado com a observância de princípios, constitucionalmente assegurados,
do qual se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade, firmado no
inciso VII;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.069/1999, em seus artigos 54, inciso
III, e 208, inciso II, garante às crianças e aos adolescentes com necessidades
especiais, ensino especializado preferencialmente na rede regular de ensino;
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.394/1996, em seus artigos 4º, inciso
III, e artigo 58, garantem às crianças e aos adolescentes o ensino especializado
acima mencionado;
CONSIDERANDO que, a partir das informações colhidas através dos
questionários integrantes do projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC,
bem como da visita realizada na Escola Municipal Jardim Paraíso, constatou-se que
a aluna Adrielly Vitória Ribeiro da Silva (04 anos), com síndrome de down, assiste
as aulas, na série Pré I, sem o devido acompanhamento de uma monitora;
CONSIDERANDO, ainda, que a diretora da Escola Municipal Jardim
Paraíso, Renilda C. Da Silva Rodrigues, trouxe a este órgão ministerial, por meio do
Ofício n. 039/2014, ofícios que foram remetidos à Secretaria Municipal de Educação
requisitando a monitora para aluna Adrielly Vitória Ribeiro da Silva, que até o
momento não foram respondidos;
RECOMENDAM
Ao Sr. Prefeito Municipal e a Sra. Secretária de Educação do
Município de Cáceres que assegurem monitora para auxiliar nas aulas a criança
Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -2-
Cáceres – MT – CEP: 78200-000
Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br
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Adrielly Vitória Ribeiro da Silva, estudante da Escola Municipal Jardim Paraíso,
efetivando deste modo o ensino especializado previsto no Tratado Internacional das
Pessoas com Deficiência – Decreto n. 6.949/2009 –, cujo status é de norma
constitucional, na Lei n. 8.069/1999, artigos 54, inciso III, e 208, inciso II e na Lei
n. 9.394/1996, em seus artigos 4º, inciso III, e artigo 58, uma vez que esta possui
síndrome de down.
A recomendação, que tem força de notificação, será encaminhada
imediatamente ao destinatário, que deve responder em 15 (quinze) dias se
promoveu seu cumprimento.
Chegando ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado
do Mato Grosso notícias concretas de descumprimento desta recomendação, ou
caso transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a Secretaria de Educação do
Município de Cáceres/MT responda à presente, serão adotadas as medidas judiciais
cabíveis para correção das irregularidades e responsabilizaçã