Diario de Cáceres | Compromisso com a informação
MPF e MPE recomendam providências para atender escolas públicas de Cáceres
Por Assessoria de Comunicação/Ministério Público Federal no Mato Grosso
30/05/2014 - 16:55

Foto: divulgação

Prefeito, secretária de Educação e Corpo de Bombeiros foram demandados pelo MPF a adotar providências para atender a escolas públicas do município

 

Dez dias após vistoriar três escolas públicas municipais em Cáceres, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual expediram cinco recomendações ao prefeito municipal, à secretária de Educação e ao Corpo de Bombeiros exigindo a adoção de medidas que vão desde a construção de muro, fiscalização de segurança e extintores à contratação de monitora para atender crianças com deficiência.

 

As cinco recomendações expedidas pela procuradora da República Letícia Carapeto Benrdt e o promotor de Justiça Douglas Lingiardi Strachicini são resultado da vistoria feita no dia 28 de abril em três escolas públicas municipais de Cáceres. A vistoria nessas três escolas marcou o início das atividades a serem desenvolvidas pelo projeto MPEduc de fiscalização e acompanhamento da gestão escolas em diversos municípios brasileiros, numa parceria entre o MPF e o MPE.


“A situação verificada nas escolas exige medidas emergenciais por parte do prefeito, da secretária de Educação e do Corpo de Bombeiros. São crianças com deficiência que necessitam de uma atenção diferenciada, escola sem muro onde os alunos e o patrimônio público não contam com o mínimo de segurança e se houver algum princípio de incêndio os funcionários da escola não têm como tomar as medidas iniciais porque a carga dos extintores está vencida”, afirma a procuradora.

 

A partir da situação observada durante a visita às escolas e do questionário respondido pelas diretoras, foi possível identificar que alunos com síndrome de down, na Escola Jardim Paraíso, e com Transtorno de Déficit de Atenção (TDA), na Escola Vitória Régia, não têm o devido acompanhamento de uma monitora. Em duas recomendações, o MPF e o MPE notificaram o prefeito e a secretária de Educação a garantirem monitoras para auxiliar essas crianças, atendendo ao que está previsto no Tratado Internacional das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/99) e na Lei 9.394/96, que prevê atendimento especializado e gratuito aos educandos com deficiência.

 

Estrutura física

 

O prefeito e a secretária de Educação também foram notificados em duas outras recomendações para que seja construída, em 120 dias, a cobertura da quadra poliesportiva da Escola Jardim Paraíso, e o muro da Escola Professor Eduardo Benevides Lindote. Neste escola, outras medidas ainda são necessárias: em 15 dias, o mato no pátio da escola deve ser roçado e os entulhos de material de construção, onde as crianças costumam brincar durante o intervalo das aulas, devem ser retirados.

 

A vistoria nas escolas Raquel Ramão, Professor Lindote e Jardim Paraíso também constatou que os extintores de incêndio estão com a carga vencida e que a quantidade não é compatível com o número de alunos matriculados. Para resolver essa situação, o Corpo de Bombeiros recebeu uma recomendação para que elabore, em 30 dias, um cronograma de visita às escolas para fiscalizar os extintores de incêndio e implemente planos de prevenção e evacuação em caso de acidentes.

 ntegra das recomendações

 

- Recomendações: Nº 02 / Nº 05 / Nº 06 / Nº 07 / Nº 08,  veja uma a uma

 

RECOMENDAÇÃO N. 02/2014

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da 

Procuradora da República signatária, no cumprimento de suas atribuições 

constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, incisos I e II, da 

Constituição Republica Federativa do Brasil, e com base no artigo 6º, incisos VII e 

XX, e no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 75/93, combinados 

com o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/93, 

subsidiariamente, e tendo em vista a necessidade de solução eficiente da Notícia de 

Fato n. 1.20.001.000046/2014-84, vem, à presença de Vossa Senhoria, com 

fundamento no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/1993, 

RECOMENDAR o quanto segue:

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal e 

o artigo 5º da Lei Complementar no 75/93 conferem ao Ministério Público Federal 

as atribuições e funções institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime 

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o art. 

6º, XX, desta, a de expedir recomendações visando à melhoria dos serviços 

públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e 

bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das 

providências cabíveis (LC nº 95/93, art. 6º, XX); 

CONSIDERANDO que a Lei n. 8.069/1999, em seus artigos 

54, inciso III, e 208, inciso II, garante às crianças e aos adolescentes com 

necessidades especiais, ensino especializado preferencialmente na rede regular de 

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -1-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br

I:\processos MPF\PRM Cáceres\MPEduc\Recomendações\046-2014-84 NF Recomendacao EDUCACAO Monitora.odtMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

ensino;

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.394/1996, em seus artigos 

4º, inciso III, e artigo 58, garantem às crianças e aos adolescentes o ensino 

especializado acima mencionado; 

CONSIDERANDO que foi instaurado a Notícia de Fato n. 

1.20.001.000046/2014-84, a qual demonstra a adesão desta Procuradoria da 

República em Cáceres/MT no projeto Ministério Público pela Educação (MPEduc), 

bem como com a posterior juntada da representação da senhora Ronicléia Soares 

da Silva, a qual noticiou que a Secretaria de Educação do Município de Cáceres 

deixou de fornecer monitoria para efetivação do ensino especializado à criança 

Guilherme Frederico Soares de Souza;

RESOLVE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio 

do Procuradora da República firmatária, RECOMENDAR à Secretaria de Educação 

do Município de Cáceres/MT que assegure monitora para auxiliar nas aulas a 

criança Guilherme Frederico Soares de Souza, estudante da Escola Municipal Vitória 

Régia, efetivando deste modo o ensino especializado previsto no Tratado 

Internacional das Pessoas com Deficiência – Decreto n. 6.949/2009 –, cujo status é 

de norma constitucional, na Lei n. 8.069/1999, artigos 54, inciso III, e 208, inciso 

II e na Lei n. 9.394/1996, em seus artigos 4º, inciso III, e artigo 58, uma vez que 

este possui distúrbio de aprendizado e TDAH – Transtorno do Deficit de Atenção e 

Hiperatividade –, conforme certificam os laudos anexos.

A recomendação, que tem força de notificação, será 

encaminhada imediatamente ao destinatário, que deve responder em 15 (quinze) 

dias se promoveu início ao seu cumprimento. 

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -2-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br

I:\processos MPF\PRM Cáceres\MPEduc\Recomendações\046-2014-84 NF Recomendacao EDUCACAO Monitora.odtMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

Chegando ao Ministério Público Federal notícias concretas de 

descumprimento desta recomendação, ou caso transcorrido o prazo de 30 (trinta) 

dias sem que a Secretaria de Educação do Município de Cáceres/MT responda à 

presente, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis para correção das 

irregularidades e responsabilização dos agentes infratores.

Esclareça-se, por fim, que a expedição da presente 

recomendação também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em 

caso de não acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do 

agente, podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis 

pelo Ministério Público Federal, inclusive na responsabilização dos agentes por 

infrações civis, penais e administrativas.

Cáceres/MT, 07 de abril de 2014.

LETÍCIA CARAPETO BENRDT

Procuradora da República


**********

 

RECOMENDAÇÃO N. 05

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO 

ESTADO DO ESTADO DO MATO GROSSO, nos autos dos Inquérito Civil nº 

1.20.001.000046/2014-84, pela Procuradora da República e pelo Promotor de 

Justiça infra-assinados, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e 

legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da 

República Federativa do Brasil, nos artigos 1°, 2°, 5°, I, h, e III, da Lei 

Complementar n. 75/93, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27, parágrafo único, IV, da 

Lei n. 8.625/93,

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição 

permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da 

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, 

conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II da 

Constituição da República Federativa do Brasil, é função institucional do 

MINISTÉRIO PÚBLICO zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos 

serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, 

promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos 

do artigo 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 6º, 

inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar n. 75/93, e do artigo 25, IV, a, da Lei n. 

8.625/93, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do 

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e 

coletivos;

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -1-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br

I:\processos MPF\PRM Cáceres\MPEduc\Recomendações\046-2014-84 IC MPeduc Recomendação - construção de muro.odtMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos 

do artigo 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, do artigo 27, parágrafo único, IV, 

Lei n. 8.625/93, e artigo 15, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do 

Ministério Público, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços 

públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e 

bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das 

providências cabíveis; 

CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e 

da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando 

ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 

sua qualificação para o trabalho, na forma do artigo 205, da Constituição da 

República;

CONSIDERANDO que o artigo 206 da CRFB/88 garante que o ensino 

será ministrado com a observância de princípios constitucionalmente assegurados, 

do qual se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade, firmado no 

inciso VII;

CONSIDERANDO que, inclusive, o não oferecimento do ensino 

obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade 

da autoridade competente, conforme preconiza o artigo 208, § 2º, da CRFB/88;

 CONSIDERANDO que a efetiva garantia do direito à educação pressupõe 

que seja assegurada igualdade de condições de acesso e permanência do educando 

na escola, consoante o disposto no artigo 206, I, da CRFB/88, o que exige que os 

estabelecimentos da rede pública de ensino ofereçam à comunidade escolar 

infraestrutura segura e adequada às necessidades educacionais de crianças e 

adolescentes;

CONSIDERANDO o tempo em que o aluno permanece diariamente em 

sala de aula, sendo, portanto, de grande importância que as construções escolares 

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -2-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br

I:\processos MPF\PRM Cáceres\MPEduc\Recomendações\046-2014-84 IC MPeduc Recomendação - construção de muro.odtMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

sejam pensadas e nesses termos, proporcionando aos seus alunos boas condições 

de aprendizagem e segurança; 

CONSIDERANDO também: a) a relevância do espaço escolar no 

desenvolvimento da aprendizagem; b) a necessidade de adequação do tipo de 

atividade ao local em que foi instalada, bem como do conforto ambiental oferecido; 

e c) a importância da função social da escola;

CONSIDERANDO igualmente, que tão importante quanto construir 

escolas adequadas é manter as suas dependências e equipamentos em boas 

condições de uso, conservação e limpeza;

CONSIDERANDO ainda, que as informações colhidas através dos 

questionários integrantes do projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC, 

bem como da visita realizada na Escola Municipal Eduardo Benevides Lindote, 

constatou-se: a) a ausência de um muro, para delimitar a área da escola, b) a 

presença de escombros de uma obra demolida, e c) uma grande área com um 

matagal; situações estas que expõe as crianças e os adolescentes lá matriculados a 

potenciais acidentes, assim como fragiliza a segurança que deve ser proporcionada 

pela escola;

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de garantia de infraestrutura 

mínima para as crianças e adolescentes matriculados no estabelecimento de ensino 

em questão, de forma a não expor a risco a sua integridade física ou comprometer 

o processo de aprendizagem, o que exige a adoção de medidas céleres por parte do 

Município de Cáceres, a fim de assegurar padrões mínimos e dignos de 

funcionamento às unidades da rede pública de ensino,

RECOMENDAM ao Sr. Prefeito Municipal e a Sra. Secretária de 

Educação do Município de Cáceres/MT, que:

a) elaborem, no prazo máximo de 60 dias, cronograma de obra para 

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -3-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br

I:\processos MPF\PRM Cáceres\MPEduc\Recomendações\046-2014-84 IC MPeduc Recomendação - construção de muro.odtMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

construção de um muro na Escola Municipal Professor Eduardo Benevides Lindote;

b) executem o cronograma referido no item anterior, no prazo máximo 

de 120 dias, a contar do recebimento deste;

c) encaminhem o cronograma referido no item “a”, ao MINISTÉRIO 

PÚBLICO ESTADUAL e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo máximo de 60 

dias, a contar do recebimento desta Recomendação; 

d) executem, no prazo máximo de 15 dias, a limpeza do pátio e dos 

arredores da Escola Municipal Professor Eduardo Benevides Lindote, que possui 

grande matagal; e

e) executem, no prazo máximo de 15 dias, a retirada dos escombros de 

uma obra demolida, que se encontra entulhada no pátio na frente da escola.

Adverte-se que o não cumprimento das providências acima 

recomendadas nos prazos estabelecidos poderá ensejar a tomada das medidas 

cabíveis, com as sanções de praxe.

Esclareça-se, por fim, que a expedição da presente recomendação 

também tem por objetivo constituir em mora os seus destinatários, em caso 

de não acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente, 

podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis pelo 

Ministério Público Federal e Estadual, inclusive na responsabilização dos agentes 

por infrações civis, penais e administrativas.

Cáceres, 02 de maio de 2014.

LETÍCIA CARAPETO BENRDT DOUGLAS LINGIARDI STRACHICINI

 Procuradora da República Promotor de Justiça

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -4

 

**********

 

RECOMENDAÇÃO N. 06

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO 

DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do Inquérito Civil Público nº 

1.20.001.000046/2014-84, pela Procuradora da República e pelo Promotor de 

Justiça infra-assinados, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e 

legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da 

República Federativa do Brasil, nos artigos 1°, 2°, 5°, I, h, e III, da Lei 

Complementar n. 75/93, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27, parágrafo único, IV, da 

Lei n. 8.625/93,

 CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, 

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem 

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme 

garante o artigo 127 da CRFB/88;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, II, da CRFB/88, é 

função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes 

públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta 

Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e 

do Adolescente estabelecem que é dever da sociedade e do Poder Público garantir a 

toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito 

fundamental à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo 

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -1-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.brMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (artigo 205 da 

CRFB/1988 e artigo 53, caput, do ECA), assegurando educação básica obrigatória e 

gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, inclusive para aqueles que não 

tiverem acesso na idade própria (artigo 208, I da CRFB/1988);

CONSIDERANDO que o artigo 206 da CRFB/88 garante que o ensino 

será ministrado com a observância de princípios, constitucionalmente assegurados, 

do qual se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade, firmado no 

inciso VII;

CONSIDERANDO que, inclusive, o não oferecimento do ensino 

obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade 

da autoridade competente, conforme preconiza o artigo 208, § 2º, da CRFB/88;

CONSIDERANDO que a efetiva garantia do direito à educação 

pressupõe que seja assegurada igualdade de condições de acesso e permanência do 

educando na escola, consoante o disposto no artigo 206, I, da CRFB/88, o que 

exige que os estabelecimentos da rede pública de ensino ofereçam à comunidade 

escolar infraestrutura segura e adequada às necessidades educacionais;

CONSIDERANDO que as informações colhidas através dos 

questionários integrantes do projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC 

evidenciam que a Escola Municipal Jardim Paraíso, não possui quadra 

poliesportiva coberta;

CONSIDERANDO que a quadra poliesportiva é utilizada não somente 

para a realização de atividades físicas, constituindo também em espaço de 

interação e convivência comunitária entre as crianças e os adolescentes no período 

em que estes se encontram na unidade escolar, possibilitando, assim, o pleno 

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -2-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.brMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

exercício do direto à cultura, ao esporte e ao lazer;

CONSIDERANDO ainda, que o MEC/FNDE oferece através do Plano 

de Ações Articuladas – PAR, recursos para construção de quadras 

poliesportivas;

CONSIDERANDO por fim, que o artigo 59 da Lei nº 8.069/1990 

estabelece que os Municípios, com o apoio dos Estados e da União, estimularão e 

facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, 

esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

CONSIDERANDO ainda, que o MEC/FNDE oferece, através do Programa 

de Aceleração do Crescimento - PAC – 2, recursos para construção de quadras 

poliesportivas, bem como para a construção de coberturas de quadras; 

CONSIDERANDO por fim, que o artigo 59 da Lei nº 8.069/1990 

estabelece que os Municípios, com o apoio dos Estados e da União, estimularão e 

facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, 

esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

RECOMENDAM

Ao Sr. Prefeito Municipal e a Sra. Secretária de Educação do 

Município de Cáceres que: a) elaborem, no prazo máximo de 60 dias, cronograma 

de obra da construção da cobertura da quadra poliesportiva da Escola Municipal 

Jardim Paraíso; b) executem o cronograma referido no item anterior, no prazo 

máximo de 120 dias, a contar do recebimento desta RECOMENDAÇÃO; c) 

encaminhem o cronograma referido no item “a” ao MINISTÉRIO PÚBLICO 

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -3-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.brMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

ESTADUAL e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo máximo de 60 dias, a 

contar do recebimento desta Recomendação.

Esclareça-se, por fim, que a expedição da presente recomendação 

também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em caso de não 

acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente, 

podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, 

inclusive na responsabilização dos agentes por atos de improbidade administrativa.

Cáceres, 02 de maio de 2014.

LETÍCIA CARAPETO BENRDT DOUGLAS LINGIARDI STRACHICINI

 Procuradora da República Promotor de Justiça

 

*********

 

RECOMENDAÇÃO N. 07

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO 

DO ESTADO DO MATO GROSSO, nos autos do Inquérito Civil nº 

1.20.001.000046/2014-84, pela Procuradora da República e pelo Promotor de 

Justiça infra-assinados, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e 

legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da 

República Federativa do Brasil, nos artigos 1°, 2°, 5°, I, h, e III, da Lei 

Complementar n. 75/93, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27, parágrafo único, IV, da 

Lei n. 8.625/93,

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição 

permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da 

ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, 

conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II, da 

Constituição da República, é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO zelar 

pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos 

direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua 

garantia;

CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos 

do artigo 129, III, da Constituição da República, do artigo 6º, inciso VII, alínea “c”, 

da Lei Complementar n. 75/93, e do artigo 25, IV, a, da Lei n. 8.625/93, promover 

o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e 

social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos 

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -1-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br

I:\processos MPF\PRM Cáceres\MPEduc\Recomendações\046-2014-84 IC MPeduc - Recomendação - extintores de incendio.odtMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

do artigo 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, do artigo 27, parágrafo único, IV, 

Lei n. 8.625/93, e do artigo 15 da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do 

Ministério Público, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços 

públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e 

bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das 

providências cabíveis; 

CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e 

da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando 

ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 

sua qualificação para o trabalho, na forma do artigo 205, da Constituição da 

República;

CONSIDERANDO que o artigo 206 da CRFB/88 garante que o ensino 

será ministrado com a observância de princípios, constitucionalmente assegurados, 

do qual se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade, firmado no 

inciso VII;

CONSIDERANDO que, inclusive, o não oferecimento do ensino 

obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade 

da autoridade competente, conforme preconiza o artigo 208, § 2º, da CRFB/88;

CONSIDERANDO que a efetiva garantia do direito à educação 

pressupõe que seja assegurada igualdade de condições de acesso e permanência do 

educando na escola, consoante o disposto no artigo 206, I da CRFB/88, o que exige 

que os estabelecimentos da rede pública de ensino ofereçam à comunidade escolar 

infraestrutura segura e adequada às necessidades educacionais de crianças e 

adolescentes;

CONSIDERANDO que as informações colhidas através dos 

questionários integrantes do Projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC, e 

da visita realizada no dia 28 de abril de 2014, evidenciam que as Escolas 

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -2-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br

I:\processos MPF\PRM Cáceres\MPEduc\Recomendações\046-2014-84 IC MPeduc - Recomendação - extintores de incendio.odtMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

Municipais, Jardim Paraíso, Raquel Ramão e Professor Eduardo Benevides Lindote 

não possuem extintores de incêndio dentro do prazo de validade e em quantidade 

suficiente para o número de alunos matriculados;

 CONSIDERANDO que as informações colhidas através dos 

questionários integrantes do Projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC 

evidenciam que as escolas acima mencionadas não contam com um plano de 

evacuação em caso de emergência;

CONSIDERANDO que o artigo 25, número 16, da Lei Estadual n. 

8.399/05, estabelece que os imóveis ou estabelecimentos deverão ser dotados de 

extintores de incêndios;

CONSIDERANDO que a esta lei classifica as unidades escolares dentre 

aquelas edificações sujeitas às normas de prevenção de incêndio e pânico;

CONSIDERANDO o risco ao qual estão expostos os estudantes das 

referidas unidades escolares acaso a situação verificada persista, o que demanda a 

adoção de medidas emergenciais para a salvaguarda dos alunos matriculados nos 

estabelecimentos de ensino nos quais a deficiência em questão foi constatada;

CONSIDERANDO que a responsabilidade de manter os 

estabelecimentos públicos de ensino devidamente providos de extintores de 

incêndio, dentro do prazo de validade e em quantidades suficientes a atender 

eventuais situações que demandem a sua utilização, é do Corpo de Bombeiros do 

Estado Mato Grosso;

RECOMENDA-SE ao Sr. Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado 

de Mato Grosso que adote as seguintes providências: 

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -3-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br

I:\processos MPF\PRM Cáceres\MPEduc\Recomendações\046-2014-84 IC MPeduc - Recomendação - extintores de incendio.odtMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

a) elabore, no prazo máximo de 30 dias, cronograma de visitas às 

escolas acima listadas, com prazo máximo de 60 dias, a partir da elaboração do 

cronograma, a fim de verificar: a existência de extintores de incêndio dentro do 

prazo de validade e em quantidades suficientes a atender as suas demandas; bem 

como a existência de plano de prevenção e evacuação;

b) determine, no prazo acima estipulado, de acordo com as verificações 

efetuadas, a colocação de extintores, bem como a implementação de planos de 

evacuação, com a respectiva planta individual para cada escola, que deve ser 

afixada em local de fácil acesso e visibilidade, adotando as devidas e necessárias 

rotinas de simulação;

c) elabore, no prazo máximo de 60 dias, a partir do recebimento desta 

RECOMENDAÇÃO, cronograma anual de visitas a todas as escolas do Município de 

Cáceres/MT, com os objetivos acima listados; e 

d) encaminhe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ao MINISTÉRIO 

PÚBLICO ESTADUAL, cópia dos cronogramas a que se referem as alíneas anteriores, 

bem como relatório sobre as providências adotadas, nos prazos estipulados.

Esclareça-se, por fim, que a expedição da presente recomendação 

também tem por objetivo constituir em mora o seu destinatário, em caso de não 

acatamento, prefixando responsabilidades e demarcando o dolo do agente, 

podendo importar na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, 

inclusive na responsabilização dos agentes por infrações civis, penais e 

administrativas.

Cáceres, 02 de maio de 2014.

LETÍCIA CARAPETO BENRDT DOUGLAS LINGIARDI STRACHICINI

 Procuradora da República Promotor de Justiça

 

*********

 

RECOMENDAÇÃO N. 08

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO 

PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO nos autos dos Inquérito 

Civil n. 1.20.001.000046/2014-84, pela Procuradora da República e pelo Promotor 

de Justiça infra-assinados, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e 

legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da 

República Federativa do Brasil, nos artigos 1°, 2°, 5°, I, h, e III, da Lei 

Complementar n. 75/93, e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27, parágrafo único, IV, da 

Lei n. 8.625/93,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, 

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem 

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme 

garante o artigo 127 da CRFB/88;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, II, da CRFB/88, é 

função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes 

públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta 

Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e 

do Adolescente estabelecem que é dever da sociedade e do Poder Público garantir a 

toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito 

fundamental à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo 

para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (artigo 205 da 

CRFB/1988 e artigo 53, caput, do ECA), assegurando educação básica obrigatória e 

gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, inclusive para aqueles que não 

tiverem acesso na idade própria (artigo 208, I, da CRFB/1988);

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -1-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br

I:\processos MPF\PRM Cáceres\MPEduc\Recomendações\046-2014-84 IC MPeduc - Recomendação monitora para escola paraíso.odtMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

CONSIDERANDO que o artigo 206 da CRFB/88 garante que o ensino 

será ministrado com a observância de princípios, constitucionalmente assegurados, 

do qual se destaca o princípio da garantia do padrão de qualidade, firmado no 

inciso VII;

CONSIDERANDO que a Lei n. 8.069/1999, em seus artigos 54, inciso 

III, e 208, inciso II, garante às crianças e aos adolescentes com necessidades 

especiais, ensino especializado preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.394/1996, em seus artigos 4º, inciso 

III, e artigo 58, garantem às crianças e aos adolescentes o ensino especializado 

acima mencionado; 

CONSIDERANDO que, a partir das informações colhidas através dos 

questionários integrantes do projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC, 

bem como da visita realizada na Escola Municipal Jardim Paraíso, constatou-se que 

a aluna Adrielly Vitória Ribeiro da Silva (04 anos), com síndrome de down, assiste 

as aulas, na série Pré I, sem o devido acompanhamento de uma monitora;

CONSIDERANDO, ainda, que a diretora da Escola Municipal Jardim 

Paraíso, Renilda C. Da Silva Rodrigues, trouxe a este órgão ministerial, por meio do 

Ofício n. 039/2014, ofícios que foram remetidos à Secretaria Municipal de Educação 

requisitando a monitora para aluna Adrielly Vitória Ribeiro da Silva, que até o 

momento não foram respondidos; 

RECOMENDAM

Ao Sr. Prefeito Municipal e a Sra. Secretária de Educação do 

Município de Cáceres que assegurem monitora para auxiliar nas aulas a criança 

Rua São Pedro, 336, Cavalhada I -2-

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Fone: (65) 3222-3205 - www.prmt.mpf.mp.br

I:\processos MPF\PRM Cáceres\MPEduc\Recomendações\046-2014-84 IC MPeduc - Recomendação monitora para escola paraíso.odtMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República em Cáceres – Mato Grosso

Adrielly Vitória Ribeiro da Silva, estudante da Escola Municipal Jardim Paraíso, 

efetivando deste modo o ensino especializado previsto no Tratado Internacional das 

Pessoas com Deficiência – Decreto n. 6.949/2009 –, cujo status é de norma 

constitucional, na Lei n. 8.069/1999, artigos 54, inciso III, e 208, inciso II e na Lei 

n. 9.394/1996, em seus artigos 4º, inciso III, e artigo 58, uma vez que esta possui 

síndrome de down.

A recomendação, que tem força de notificação, será encaminhada 

imediatamente ao destinatário, que deve responder em 15 (quinze) dias se 

promoveu seu cumprimento. 

Chegando ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado 

do Mato Grosso notícias concretas de descumprimento desta recomendação, ou 

caso transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a Secretaria de Educação do 

Município de Cáceres/MT responda à presente, serão adotadas as medidas judiciais 

cabíveis para correção das irregularidades e responsabilizaçã

Carregando comentarios...

Anúncios e Comunicados

Comunicado do SINE de Cáceres

30/05/2014 - 10:01
Variedades

Conheça os benefícios do ócio

29/05/2014 - 18:38
Utilidade Pública

Vagas disponíveis no SINE hoje,29

29/05/2014 - 10:17