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Cotas para admissão ao emprego público municipal:o que vale é a qualificação do candidato
Por Ascom/Clarice Navarro
20/08/2014 - 08:12

Foto: Ronivon Barros
Ao vetar projetos de lei do Legislativo municipal, o prefeito Francis Maris Cruz teve como base que, no caso da  “reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos e testes seletivos em favor de negros, por período de 10 (dez) anos”, o que deve ser levado em consideração, o que deve nortear a seleção para um certame, é a qualificação ou a capacitação do candidato.
Hoje, através do assessor jurídico do gabinete, Átla da Silva Gattass, o executivo informou, de forma objetiva, a base que fundamenta os vetos ao projetos de lei, incluindo ainda o PL que cria a Faixa  Azul e o PL da Cidade Limpa.
 
COTAS
 

O Projeto de Lei 12 de 18 de julho de 2014, que trada da “reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos e testes seletivos em favor de negros, por período de 10 (dez) anos” foi vetado pelo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz,  com base em matéria de concurso público, regra geral o que norteia a seleção do certame é a qualificação ou a capacitação do candidato. "Esta é a regra, haja vista que a finalidade é recrutar o melhor e o mais capacitado cidadão, para no exercício da atividade pública, vir a prestar serviço eficiente e de qualidade em favor da população."

O parecer, no veto, explica que o sistema de cotas que vem sido adotado com certa regularidade nos vestibulares, encontra justificativa para o equilíbrio racial entre negros e brancos, pois nas faculdades o que se busca e o conhecimento. É a preparação igualitária de todos, para que todos tenham igualitária oportunidade na competição do mercado de trabalho. Não é isto que acontece, entretanto,  nos concursos públicos, pois ao se fixar cotas estará à privilegiar determinado grupo racial em detrimento de outro, enquanto que a competição prima pela escolha dos melhores, independente de raça, sexo, religião, etc, consoante preconizado na Constituição Federal. Na hipótese do Projeto de Lei vedado existe outra incongruência intransponível. Todo sistema de cota, para ter um mínimo de coerência, necessariamente requer prévio estudo estatístico para conhecer a massa racial em desequilíbrio, para conhecer o percentual de cota necessário para o pretendido equilíbrio e para conhecer o tempo necessário de manutenção do sistema de cotas, até que se conquiste a desejada igualdade racial. No caso da lei vedada este estudo não existiu. O projeto é copia na íntegra de outra lei de mesma natureza, é o chamado contra o "C"; contra o "V" que, em nenhum momento representa fidedignamente a realidade da composição racial no serviço público do município de Cáceres. Foram por estas incoerências que o projeto de lei foi justificadamente vetado pelo Executivo Municipal. Ao Legislativo, como representante da população, antes de se pronunciar sobre o veto, o melhor a fazer é aprofundar discussão sobre a matéria, pela importância e pelas consequências de uma legislação que mexe profundamente em princípios fundamentais fundamentais da carta constitucional do país.

 

 

CIDADE LIMPA

O Projeto de Lei 13 de 18 de julho de 2014 que trata da “ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Cáceres – MT – PROJETO CIDADE LIMPA foi vetado pelo prefeito por se tratar de Projeto de Lei Ordinária. Ocorre que o mesmo assunto de que trata o referido projeto, qual seja a regulamentação da publicitada no município de Cáceres já se encontra regularmente regulamentado por Lei Complementar, que por ser de hierarquia maior, não pode ser modificada, alterada ou revogada por lei de hierarquia menor, como é o caso das Leis Ordinárias. É simplesmente isso. Basta que o legislativo faça o dever de casa, corretamente, que o executivo estará pronto para sancionar todas as leis, seja ela de iniciativa de qualquer dos vereadores e, desde que seja de interesse para o município, é o que fala o Prefeito Municipal Francis Maris Cruz. O Código de Obras e Postura do Município regulamenta plenamente a matéria e o Código Tributário do Município regulamenta todas as taxas e outras receitas advindas do meio publicitário em geral. Tratam-se, ambas, de Leis Complementares e, portanto, somente podem ser modificadas por Lei de mesma hierarquia.

 

 

FAIXA AZUL

 

O Projeto de Lei 51 de 16 de dezembro de 2013 estabelece e regulamenta o estacionamento rotativo pago – Faixa Azul, nos logradouros do Município de Cáceres. Mencionado projeto de lei obteve apenas voto parcial. Os artigos que foram vetados pelo município foram apenas os artigos 2º e 12, pelos quais, depois de aprovado este projeto de lei, os vereadores ainda previram nos respectivos dispositivos legais a necessidade de outra lei para definir quais as ruas que compreenderão o sistema de estacionamento rotativo. Previram ainda nos referidos dispositivos que as tarifas a serem cobradas dependeriam de aprovação do legislativo e que, na eventualidade de uma terceirização dos serviços, também, seria necessário a aprovação da Câmara. Da maneira como ficou a redação dos referidos artigos de lei, o projeto como um todo esvaziou-se, pois para sua aplicação seria necessária a abertura de outro processo legislativo, o que seria no minimo uma incoerência. Foi neste sentido o veto do Prefeito Francis Maris Cruz, que afirma que o projeto de lei uma vez sancionado, depois de extirpadas as incoerências que foram vetadas, ao executivo é que detém a competência para regulamentar a lei para colocá-la em prática à serviço da população.

 

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