O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), confirmou a cassação da chapa vencedora das eleições de 2016 da cidade de Mirassol D’Oeste (300 km de Cuiabá) por irregularidade na compra e distribuição de kit’s escolares em ano eleitoral.
A decisão foi proferida na última quinta-feira (6) e julgou um recurso eleitoral do ex-prefeito Elias Mendes Leal Filho (PSD) e o vice, Marcel de Sá Pereira (PTB), que pedia a revogação de uma decisão do juízo da 18ª Zona Eleitoral, que já havia impedido o registro da candidatura, em outubro de 2016.
O relator do caso, o juiz Ulisses Rabaneda, determinou, ainda, a realização de novas eleições na cidade de Mirassol D’Oeste em data ainda a ser estipulada pela Justiça Eleitoral. A presidente da Câmara do Município, a vereadora Marinez Campos, a Inez da Saúde (PTB), exerce o cargo de prefeita de maneira interina.
Em sua decisão, o relator afirmou que o então prefeito, que pretendia se reeleger, distribuiu 1.500 kit’s escolares para alunos da pré-escola e ensino fundamental no ano de 2016.
Rabaneda explicou que a legislação proíbe no ano de realização da eleição a “distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência, ou de programas sociais autorizados em lei já em execução orçamentária no exercício anterior”.
Como demonstrado pelo jurista do TRE-MT, existem exceções que poderiam ser enquadradas nessa caso.
Porém, para distribuir os kit’s em 2016, o município de Mirassol D’Oeste devia prever o gasto num projeto de lei, elaborado em 2014, para iniciar sua execução em 2015, estendendo, se necessário, o prazo para 2016 – o que não ocorreu.
A defesa do ex-prefeito alegou também que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) “teria reconhecido a desnecessidade de lei específica para criação do programa social que permite a distribuição de kit’s escolares”.
O relator não aceitou os argumentos, afirmando que “é fato” que a jurisprudência do TSE “tem mitigado” a necessidade de lei específica. Porém, segundo o jurista, “não o faz ao ponto de admitir utilização de qualquer elemento de despesa”. “É fato que a jurisprudência do TSE tem mitigado a necessidade de lei específica, entretanto, não o faz a ponto de admitir utilização de qualquer elemento de despesa, comum a toda e qualquer peça orçamentária, para justificar a distribuição de benesses, a bel prazer do alcaide de plantão, pois se assim o fosse, tornaria letra morta a vedação da Lei das Eleições”.
Elias Mendes Leal Filho e Marcel de Sá Pereira pediram, ainda, que caso o recurso para modificar a decisão que determinou a cassação de seus registros de candidaturas não fossem aceitos, solicitaram, ao menos, que fosse aplicada a “pena mínima”, bem como “manter o registro da candidatura”, além da “manutenção do direito de serem diplomados”.
Ulisses Rabaneda também negou o pedido, afirmando que a diferença de votos entre o primeiro e segundo colocado nas eleições - Jefferson Luis Fernandes Beato, o Dr. Jefferson (PSDB), que obteve 6.121 votos -, foi de 1.709 votos. O jurista do TRE-MT ponderou que o número de kit’s escolares distribuídos (1.500) “seria considerável para um município de 19.681 eleitores”.
Além da cassação, Elias Mendes Leal Filho também foi condenado ao pagamento de 10 mil UFIR’s, além de não poder participar de eleições pelos próximos 8 anos.
VOTO VENCIDO
Por 5 votos a 1, os membros do TRE-MT decidiram pela cassação do ex-prefeito de Mirassol D’Oeste. No entanto, o também jurista Marcos Faleiros da Silva sugeriu que o caso deveria ser tratado na esfera “penal e cível, e não na eleitoral”, afirmando que “já viu outros casos aqui, neste TRE, em que situações mais graves não foi reconhecida a cassação do registro, inclusive de deputado”.