Diario de Cáceres | Compromisso com a informação
Sou empregado doméstico.Tenho direitos?
Por por Valdiney da Silva
31/10/2014 - 18:19

Foto: arquivo

Com satisfação estamos aqui novamente para tirar as dúvidas mais usuais de patrões e empregados. Hoje falaremos sobre os direitos dos empregados domésticos.

Antes, uma pequena conceituação de tal categoria: considera-se empregado doméstico, aquelas pessoas maiores de 18 anos que prestem serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade NÃO LUCRATIVA à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é saber se com a mão de obra do trabalhador o empregador auferirá lucro ou não. Se uma pessoa contrata uma cozinheira para sua residência, mas também vende essa comida numa república de estudantes, por exemplo, não podemos afirmar que essa cozinheira é uma empregada doméstica. Pelo contrário, será considerada uma empregada formal fazendo jus a todos os benefícios dessa categoria. Noutro giro, se com essa mão de obra desse empregado, o patrão não obtiver lucro, clara estará configurada uma relação de emprego doméstico.

Os exemplos mais comuns que temos de empregados domésticos são: jardineiros, cozinheiros, motorista particular, governanta, babá, acompanhantes de idoso, dentre tantas outras profissões.

Pois bem, com a publicação da Emenda Constitucional 72/2013, imediatamente os empregados domésticos passaram a ter os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade de salário, garantia de salário nunca inferior ao mínimo, 13º salário, duração do trabalho de no máximo 8h diárias e 44 semanais, repouso semanal remunerado, horas extras de no mínimo 50% ao horário normal, licença gestante de 120 dias, licença paternidade, aviso prévio de no mínimo 30 dias, meio ambiente do trabalho seguro, além do reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho que visem a disciplinar tais contratos individuais de trabalho.

Além dos direitos acima mencionados, é de bom senso lembrar que para o menor de dezoito anos, fica mantida a proibição de qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

Por hoje é só pessoal, em breve falaremos dos direitos que ainda dependem de regulamentação por parte do Executivo Federal.

Forte abraço e até a nossa próxima dica trabalhista.

Valdiney da Silva é advogado e servidor efetivo do Ministério do Trabalho e Emprego em Cáceres/MT

 

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